Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057934-91.2021.8.06.0112.
APELANTE: CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0057934-91.2021.8.06.0112 APELAÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
APELANTE: CLÁUDIA FERNANDES DE ARAÚJO LEMOS
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATÓRIO
APELANTE: CLÁUDIA FERNANDES DE ARAÚJO LEMOS
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM BASE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora contratada em caráter temporário pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como às respectivas diferenças salarias e reflexos financeiros. 2. Acerca da matéria, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica e, ao se referir às "carreiras do magistério público", compreende, tão somente, os professores efetivos, cujo ingresso na classe inicial da carreira ocorreu por meio de concurso público, não abrangendo, por conseguinte, os professores contratados de forma temporária, em razão da natureza transitória de suas funções. 3. Desse modo, considerando que o regime de admissão dos servidores efetivos e temporários são distintos, com remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, sendo evidente que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração Pública e o cargo efetivo objetiva o preenchimento de demandas permanentes, tratando-se, portanto, de institutos diversos, impende concluir que o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores efetivos não resulta na extensão automática aos professores contratados temporariamente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta por CLÁUDIA FERNANDES DE ARAÚJO LEMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar inviável a equiparação salarial entre professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário base imposto pela Lei nº 11.738/2008, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a promovente apresentou recurso de apelação (ID 6135789), aduzindo, em síntese, que a Lei nº 11.738/08, referente ao piso do magistério, se aplica a todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados de forma temporária ou efetivos, sendo uma lei de caráter nacional, devendo ser observada por todos os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Argumentou que o art. 22, da Lei nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção da Educação Básica - FUNDEB prevê o exercício da atividade do magistério por servidores temporários e estatutários. Alegou que a condição para receber o piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade normal e para jornada de, no máximo, 40 horas semanais, não distinguindo a lei os tipos de vínculo de trabalho com a Administração Pública, isto é, todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, sejam eles efetivos ou contratados. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada, para condenar o ente público municipal a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério nos vencimentos mensais percebidos pela recorrente durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Juazeiro do Norte (ID 6135795). Manifestação do Ministério Público de 2º Grau (ID 6988419), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixando de apreciar o mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO: PROCESSO Nº 0057934-91.2021.8.06.0112 APELAÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por CLÁUDIA FERNANDES DE ARAÚJO LEMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar inviável a equiparação salarial entre professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário base imposto pela Lei nº 11.738/2008, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a promovente apresentou recurso de apelação (ID 6135789), aduzindo, em síntese, que a Lei nº 11.738/08, referente ao piso do magistério, se aplica a todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados de forma temporária ou efetivos, sendo uma lei de caráter nacional, devendo ser observada por todos os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Argumentou que o art. 22, da Lei nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção da Educação Básica - FUNDEB prevê o exercício da atividade do magistério por servidores temporários e estatutários. Alegou que a condição para receber o piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade normal e para jornada de, no máximo, 40 horas semanais, não distinguindo a lei os tipos de vínculo de trabalho com a Administração Pública, isto é, todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, sejam eles efetivos ou contratados. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada, para condenar o ente público municipal a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério nos vencimentos mensais percebidos pela recorrente durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Juazeiro do Norte (ID 6135795). Manifestação do Ministério Público de 2º Grau (ID 6988419), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixando de apreciar o mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora contratada em caráter temporário pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como às respectivas diferenças salarias e reflexos financeiros. Acerca da matéria, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, nos seguintes termos: "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Consoante a redação do dispositivo ora transcrito, é possível observar que a norma, ao se referir às "carreiras do magistério público", compreende, tão somente, os professores efetivos, cujo ingresso na classe inicial da carreira ocorreu por meio de concurso público, não abrangendo, por conseguinte, os professores contratados de forma temporária, em razão da natureza transitória de suas funções. Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6196/MS, firmou entendimento acerca da possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, conforme se destaca: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Impende destacar trecho extraído do voto proferido pelo Min. Relator no julgado acima referido, in verbis: (…) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados somente são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p. 79), tal como se observa na hipótese dos autos. A justificativa para a diferença de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (CF, art. 37, II), que é intransigente em relação à imposição do princípio constitucional do concurso público, em regra, a todas as admissões da administração pública (STF, SS 1081-6/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu agastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo. O princípio constitucional do concurso público constitui verdadeiro pressuposto à admissão de pessoal não apenas pela Administração Direta, mas também pelos entes públicos da Administração Indireta, vinculando expressamente os Estados-membros e os Municípios, em virtude de explícita previsão constitucional trazida pelo caput do artigo 37 da Lei Maior. Há tempos esta CORTE SUPREMA pacificou a orientação jurisprudencial de que o art. 37, II, da CF "rejeita qualquer burla à exigência de concurso público", não sendo possível, em regra, o afastamento dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desse critério de seleção dos quadros do serviço público (ADI 2.689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.350-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/1996; ADI 980-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994). A contratação de servidores temporários, portanto, é exceção ao primado do concurso público para contratações na Administração Pública, sendo obrigatório à legislação infraconstitucional a estrita obediência aos seus três requisitos constitucionais: (a) observância ao princípio da reserva legal, com edição de lei que estabeleça as hipóteses possíveis de contratação; (b) temporariedade da contratação excepcional, que sempre será precária; (c) atualidade do excepcional interesse público, para afastamento do primado do concurso público. Como já assinalado, a LC 87/2000 prevê a admissão de servidores tanto por meio de concurso (professores efetivos), quanto por intermédio de suplência (professores temporários), estabelecendo regras remuneratórias distintas e condizentes com os vínculos formados entre tais servidores e a Administração Pública, uma vez que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos jurídicos distintos. A propósito, JOSÉ AFONSO DA SILVA, comentando o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que trata da contratação temporária de servidores, ressalta a distinção entre a prestação de serviço público temporário e o exercício de cargo público efetivo nos seguintes termos: "O art. 37, IX, prevê que a 'lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público'. Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários". (Comentário contextual à Constituição. Malheiros: São Paulo, 2014. p.345) Desse modo, considerando que o regime de admissão dos servidores efetivos e temporários são distintos, com remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, sendo evidente que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração Pública e o cargo efetivo objetiva o preenchimento de demandas permanentes, tratando-se, portanto, de institutos diversos, impende concluir que o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores efetivos não resulta na extensão automática aos professores contratados temporariamente. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de maio de 2023. (Apelação Cível - 0053876-71.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2 ¿ O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 3 ¿ Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 ¿ "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023. (Apelação Cível - 0053870-64.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1. Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pela demandante, adversando sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em sede de ação ordinária, ¿reconhecendo como improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, para condenar o Município de Lavras da Mangabeira/CE a depositar (obrigação de fazer), na conta do FGTS vinculada em nome da parte autora, as verbas fundiárias respectivas¿. 2. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. In casu, o magistrado fundamentou a condenação em precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral (RE 765.320-RG), razão por que o reexame necessário esbarra em requisito negativo de admissibilidade. 4. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido. 5. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º). 6. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira¿ dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe ¿vencimentos¿, mas salário, tampouco se pode falar em ¿carreira¿ para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 7. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no ¿vencimento¿ do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 8. Merece pequeno reparo a decisão a quo, na parte que concerne aos encargos decorrentes da condenação (juros e correção monetária), o que se faz de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 9. O juízo de origem estabeleceu que o quantum devido deve ser acrescido de juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Entretanto, acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS aplica-se a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. 10. Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte, de ofício, apenas quanto aos juros e correção monetária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial; conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a adequação dos juros de mora e correção monetária, modificando em parte a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0050051-87.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 3. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0056701-59.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Nesse contexto, ante o caráter temporário do vínculo existente entre a autora e o ente público promovido (ID 6135762), não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação de regência, não há falar em ilegalidade no pagamento de remuneração à recorrente em quantia inferior ao fixado no piso nacional do magistério e, por consequência, das diferenças salariais, tendo em vista a ausência de equiparação legal entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo e aqueles que prestam serviços de forma temporária. Ademais, considerando que os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não há que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função, situação vedada nos termos no enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, in verbis: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, dada a concessão da gratuidade judiciária, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator