4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3108317-25.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução, Dispensa] REQUERENTE: VANDINEUDA PESSOA XAVIER REQUERIDO: PIETRO GERARDO LABBOZZETTA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por VANDINEUDA PESSÔA XAVIER, em face de PIETRO GERARDO LABBOZZETTA, devidamente qualificados nos autos, nos moldes da inicial de ID. 185596721, acompanhada dos documentos de ID. 185599439/185599425, de lavra por Patrono Judicial. Eis o breve relatório.
Decido. Relata a Autora que ela e o Requerido contraíram matrimônio em 17 de fevereiro de 2007, na cidade de Verano Brianza, Província de Milão, Itália, sob o regime da comunhão parcial de bens, com posterior registro no Brasil. Da união nasceu a filha Linda Labbozzetta, em 23 de abril de 2010. Informa que, após alguns anos de casamento, retornou ao Brasil por volta de 2017, enquanto o Requerido permaneceu na Itália, afirmando que viria ao Brasil para restabelecer a vida conjugal, o que jamais ocorreu.
Desde então, cessou a convivência entre o casal, estando separados de fato há mais de oito anos, sem possibilidade de reconciliação. Esclarece que, durante o matrimônio, não houve aquisição de bens a partilhar. Relata ainda que o Requerido tomou destino ignorado após o rompimento da convivência, não mantendo qualquer contato, sendo seu paradeiro atual incerto e não sabido, o que justifica a necessidade de citação por edital.
Ressalta que a presente demanda tem como único objeto a dissolução do vínculo matrimonial. Da tramitação em segredo de justiça Registra-se, inicialmente, que o caso se trata de hipótese prevista no art. 189, II, do CPC, razão pela qual determino o processamento dos autos sob segredo de justiça. Das benesses da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, portanto, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
Sob esse enfoque, no caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da parte autora, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência de ID. 185599439, não havendo nos autos documentos ou informações aptos a desconstituir a presunção.
Do exposto e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO as benesses da gratuidade judiciária à parte autora. Do pedido liminar/tutela de urgência A Autora requer, a título de tutela de evidência, a decretação imediata do divórcio, sustentando que tal medida garantiria a efetividade do princípio da celeridade processual e respeitaria o caráter potestativo do direito ao divórcio.
Contudo, o art. 311 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e III, delimita de forma específica as hipóteses de concessão da tutela de evidência, exigindo a demonstração inequívoca do direito alegado. Dispõe o referido dispositivo: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, não se verifica nenhuma das situações previstas nos dispositivos citados que autorizem a concessão da medida de forma liminar.
Ainda que o divórcio seja direito potestativo, sua decretação pressupõe a observância do devido processo legal, com a prévia citação e ciência da parte contrária, sendo inviável o acolhimento imediato do pedido sem a formação do contraditório. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de decretação imediata do divórcio em sede de tutela de evidência. Da citação por edital Requer a parte autora a citação do requerido por edital, sob a alegação de que seu paradeiro é ignorado, não dispondo de endereço atualizado na Itália, tampouco mantendo qualquer contato com o cônjuge há muitos anos, nos termos do art. 256, II, do CPC.
O § 3º do referido artigo dispõe que a citação por edital somente é admissível quando estiverem esgotadas todas as tentativas de localização do requerido, tais como pesquisas em sistemas conveniados ao tribunal (como Infojud, Bacenjud e Renajud), as quais, no presente caso, não foram demonstradas ou restaram infrutíferas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, e determino que a parte autora para que se manifeste nos autos no prazo de 10 (dez) dias, por meio de seu patrono judicial via DJEN, requerendo as diligências que podem indicar o paradeiro do requerido. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito