Intimação
D- Órgão
- 40ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogado
- MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
40ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3094419-08.2026.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE UMBERTO DE AVILA FREITAS
DESPACHO
R. H. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/2004) Custas diligenciais ainda não pagas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para, comprovar o recolhimento das custas processuais do expediente de citação (mandado, carta com aviso de recebimento ou carta precatória), sob pena de extinção do feito (art. 924, I, CPC/2015). Após informado o novo endereço da parte executada e comprovado o recolhimento das custas processuais:
1. CITE(M)-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado, acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, CPC).
2. Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se imediatamente à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (arts. 829 e 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando-se auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872, CPC, respectivamente.
3. Da penhora e avaliação, a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (PC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, e efetivando-se o depósito na forma da A parte executada é facultada opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (PC), ficando advertida de que: a) o prazo para oferecimento de eventuais embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação ( c/c e II, todos do CPC); b) no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (PC).
