Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. C. L. D. A.
- Advogado
- JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE (OAB 46946/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3103174-55.2025.8.06.0001 Classe: sp - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: AUTOR: R. M. D.
C. Requerido: S.
L. N.
DECISÃO
Versam os autos sobre uma AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS proposta pelas partes acima epigrafadas, representadas por advogado constituído e acompanhada de documentos. Sobre a profissão do alimentante, aduz a autora que ele é pizzaiolo. Certidão de Nascimento (ID. 183909916). Processo sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC/2015. Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita.
Deverá o feito tramitar sob o rito especial previsto na Lei n. 5478/68 (Lei de Alimentos). Considerando a prova pré-constituída do parentesco acostada desde logo com a inicial (ID. 183909916), e os elementos de convicção contidos no processo, até o momento, acerca das condições financeiras do alimentante, arbitro alimentos provisórios no quantum equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados mensalmente em conta bancária da representante do menor, Sra.
R. M. D. C., Banco Nubank, agência 0001, conta 80373180-10, Pix/CPF 621.***.***-05. Se apurado, no curso do processo, encontrar-se o promovido com vínculo empregatício, pagará alimentos na importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, incidentes sobre férias, 13º, multa rescisória e FGTS, deduzidos apenas os descontos oficiais, a ser descontada em folha de pagamento e depositada na forma acima.
Ressalte-se que os alimentos provisórios estão sendo fixados neste patamar em razão da insuficiência ab initio de elementos comprobatórios atinentes às condições da parte requerida, o que será mais bem aquilatado no curso do feito. E, na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação.
