Publicado Intimação em 01/12/2025. Documento: 184695756
01/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025 Documento: 184695756
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184695756
27/11/2025, 13:38
Expedição de Mandado.
27/11/2025, 13:38
Ato ordinatório praticado
26/11/2025, 10:41
Juntada de cálculo
26/11/2025, 10:36
Transitado em Julgado em 21/10/2025
22/10/2025, 14:55
Juntada de Certidão
22/10/2025, 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2025, 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 01:27
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 170065654
25/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170065654
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170065654
21/08/2025, 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 17:47
Documentos
Ato Ordinatório
•26/11/2025, 10:41
Intimação da Sentença
•21/08/2025, 17:47
26/11/2025, 10:41
Juntada de cálculo
26/11/2025, 10:36
Transitado em Julgado em 21/10/2025
22/10/2025, 14:55
Juntada de Certidão
22/10/2025, 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2025, 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 01:27
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 170065654
25/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170065654
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170065654
21/08/2025, 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/08/2025, 16:45
Conclusos para despacho
04/07/2025, 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
20/05/2025, 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/05/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2025, 16:45
Conclusos para decisão
14/04/2025, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2025, 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2025, 23:45
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149881855
11/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149881855
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149881855
09/04/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 10:30
Conclusos para despacho
12/02/2025, 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/10/2024, 12:40
Juntada de despacho
01/10/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050291-87.2021.8.06.0175.
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI e outros
APELADO: JULIANA VIEIRA SIMPLICIO MORAES EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO DEMONSTRADA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento dos salários referentes aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, período no qual trabalhou junto ao Município de Trairi, mediante contrato administrativo de prestação de serviços. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 20200118 resultante do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 06.002/2020-INE, cujo objeto consistia na contratação de profissionais de saúde de interesse da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Trairi, com prazo de vigência de 03 (três) de fevereiro a 31 de dezembro de 2020. Ademais, observa-se nos autos extratos bancários comprovando os depósitos realizados pelo Município de Trairi em favor da autora, nas datas de 18/03/2020, 15/04/2020, 11/08/2020, 10/09/2020, 08/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, que correspondem, respectivamente, aos pagamentos dos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020. 4. Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pela promovente, afirmando tão somente que foram comprovados os pagamentos referentes a alguns meses e que os valores supostamente devidos coincidem com os meses em que a autora se afastou do trabalho, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. 5. Com efeito, o Direito não pode servir de proteção àquele que, após firmar o contrato de prestação de serviço e receber a devida execução deste, deixa de atestar a correta realização da despesa, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade. Tal inadimplemento também viola o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que a Administração Pública municipal, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados. 6. Desse modo, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, surgindo, ao contrário do que argumenta o ente público apelante, por conseguinte, o dever do Município de Trairi de adimplir com o restante dos valores devidos. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JULIANA VIEIRA SIMPLÍCIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Trairi ao pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020, referentes ao contrato de trabalho objeto da lide. O Município de Trairi apresentou recurso de apelação (ID 10874472), aduzindo, em suas razões recursais, que a autora fora admitida pela Administração Pública municipal mediante contrato temporário para a prestação de serviços odontológicos, com a finalidade de suprimento das necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Trairi, com prazo de validade de 11 (onze) meses, no valor total de contrato de R$ 38.509,90 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), resultando no pagamento de R$ 3.500,90 (três mil, quinhentos reais e noventa centavos) brutos mensais. Alegou o recorrente que a autora, equivocadamente, afirmou que não recebeu os pagamentos referente aos meses de abril, maio, junho, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, no entanto, fazendo juntada do contrato que estabelece o prazo de validade de 03 de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, razão pela qual o pagamento referente ao mês de janeiro de 2021 é completamente indevido. Argumentou, ainda, que a promovente acostou comprovantes de depósitos em sua conta corrente relativos aos meses de março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, sendo, portanto, os pagamentos correspondentes a abril e dezembro de 2020 também indevidos, defendendo que restou comprovado que os meses pendentes de pagamento são os meses de maio, junho e julho de 2020, coincidentemente os meses em que a autora não trabalhou, retornando ao trabalho somente no mês de junho, quando foram regularizados os pagamentos mensais. Por fim, asseverou que não há comprovação nos autos que autora teve autorização da Administração Pública para permanecer em sua residência, não informando o instrumento administrativo ou a autoridade pública que concedeu tal ordem. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, no sentido de excluir a obrigação do recorrente ao pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e dezembro, em razão da comprovação do efetivo pagamento, bem como dos meses de abril, maio e junho de 2020, uma vez que a autora não trabalhou nos referidos meses. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 10874477). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 12015090), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixando se apreciar o mérito recursal por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das insurgências. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento dos salários referentes aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, período no qual trabalhou junto ao Município de Trairi, mediante contrato administrativo de prestação de serviços. No presente caso, afirmou a parte autora que celebrou com o Município de Trairi contrato de prestação de serviços odontológicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses, restando o ente público municipal inadimplente quanto ao pagamento dos valores referentes aos meses de maio, junho e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, totalizando um débito de R$ 14.009,00 (quatorze mil e nove reais e noventa centavos). Em sua defesa, o Município de Trairi alegou que o contrato firmado entre as partes, na verdade, tinha um prazo de validade de 11 (onze) meses, com vigência de 03 de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, sendo indevido, portanto, o mês de janeiro de 2021, bem como que foram comprovados os pagamentos referentes aos meses de abril e dezembro de 2020, restando pendentes apenas a quitação dos valores correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, coincidentemente os meses em que a autora não trabalhou, retornando ao trabalho somente no mês de junho, quando foram regularizados os pagamentos mensais. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe à promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373, incisos I e II, que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 20200118 (ID 10874339) resultante do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 06.002/2020-INE, cujo objeto consistia na contratação de profissionais de saúde de interesse da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Trairi, com prazo de vigência de 03 (três) de fevereiro a 31 de dezembro de 2020. Ademais, observa-se nos autos extratos bancários (ID 10874335) comprovando os depósitos realizados pelo Município de Trairi em favor da autora, nas datas de 18/03/2020, 15/04/2020, 11/08/2020, 10/09/2020, 08/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, que correspondem, respectivamente, aos pagamentos dos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020. Outrossim, depreende-se da documentação apresentada (ID 10874336) informações retiradas do Portal da Transparência dos Municípios, divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, demonstrando o empenho de despesas com prestação de serviços de cirurgiã dentista junto à Secretaria de Saúde do Município de Trairi, conforme credenciamento nº 06.002/2019 e contrato administrativo nº 20200118, nos exatos valores informados pela promovente e nas mesmas datas das transferências bancárias demonstradas. Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pela promovente, afirmando tão somente que foram comprovados os pagamentos referentes a alguns meses e que os valores supostamente devidos coincidem com os meses em que a autora se afastou do trabalho, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Dessa forma, considerando a vigência do contrato administrativo celebrado entre as partes (03/02/2020 a 31/12/2020) e a comprovação da efetiva quitação dos valores referentes à prestação de serviços odontológicos nos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro de novembro, as provas carreadas aos autos são aptas, a meu entender, a demonstrar de forma inequívoca a existência de débito relativo aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. Assim, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, entendo que a documentação acostada é idônea e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, período, valor e número das notas de empenho. No mesmo sentido, julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NOTA DE EMPENHO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO DIRETRIZES DO RESP 1.495.146/MG. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança em cujo feito restou proferida sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, Dr. Rogaciano Bezerra Leite Neto, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando o Município de Quixeramobim a pagar a parte autora o valor de R$ 56.676,69 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescidos dos encargos legais. 2. Sobre o arguido cerceamento de defesa, não houve elemento surpresa a ensejar a nulidade da sentença, porquanto não se trata de fato do qual não teve prévio conhecimento, valendo o brocardo "pas de nullité sans grief". Preliminar rejeitada. 3. Toda documentação fora providenciada pela parte autora, ao passo que o Município de Quixeramobim, quando de sua defesa, deixou de produzir prova documental nesse momento (art. 434, CPC), limitando-se a negar a prestação de serviços sem nada apresentar, ônus que lhe competia. Ainda que em momento posterior pudesse ter feito prova documental - na forma do art. 435, CPC - com base nos seus dados interna corporis, não adotou nenhuma providência nesse sentido quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 4. O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Remessa e apelo conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0200091-24.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de prestação de serviços movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 333, I do CPC (art. 373, I do CPC) e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 2. Cabe a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 4. Ademais, cumpre registrar que não se pode exigir que a parte autora comprove a ausência de pagamento, uma vez que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO COM O MUNICIPIO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO MUNICÍPIO - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA EXORDIAL E TAMPOUCO A INEXECUÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART.85, §3º E §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Milagres contra sentença que julgou parcialmente procedente a execução de título extrajudicial e improcedente embargos à execução a fim de condenar a edilidade ao pagamento de valores empenhados, relativos à prestação de serviço de transporte por parte do requerente. 2 - Cabe a parte a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3 - Ora, indiscutível a existência de relação obrigacional entre as partes, conforme fazem crer o contrato de prestação de serviços às fls.46/54 e as notas de empenho às fls. 55/56, além do reconhecimento tácito do vínculo por parte do réu. 4 - Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 5 - Destaco que há nos autos a cópia do empenho emitido pela Edilidade, às fls.55/56, o que robustece ainda mais a tese do autor de que o serviço foi prestado. Precedentes desta Câmara e desta Corte. 6 - Entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA DISPENSA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PROMOVENTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA. PROVA NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL. DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO REFERENTE Á EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIRMAM A PRETENSÃO AUTORAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DEVENDO CORRESPONDER A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0002765- 10.2019.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2020. (Remessa Necessária Cível - 0002765-10.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Com efeito, o Direito não pode servir de proteção àquele que, após firmar o contrato de prestação de serviço e receber a devida execução deste, deixa de atestar a correta realização da despesa, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade. Tal inadimplemento também viola o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que a Administração Pública municipal, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a procedência da cobrança para tornar impositivo o dever do ente público de quitar os valores cobrados devidamente atualizado, não se podendo afirmar o mesmo do Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação do serviço, apta a desconstituir a alegação da promovente, não podendo subsistir a argumentação de falta de organização por parte dos gestores municipais anteriores quanto à documentação de despesas e receitas, bancos de dados, lançamentos contábeis, processos licitatórios e registro de bens patrimoniais. Desse modo, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, surgindo, ao contrário do que argumenta o ente público apelante, por conseguinte, o dever do Município de Trairi de adimplir com o restante dos valores devidos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em observância do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050291-87.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2024, 13:10
Juntada de certidão
05/02/2024, 13:25
Expedição de Ofício.
17/01/2024, 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/12/2023, 13:56
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 72709667
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0050291-87.2021.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JULIANA VIEIRA SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA - CE37398 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI e outros D E S P A C H O Verifica-se recurso de Apelação interposto em ID nº 71782670. O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. TRAIRI, 27 de novembro de 2023. ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72709667
11/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709667
10/12/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 14:15
Conclusos para despacho
26/11/2023, 16:23
Juntada de Petição de apelação
10/11/2023, 11:41
Decorrido prazo de ANNA LYDIA RIBEIRO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
22/10/2023, 04:19
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 63747178
25/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO N. 50291-87.2021.8.06.0175 I- Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviço temporário c/c dano moral, proposta por Juliana Vieira Simplício em face do Município de Trairi, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que fora admitida pelo Município de Trairi-CE, mediante contratação temporária, para prestação de serviços odontológicos, a fim de atender as necessidades da Secretaria de Saúde da referida municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, compreendido entre fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, percebendo como remuneração mensal o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Afirma ainda que nunca recebera cópia do instrumento contratual. Assevera, porém, que o requerido, embora tenha mantido o vínculo contratual com a requerente, não promoveu o pagamento da contraprestação devida referente aos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, período em que suas atividades foram suspensas pelo referido ente municipal, como medida de proteção para conter a proliferação do novo coronavírus, encontrando-se inadimplente no valor de R$ 14.009,00 (quatorze mil e nove reais e noventa centavos). Relata que o Município manteve, até janeiro de 2021, os dados profissionais da requerente junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, do Ministério da Saúde. Aduz, por fim, que sofreu danos de ordem moral, pois deixou de receber a renda que garantia o custeio de suas necessidades básicas, passando por constrangimentos e pressão psicológica, na medida em que não pôde honrar suas obrigações. Ante tais fatos, requer a condenação do Município de Trairi para pagamento da remuneração referente ao período acima especificado, o que perfaz a quantia de R$ 14.009,00 (quatorze mil e nove reais e noventa centavos), bem como em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial de ID 43448209 veio instruída com documentação. Houve emenda em ID's 43448184 e 43448197, ocasião em que a autora requereu a inclusão da ex-gestora de saúde do Município, a Sra. Valessa da Justa Feitosa, no polo passivo da demanda, o que foi deferido no despacho de ID 43448181. Frustrada a tentativa de citação da requerida Valessa da Justa Feitosa, conforme certidão de ID 43448208. Citado (ID 43448193), o Município de Trairi contestou o pedido em ID 43448207, suscitando, em suma, que a contratação temporária da autora foi pelo período de 11 (onze) meses, entre 03 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, sendo descabida a cobrança de remuneração relativa ao mês de janeiro de 2021. Defende que também são indevidas as contraprestações dos meses de abril e dezembro de 2020, fazendo remissão aos comprovantes de depósitos anexados pela própria demandante. Reconhece, porém, que não foram pagos os meses de maio, junho e julho de 2020, ao argumento de que a requerente não laborou neste período. Refuta a existência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documento em ID 43448206. A autora apresentou réplica em ID 43448190, rechaçando os argumentos trazidos pela defesa. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II- Fundamentação Tratando-se de matéria de direito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, de modo que o feito está apto a receber julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versam os presentes autos sobre a cobrança de verbas salariais decorrentes de contrato temporário firmado com o Município de Trairi, bem como de indenização por supostos danos morais sofridos pela contratada em razão do inadimplemento do ente municipal. Todavia, antes de analisar o mérito da lide, imperioso reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da ex-gestora de saúde do Município de Trairi, Valessa da Justa Feitosa, para figurar no polo passivo da presente ação. Isso porque a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos, é do Município, e não da pessoa física do mandatário do cargo público. Esse entendimento está subsidiado nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. 1. Pretendendo o demandante, com o ajuizamento de ação ordinária, designação de seu período de férias e o pagamento de indenização pela concessão em período e quantidade diversos do solicitado, é do ente público a legitimidade para tais pretensões, e não do agente político. 2. Sentença de extinção, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076579978, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076579978 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 31/10/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SALINAS/MG - I. PREFEITO E EX-PREFEITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES - II. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - LC Nº 27/2012 - ENQUADRAMENTO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS RESPEITADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que se falar em inclusão de Prefeito ou ex-prefeito no polo ativo de ação de cobrança, devendo apenas o Município responder por eventual condenação e, se for o caso, o Município se valerá da competente ação de regresso contra o ex-gestor. II. Como já decidiu o STF, os servidores não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo a administração livre para realizar alterações nos regimes, desde que respeitada a irredutibilidade da remuneração. III. Para fins de progressão horizontal, preservadas a irredutibilidade de vencimentos, não faz jus o servidor ao cômputo do tempo de serviço prestado ao município anteriormente a vigência da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, se a mesma não criou tal condição, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior. Proceder tal concessão seria uma afronta ao princípio da legalidade. (TJ-MG - AC: 10570140006802001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PREFEITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - SERVIDOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERBAS SALARIAIS REQUERIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O Prefeito Municipal não é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação de cobrança. Restando comprovada a devida prestação de serviço durante o período reclamado, incumbe ao Município a prova de que efetivamente procedeu à quitação de tais verbas, segundo as disposições contidas no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, a manutenção da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais é medida que se impõe. A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10522120026383001 Porteirinha, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Acrescente-se a isso que restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se visa o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado por ato ilícito, na medida em que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece uma dupla garantia: uma, em benefício do particular, que poderá ser indenizado pela responsabilização objetiva do ente estatal causador do dano; e outra, em favor do servidor público, que responderá civilmente somente em ação de regresso, perante a pessoa jurídica de Direito Público a qual se vincular. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Inclusão do agente público no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido. ( ARE 908331 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Não é outra a lição da doutrina de Hely Lopes Meirelles: "A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF. O legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente" (Direto Administrativo Brasileiro, 37ª ed. São Paulo, Malheiros, 2011, p. 708). A questão restou pacificada na jurisprudência com o julgamento do Tema 940, de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Diante dessas considerações, ainda que de ofício, é irrefutável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-Secretária de Saúde do Município de Trairi, Valessa da Justa Feitosa, sendo de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à referida corré, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Passo, então, a apreciar o mérito da causa. A autora pleiteia a condenação do Município acionado ao pagamento das remunerações do contrato de trabalho por prazo determinado descrito na inicial, que não foram adimplidas pelo ente público municipal, correspondentes aos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, além de indenização por danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, alegando que as cobranças não merecem prosperar, pois: 1º) a contratação findou em dezembro de 2020, não sendo devido o mês de janeiro de 2021; 2º) os meses de abril e dezembro de 2020 foram pagos, conforme comprovantes juntados aos autos; 3º) a autora não tem direito ao salário referente aos meses de maio, junho e julho de 2020, haja vista que, em razão do contexto pandêmico, não prestou os serviços à municipalidade. Pois bem. Da acurada análise do feito, tem-se por incontroverso o fato de que a requerente foi contratada pelo Município de Trairi, por tempo determinado, para exercer a função de dentista, e que as contraprestações referentes aos meses de maio, junho, julho de 2020 e janeiro de 2021 não foram pagas, residindo discussão apenas quanto à data final do contrato e se tais verbas são devidas. Com efeito, a prova carreada aos autos demonstra o vínculo jurídico-administrativo entre a autora e o Município de Trairi-CE, bem como a existência de crédito em favor da primeira, referente aos pagamentos dos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020, que deveriam ter sido pagos nos meses imediatamente subsequentes, quais sejam, maio, junho, julho e janeiro de 2021. Explico. Consta no extrato de contrato de ID 43448186 a informação de que o ajuste firmado pelos litigantes, de nº 20200118, cujo objeto é o "Credenciamento complementar de pessoas físicas para contratação de profissionais de saúde de interesse da Secretaria de Saúde do Município de Trairi/CE", teve, de fato, vigência durante o período compreendido entre "03 de Fevereiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020", o que é corroborado pelos espelhos de consultas no Portal da Transparência deste Município (ID 43448183). Além disso, o extrato do contrato ainda traz a informação de que o programa de trabalho será exercido no "Exercício 2020", e que o valor total contratado é de R$ 38.509,90 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos). Outrossim, o Município de Trairi declarou, em seu sítio eletrônico, que, no ano de 2020, empenhou, por sete vezes, o valor de R$ 3.500,90 (três mil e quinhentos reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 24.506,30 (vinte e quatro mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos), para fazer frente às despesas com a prestação de serviços de cirurgiã-dentista pela requerente (ID 43448183). Ora, se o preço total do contrato era de R$ 38.509,90 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), e a contraprestação mensal no importe de R$ 3.500,90 (três mil e quinhentos reais e noventa centavos), infere-se que os pagamentos deveriam ter sido feitos durante 11 (onze) meses. Logo, se o referido ajuste teve início em 03 de fevereiro de 2020, logicamente que o primeiro pagamento se deu no mês seguinte, isto é, em março - como de fato ocorreu (ID 43448182 e 43448185). Levando-se em conta que são 11 (onze) parcelas, a última deveria ter sido paga em janeiro de 2021. Ocorre que o próprio ente demandado confessa, em sua peça de defesa, que só efetuou o pagamento à demandante até dezembro de 2020, cuja contraprestação se refere ao mês anterior (novembro/2020), sendo, portanto, devida a remuneração de dezembro/2020, que deveria ter sido adimplida em janeiro/2021. Mesma lógica deve ser aplicada aos demais meses impugnados. Os extratos bancários de ID 43448182 e 43448185, bem como o Portal da Transparência do Município de Trairi (ID 43448183), comprovam que o referido ente público realizou pagamentos em favor da autora nos meses de março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, em razão dos meses trabalhados, respectivamente, em fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020. Depreende-se, assim, que o Município de Trairi se encontra inadimplente com as parcelas que deveriam ter sido pagas em maio, junho, julho e janeiro de 2021, relativas aos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020. Dessa forma, faz jus a autora ao pagamento dos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020. Ademais, é descabida a tese do réu de que não seria devida a remuneração pelo período em que a requerente se manteve afastada do serviço público, durante o surto pandêmico, tendo em vista que não restou comprovada a suspensão do contrato de trabalho, ônus que cabia ao Município requerido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Também não se pode imputar à contratada a responsabilidade pelo advento da pandemia, decretada pela Organização Mundial de Saúde. Embora se trate de contrato temporário, os contratados estão protegidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do município. Assim, sendo demonstrado que a servidora contratada, ainda que a título precário, prestou os serviços a ela impostos e/ou esteve à disposição da municipalidade durante o período em que vigorou o contrato, o pagamento da remuneração constitui obrigação primária do ente municipal, porquanto a ausência de contraprestação configura enriquecimento ilícito da parte ré. No tocante à responsabilidade civil do Município, é de trivial conhecimento que é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, ou seja, independe do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que reste configurada, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e a ação antijurídica (comissiva ou omissiva), consoante enuncia o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em caráter suplementar, para a configuração do dano moral, é imprescindível clara demonstração de que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a lhe causar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao se referir ao dano moral, leciona que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º. III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONCALVES, 2009, p.359). O dano moral, ou seja, a lesão a direito da personalidade, conforme conceito acima, em regra, para que proporcione direito à indenização, assim como as outras espécies de dano, deve ser comprovado. Conclui-se, então, que no caso de não pagamento da contraprestação ao servidor contratado, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Ou seja, no particular, o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal. Com efeito, embora o atraso no pagamento de salários cause aborrecimentos ao servidor/empregado público, imperioso reconhecer que inexiste, na hipótese dos autos, demonstração de qualquer tipo de humilhação ou afronta aos atributos personalíssimos da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s):EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Assim, da análise do caso concreto, não vislumbro que a ausência de pagamento tenha gerado algum dano grave à requerente, que não demonstrou por meio de provas materiais que houve a desorganização financeira ante o inadimplemento por parte do réu. III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Valessa da Justa Feitosa, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Trairi-CE ao pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020, referentes ao contrato de trabalho objeto da lide. Ressalto que os juros de mora são pela remuneração oficial da caderneta de poupança; com correção monetária pelo IPCA-E. Juros calculados a partir da citação e correção monetária a contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Min. Mauro Campbell, julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021). Custas processuais e honorários pelo Requerido, sendo a verba honorária arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte autora (art. 85, § 3º, inciso I do CPC). Ressalvo que o Requerido está isento do pagamento das custas processuais, por força do art. 5º, da Lei Estadual 16.132/2016. Sem reexame necessário em virtude do disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trairi-CE, 06 de julho de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 63747178
22/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/09/2023, 11:49
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
09/09/2023, 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
06/07/2023, 19:25
Conclusos para despacho
26/01/2023, 14:23
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/11/2022, 02:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
11/10/2022, 13:12
Mov. [27] - Concluso para Sentença
10/02/2022, 12:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
12/11/2021, 07:57
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
12/11/2021, 07:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00169151-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2021 20:02
11/11/2021, 20:11
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
19/10/2021, 23:02
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/10/2021, 13:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
15/10/2021, 09:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168782-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 16:42
14/10/2021, 18:06
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
03/09/2021, 13:27
Mov. [18] - Certidão emitida
02/09/2021, 15:01
Mov. [17] - Documento
02/09/2021, 15:01
Mov. [16] - Mandado
02/09/2021, 14:57
Mov. [15] - Certidão emitida
02/09/2021, 11:06
Mov. [14] - Documento
02/09/2021, 11:06
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/002145-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
20/08/2021, 17:42
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2021/002144-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
20/08/2021, 17:42
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/06/2021, 12:11
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
08/06/2021, 08:44
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166754-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/06/2021 12:09
07/06/2021, 12:38
Mov. [8] - Conclusão
07/06/2021, 08:33
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
07/06/2021, 08:32
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166746-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/06/2021 20:47
04/06/2021, 21:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
18/05/2021, 23:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2021, 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]