Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050592-06.2020.8.06.0034.
Apelante: Michell Ferreira Costa.
Apelados: Instituto De Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB, Município de Aquiraz. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INÉRCIA DO CANDIDATO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DANOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. REPARO DE OFÍCIO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em razão da impossibilidade de o candidato submeter-se à prova de concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em averiguar se a exclusão do recorrente do concurso público gera dever de indenização por danos morais e materiais e se houve a comprovação do cumprimento das disposições editalícias pelo autor. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da regularidade da inscrição conforme disposições do edital, aliada à inércia do autor em interpor os recursos administrativos previstos, impede a responsabilização da banca organizadora ou do município. 4. A jurisprudência confirma a vinculação dos candidatos às regras editalícias, não havendo direito à reparação de danos quando o candidato deixa de utilizar os meios administrativos, cabíveis à época do evento, para sanar irregularidades. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Reparo de ofício para isentar a parte beneficiária da gratuidade de justiça do pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei estadual nº 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 00059254820118060163, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 25.01.2023; TJ-CE, AC nº 02128197120228060001, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 30.01.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, além de excluir, de ofício, a condenação em custas processuais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Michell Ferreira Costa, com o objetivo de reformar sentença (ID 14835280) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Aquiraz que, em sede de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada pelo ora recorrente em face do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB e do Município de Aquiraz em razão do impedimento de realizar de prova de concurso público, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os Requerentes no pagamento das custas. Suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Irresignado, o autor interpõe recurso apelatório (ID 14835283), argumentando, em síntese, que o indeferimento da inscrição do pleiteante é uma suposição do juízo sentenciante, e que não há nos autos prova de que isto tenha acontecido. Aduz que "É cristalino como o ar que não há qualquer prova nos autos do que inferiu o juízo, mas ao contrário, as provas produzidas nos autos demonstram a procedência dos argumentos autorais, merecendo correção a sentença recorrida." Defende ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da medida, que se faz necessária para evitar que a situação em análise venha a se repetir. Pede, ao fim, a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pleitos realizados em petição inicial. Devidamente intimadas, as partes recorridas deixaram fluir o prazo sem apresentar contrarrazões recursais. Manifestação do representante do Ministério Público (ID 15813540), relatando não encontrar interesse público na lide capaz de tornar necessária a análise de mérito pelo Parquet (ID 16095540). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O caso em análise trata de pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pelo autor em virtude da impossibilidade de realizar prova de concurso público relativo ao provimento de cargos do município de Aquiraz (Edital nº 001/2019). Conforme narrado pelo recorrente, o candidato efetuou a sua inscrição no certame para se candidatar ao cargo de agente de segurança (vigia) em 03/11/2019, procedendo ao pagamento da taxa de inscrição em 05/11/2019, e, ato contínuo, deu seguimento à preparação para o processo seletivo que seria realizado em 05/01/2020. Entretanto, informa que, na data de divulgação dos locais de prova dos candidatos, constatou que seu nome não figurava na lista oficial, tampouco no site da banca examinadora, restando impossibilitado de concorrer ao cargo pretendido, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material. Estabelecidas as premissas fáticas do caso, faz-se necessário analisar as disposições pertinentes, previstas no edital do concurso público em discussão. 3.6. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá: (…) c) Ler atentamente o respectivo Edital e preencher corretamente a ficha de inscrição nos moldes previstos neste Edital. d) Imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer agência da rede bancária. 3.7. O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do boleto bancário. 3.7.1. Caso o candidato perca o prazo do item anterior, terá que reemitir novo boleto de pagamento da taxa de inscrição. (...) 3.8. As inscrições efetuadas somente serão deferidas após a comprovação de pagamento da taxa de inscrição pelo sistema bancário. Inicialmente, tendo em vista as manifestações do autor, que comprova ter realizado a inscrição preliminar em 03/11/2019 (ID 14835250, pág 01), pagando a respectiva taxa em 05/11/2019 (ID 14835250, pág 02), às 10:56, verifica-se que não há nos autos comprovante de que a taxa tenha sido paga vinte quatro horas após a emissão do boleto, em obediência à disposição editalícia de nº 3.7. Entretanto, considerando-se a possibilidade de que o autor tenha emitido boleto de pagamento em momento posterior ao ato de inscrição, ou que tenha feito nova emissão uma vez expirado o prazo de 24 horas para o pagamento, é imprescindível a reflexão acerca das demais previsões do certame. Observe-se: 3.10. O IDIB não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados que não seja comprovada qualquer gerência ou participação da organizadora. 4.1. O IDIB, após o término das inscrições, divulgará em site www.idib.org.br a relação com o nome dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas. 4.2. Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso nos termos do item "14 - DOS RECURSOS", a contar da publicação do resultado no site do IDIB. 4.3. Não serão recebidos os recursos protocolados fora do prazo e em desacordo com preceitos do item 4.2 deste Edital. 4.4. Não será aceita a interposição de recursos, ainda que dentro do prazo, via correios, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, que não o estabelecido neste Edital. 4.5. Em nenhuma hipótese haverá devolução do pagamento da taxa de inscrição ao candidato, exceto no caso de cancelamento do Certame ou valores recolhidos em duplicidade ou boleto pagos fora do prazo. 4.6. Considera-se indeferida a inscrição preliminar do candidato que: a) não recolher a taxa de inscrição; b) prestar informações inverídicas quando do preenchimento da ficha de inscrição; c) omitir dados ou preencher incorretamente a ficha de inscrição 5.1. O candidato poderá acessar o site da organizadora para imprimir a confirmação de sua inscrição e, em caso de qualquer incoerência ou mesmo ausência de seu nome na lista de inscritos, caberá recurso nos termos do item 14.1 (a). 5.3. É responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção do comprovante de confirmação de inscrição. Portanto, apesar de o recorrente informar que o indeferimento da inscrição do candidato ser uma mera suposição do juiz sentenciante, o insurgente não comprova por nenhum meio que teve efetivamente a sua inscrição deferida, somente juntando aos autos indício probatório de inscrição preliminar (ID 14835250). Como prevê o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deve ser registrado, ainda, que o apelante não demonstrou obediência aos itens nº 4.1 e 5.1 do edital, acima destacados, que facultam ao candidato que não teve sua inscrição definitiva deferida a possibilidade de interpor recurso para regularizar eventuais pendências no certame. Ademais, a interposição de recursos deveria ser feita por meios previamente estabelecidos, os quais não incluem contato telefônico, utilizado na narrativa do autor para fundamentar seu pleito de reparação de danos. Ressalte-se que o autor não comprova a data da realização dos telefonemas (ID 14835253), o que seria relevante unicamente para determinar o momento em que o candidato se atentou para o fato de que sua situação no concurso não estaria regular, se antes ou depois da confirmação das inscrições pela banca examinadora. Portanto, é possível concluir que, mesmo supondo que eventual indeferimento da inscrição tenha ocorrido por equívoco da comissão de concurso, o recorrente tinha a seu favor a possibilidade de interpor recurso, sendo que foi a sua própria inércia que o impediu de participar do certame, não se podendo falar em qualquer ilicitude por parte da banca examinadora ou pela municipalidade e, consequentemente, em dever de indenizar. Este Tribunal de Justiça posiciona-se, reiteradamente, no sentido de reconhecer a autoridade das previsões editalícias vinculando os candidatos e a própria Administração Pública: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO EM PARTE FACE A INOVAÇÃO RECURSAL EXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. REGRAS DO EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE TÍTULO ENTREGUES NO ATO DA INSCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. CORRETA OBSERVÂNCIA DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Benedito/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, para denegar a segurança em Ação Mandamental impetrada. 2. Analisando as razões recursais, verifico a existência de inovação recursal, haja vista a sustentação de fatos e argumentos não discutidos na origem, mais precisamente quanto à alegação de que os primeiros colocados no referido certame não possuem títulos para fazer jus à pontuação obtida por eles em razão de recurso administrativo provido, bem como que a banca examinadora agiu em conluio para beneficiar os dois primeiros colocados, por serem funcionários públicos e um deles parente do gestor municipal. Aplicação do art. 1014 do CPC. Precedente do STJ. Conhecimento em parte do apelo. 