Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LEMOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0057934-91.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LEMOS, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8051126), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM BASE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões recursais (Id 8115801), a insurgente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Argumenta que o acórdão contraria/nega vigência ao art. 2º da Lei Federal 11.738/08, bem como viola os artigos 206, VIII, e art. 60, IV, do ADCT, além de desatender o disposto no art. 67, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e no art. 22, III, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb). Aponta divergência entre a decisão ora recorrida e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (processo nº 0001122-67.2022.8.17.2220), no que concerne ao recebimento do piso da categoria. Ressalta que o professor admitido mediante contrato temporário possui direito ao piso do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/09. Anexa print do sítio eletrônico do Ministério da Educação sobre o piso nacional, Lei 11.738/2008, em que é afirmativa a resposta para a pergunta "Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial ?", ali constando que "a lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a Administração Pública". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 6135765. Contrarrazões apresentadas - Id 11722742. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Registro, inicialmente, que para admissibilidade do apelo nobre, basta que proceda um dos fundamentos de direito apresentados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. A propósito, por ocasião do julgamento do AgInt no Resp 1756186/SP, ocorrido em 02/10/2018, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas nºs 292 e 528 da Suprema Corte.". Acerca da matéria suscitada no recurso especial, consta no acórdão impugnado a seguinte fundamentação: "(...) 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora contratada em caráter temporário pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como às respectivas diferenças salarias e reflexos financeiros. 2. Acerca da matéria, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica e, ao se referir às "carreiras do magistério público", compreende, tão somente, os professores efetivos, cujo ingresso na classe inicial da carreira ocorreu por meio de concurso público, não abrangendo, por conseguinte, os professores contratados de forma temporária, em razão da natureza transitória de suas funções. 3. Desse modo, considerando que o regime de admissão dos servidores efetivos e temporários são distintos, com remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, sendo evidente que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração Pública e o cargo efetivo objetiva o preenchimento de demandas permanentes, tratando-se, portanto, de institutos diversos, impende concluir que o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores efetivos não resulta na extensão automática aos professores contratados temporariamente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A controvérsia jurídica consiste em saber se o piso salarial nacionalmente uniformizado se aplica, também, aos professores temporários, sendo certo que a análise da questão não demanda reexame de fatos e provas e a matéria restou devidamente prequestionada. Dito isso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa deste especial ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente