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DECISÃO
Processo nº: 3104246-77.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Viagem ao Exterior] Requerente: P. M. S. M. Requerido: PAULO MIGUEL VASCONCELOS MELIM
Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação de suprimento judicial de autorização paterna para viagem ao exterior ajuizada por Paulo Miguel De Souza Melim, menor impúbere, representado por sua genitora Neuma Nicea Souza Figueiredo, em face de Paulo Miguel Vasconcelos Melim, todos devidamente qualificados nos autos. A genitora narra que programou viagem internacional com o infante para a Espanha, com embarque previsto para 04/12/2025 e retorno em 30/03/2026, tendo por finalidade dar continuidade a curso de língua espanhola na Universidade Alcalalingua, necessário para conclusão do processo de habilitação profissional como fisioterapeuta naquele país.
Afirma possuir guarda unilateral provisória do menor, deferida pela 10ª Vara de Família, e medida protetiva em seu favor. Sustenta que o genitor reside em Portugal, não presta assistência financeira regular, e recusa-se injustificadamente a autorizar a viagem por retaliação e controle abusivo. Este Juízo indeferiu tutela de urgência (ID 184386406), negando a autorização da viagem internacional do autor na companhia da genitora.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a citação da parte requerida (ID 184530562). Sobreveio pedido de reconsideração (ID 185325696), no qual a genitora apresenta novos documentos e argumentos, reiterando a necessidade da viagem, destacando: (i) guarda unilateral provisória; (ii) medida protetiva de urgência; (iii) ausência de participação paterna regular; (iv) recusa abusiva do pai; (v) homologação do título profissional na Espanha; (vi) vaga escolar assegurada para o menor; (vii) passagens já adquiridas; (viii) retenção de documentos escolares pelo genitor; (ix) tentativa de coação pelo pai, condicionando autorização à desistência de processos judiciais; (x) manipulação psicológica da criança.
É, do pertinente, o relato.
Decido. Não antevejo motivos para modificar o entendimento do juízo em sede de reconsideração, cabendo a parte submeter a questão às instâncias com competência revisional às decisões de primeiro grau. O pedido de reconsideração, portanto, não merece acolhimento. Embora a decisão anterior tenha indeferido a tutela de urgência, a reanálise da matéria à luz dos princípios processuais e do melhor interesse da criança impõe a manutenção da decisão que denega a tutela de urgência.
Pois bem. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da tutela de evidência, o art. 311 do Código de Processo Civil prescreve in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Tratando-se de viagem internacional de longa duração (04/12/2025 a 30/03/2026), totalizando aproximadamente quatro meses de afastamento do território nacional, a medida possui caráter de irreversibilidade prática, especialmente porque o período de quatro meses representa parcela expressiva do ano civil e do calendário escolar, podendo comprometer vínculos familiares, rotinas e direitos de convivência do genitor não guardião.
Além disso, tratando-se de uma criança impúbere, períodos prolongados de afastamento podem gerar impactos significativos no desenvolvimento emocional e na manutenção de vínculos afetivos. Outro ponto a ser observado é que a parte requerida possui o direito constitucional de se manifestar sobre questão que envolve diretamente o exercício do poder familiar e a convivência com o filho. A concessão de tutela de urgência que produz efeitos irreversíveis sem a prévia oitiva da parte contrária viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e compromete a segurança jurídica, especialmente em matéria que envolve direitos indisponíveis de criança.