3. Na espécie, o município de São Benedito/CE deflagrou concurso público regido pelo Edital nº 001/2011 (fls. 132/147) para provimento de cargos efetivos, ocasião em que o apelante/impetrante participou do processo seletivo concorrendo para o cargo de Administrador, o qual dispunha de 2 (duas) vagas e formação de cadastro de reserva. Entretanto, o apelante afirma que houve ilegalidade na soma de sua pontuação apresentada para titulação, de modo que impetrou a presente ação mandamental para ter seu suposto direito líquido e certo assegurado. 4. Cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. 5. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. 6. Tenho que tal exigência do referido documento editalício, qual seja, a entrega dos documentos referentes aos títulos somente no ato da inscrição, não é eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da administração pública. Diante disso, como tal instrumento faz lei entre a banca organizadora, a administração pública e os candidatos, deve ser observada e aplicada igualmente a todos os participantes que se submeteram ao certame em comento. 7. Levando em consideração a tabela de pontuação disponibilizada no edital, mais precisamente à fls. 142/143, tenho que o impetrante faz jus à pontuação de títulos, somada à da prova objetiva, de 8,45. Portanto, a nota atribuída após recurso administrativo não merece ser aumentada. 8. Nesse trilhar, são pressupostos específicos de toda e qualquer ação mandamental, além dos processuais e das condições da ação, a existência de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, a nominada prova pré-constituída. In casu, o impetrante anexou aos autos a documentação que entendia comprovar seu direito líquido e certo. Entretanto, conforme amplamente demonstrado, não lhe assiste a razão. 4. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00059254820118060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. CANDIDATO VINCULADO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 01. O cerne da questão limita-se à análise da legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, que não atribuiram a nota correspondente aos títulos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da residência médica e de curso de aperfeiçoamento, durante a prova de títulos do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021. 02. A impetrante se insurge quanto à pontuação atribuída à sua prova de títulos, sob o argumento de que a banca examinadora não computou seus títulos referentes à residência médica e curso de aperfeiçoamento, embora alegadamente apresentados em conformidade com o instrumento editalício. Ocorre que embora tenha cumprido devidamente o citado no item 12.22, o certificado referente ao título de comprovação da residência (pág. 112) não atendeu às exigências previstas nos citados itens 12.7 e 12.8 do Edital, no tange à carga horária e apresentação do histórico escolar, cujos itens deverão ser obedecidos de forma isonômica entre os candidatos. 03. Quanto ao título referente ao curso de aperfeiçoamento (juntado à pág. 111), embora o certificado apresentado conste a carga horária exigida, não constou o conteúdo programático do curso, inequivocamente exigido no Edital, no item correspondente ao título. 04. Uma vez comprovado que a candidata não cumpriu todos os requisitos editalícios exigidos para os títulos apresentados, inadmissível se faz o cômputo da pontuação almejada e consequente reclassificação no certame, conforme efetivamente concluiu a banca examinadora do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, consta dos autos que a banca examinadora analisou os títulos exatamente como previsto no instrumento editalício, inexistindo razão para a interferência do Judiciário neste tocante. 05. Outrossim, é sabido que a atribuição de nota a candidato em concurso público é competência da banca examinadora. No entanto, cabe ao Judiciário zelar pela legalidade das normas e atos aplicados durante a seleção, sem deixar de analisar, também, o cumprimento das normas editalícias. 06. Portanto, ausente o direito líquido e certo, não merece acolhimento a segurança pleiteada, e, por consequência, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. 07. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 02128197120228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) Atente-se que, salvo exceções legais, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas para que o pleiteante tenha assegurado o seu direito de defesa. Entretanto, não pode ser legitimada a conduta de candidato a certame público que não se utiliza dos recursos administrativos disponíveis à época do fato para sanar eventuais erros, omissões e incongruências e venha a ingressar no judiciário requerendo a reparação de dano que, como demonstram os elementos probatórios colacionados pela parte, foi causado por sua própria conduta. Merece reparo de ofício, todavia, disposição da sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas, considerando que a lei estadual nº 16.132 de 2016, em seu artigo 5º, expressamente concede a isenção do pagamento de despesas processuais àqueles que tem a citada benesse. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso com a manutenção da sentença, excluindo-se, de ofício, a condenação do autor ao pagamento de custas processuais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1/A1