A petição inicial e o pedido de reconsideração revelam a existência de ação em curso na 10ª Vara de Família desta Comarca (processo nº 3079500-48.2025.8.06.0001), na qual foram proferidas decisões sobre guarda provisória, documentação escolar e regime de convivência. Observa-se que a viagem pretendida possui impacto direto sobre questões afetas à competência do Juízo da Família, notadamente: a) Regime de convivência: A ausência de quatro meses no território nacional afeta diretamente o regime de convivência estabelecido judicialmente, especialmente considerando que o genitor reside em Portugal e possui direito de visitas presenciais no Brasil; b) Poder familiar compartilhado: Ainda que a guarda seja unilateral provisória, o poder familiar é exercido por ambos os genitores, nos termos do art. 1.631 do Código Civil, devendo decisões relevantes sobre a vida da criança ser tomadas em conjunto ou, na impossibilidade, submetidas à apreciação judicial; c) Decisões já proferidas: O Juízo da Família já se manifestou sobre aspectos do exercício da guarda e convivência, havendo inclusive determinação de fornecimento de documentação escolar e parecer ministerial favorável naquele processo.
Este Juízo, embora competente para apreciar pedidos de suprimento de autorização para viagem ao exterior (art. 85 do ECA), não pode, em sede liminar e sem contraditório, deliberar sobre questões que possuem reflexos diretos no regime de guarda e convivência já estabelecido por outro Juízo. É de se observar que a narrativa apresentada pela parte autora envolve múltiplas questões complexas que demandam instrução probatória adequada.
As alegações de violência doméstica e aplicações de medidas de proteção mencionadas aparentemente não se estendem ao infante ou justificam deferimento de tutela de urgência. O que se discute nos autos é a questão do convívio da criança com o genitor. A afirmação de que o genitor não presta assistência financeira, emocional e psicológica demanda comprovação e contraditório, não sendo possível presumir tal circunstância para fins de deferimento liminar.
Alegações de manipulação psicológica e alienação parental, narrativas de manipulação, coação e abuso de poder familiar são graves e exigem apreciação criteriosa, com oitiva de ambos os genitores, eventual perícia técnica e manifestação ministerial aprofundada. É de se anotar que a finalidade alegada (curso de espanhol para habilitação profissional) não se confunde com o melhor interesse da criança, sendo necessário avaliar se a permanência de quatro meses no exterior atende efetivamente às necessidades do infante ou se traduz interesse exclusivo da genitora.
A afirmação de que o genitor sempre autorizou viagens anteriores e possui autorização vigente até outubro de 2026 para Portugal não implica obrigatoriedade de autorizar viagem de longa duração para outro país (Espanha) e por período expressivamente superior. No âmbito do Código Civil, cabe a ambos os pais, no pleno exercício do poder familiar, conceder ou negar autorização para que os filhos viagem ao exterior.
Vejamos: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Quando um dos genitores se nega a conceder a referida autorização, a lei preconiza que haverá a necessidade de o consentimento vir a ser suprido judicialmente. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: Art.
83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art.
84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art.
85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal não se confunde com os interesses dos genitores, devendo ser apreciado de forma objetiva e fundamentada.
No caso em análise, a viagem pretendida possui como finalidade declarada a realização de curso de língua espanhola pela genitora para fins de habilitação profissional, sendo a criança levada como acompanhante desse projeto pessoal e profissional materno. Embora legítima a busca por qualificação profissional, não restou demonstrado de forma inequívoca que a permanência do infante por quatro meses fora do país, afastado de seu ambiente familiar, escolar e social habitual, bem como privado da convivência presencial com o genitor, atenda ao seu melhor interesse.
A criança possui direito à convivência familiar ampla, o que inclui manter vínculos com ambos os genitores e respectivas famílias extensas. A privação prolongada desse convívio, especialmente sem a anuência do genitor e sem instrução probatória adequada, pode representar prejuízo ao desenvolvimento emocional do infante.
Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 184386406 e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. DETERMINO:
1. A citação do réu PAULO MIGUEL VASCONCELOS MELIM, para apresentar contestação no prazo legal, querendo;
2. Após a citação e eventual apresentação de defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação aprofundada sobre o mérito da pretensão;
3. Caso o réu não apresente contestação, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público;
4. Faculto às partes a especificação de provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Alda Maria Holanda LeiteJuíza de Direito