Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Vistos em inspeção anual (Portaria nº 13/2025).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Juliana Vieira Simplício em face do Município de Trairi, partes já qualificadas nos autos. A inicial executiva consta em Id nº 150404652, acompanhada da memória de cálculo de Id nº 150404653. Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar (Id nº 153123073), o Executado quedou-se inerte (Id nº 163749477). Vieram-me conclusos, decido. Dando continuidade ao feito executivo, inexistindo oposição do requerido (Id nº 163749477) e considerando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em consonância com o título executivo judicial (Sentença de Id nº 63747178 e Acórdão de Id nº 105976680), homologo/constituo o valor de R$ 29.025,36 (vinte e nove mil, vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativo de Id nº 150404653, em favor do(a) exequente Juliana Vieira Simplício e de seu(ua) advogado(a).
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se da seguinte forma: a) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 18 e seguintes da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, tendo em vista que o montante principal apontado é superior ao estabelecido na Lei Municipal nº 514/2010. b) Proceda o Gabinete deste Juízo à atualização do valor do débito referente à condenação dos honorários sucumbenciais por meio da ferramenta SCJUD (artigo 12, § 1º, da Resolução Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023), e, após, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao Município de Trairi, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023), para pagamento do valor atualizado dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado. A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (artigos 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (artigo 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). O valor do precatório deverá ser atualizado pela Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do Tribunal de Justiça do Ceará (artigo 120 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Trairi, 21 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 17:47
Expedida/Certificada
21/08/2025, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:58
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:53
Confirmada
20/05/2025, 01:20
Expedida/Certificada
09/05/2025, 08:56
Mero expediente
08/05/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:45
Publicação
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 11:25
Mero expediente
09/04/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:17
Petição
17/10/2024, 12:40
Documento
01/10/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050291-87.2021.8.06.0175.
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI e outros
APELADO: JULIANA VIEIRA SIMPLICIO MORAES EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO DEMONSTRADA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento dos salários referentes aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, período no qual trabalhou junto ao Município de Trairi, mediante contrato administrativo de prestação de serviços. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 20200118 resultante do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 06.002/2020-INE, cujo objeto consistia na contratação de profissionais de saúde de interesse da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Trairi, com prazo de vigência de 03 (três) de fevereiro a 31 de dezembro de 2020. Ademais, observa-se nos autos extratos bancários comprovando os depósitos realizados pelo Município de Trairi em favor da autora, nas datas de 18/03/2020, 15/04/2020, 11/08/2020, 10/09/2020, 08/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, que correspondem, respectivamente, aos pagamentos dos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020. 4. Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pela promovente, afirmando tão somente que foram comprovados os pagamentos referentes a alguns meses e que os valores supostamente devidos coincidem com os meses em que a autora se afastou do trabalho, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. 5. Com efeito, o Direito não pode servir de proteção àquele que, após firmar o contrato de prestação de serviço e receber a devida execução deste, deixa de atestar a correta realização da despesa, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade. Tal inadimplemento também viola o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que a Administração Pública municipal, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados. 6. Desse modo, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, surgindo, ao contrário do que argumenta o ente público apelante, por conseguinte, o dever do Município de Trairi de adimplir com o restante dos valores devidos. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JULIANA VIEIRA SIMPLÍCIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Trairi ao pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio, junho e dezembro de 2020, referentes ao contrato de trabalho objeto da lide. O Município de Trairi apresentou recurso de apelação (ID 10874472), aduzindo, em suas razões recursais, que a autora fora admitida pela Administração Pública municipal mediante contrato temporário para a prestação de serviços odontológicos, com a finalidade de suprimento das necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Trairi, com prazo de validade de 11 (onze) meses, no valor total de contrato de R$ 38.509,90 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), resultando no pagamento de R$ 3.500,90 (três mil, quinhentos reais e noventa centavos) brutos mensais. Alegou o recorrente que a autora, equivocadamente, afirmou que não recebeu os pagamentos referente aos meses de abril, maio, junho, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, no entanto, fazendo juntada do contrato que estabelece o prazo de validade de 03 de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, razão pela qual o pagamento referente ao mês de janeiro de 2021 é completamente indevido. Argumentou, ainda, que a promovente acostou comprovantes de depósitos em sua conta corrente relativos aos meses de março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, sendo, portanto, os pagamentos correspondentes a abril e dezembro de 2020 também indevidos, defendendo que restou comprovado que os meses pendentes de pagamento são os meses de maio, junho e julho de 2020, coincidentemente os meses em que a autora não trabalhou, retornando ao trabalho somente no mês de junho, quando foram regularizados os pagamentos mensais. Por fim, asseverou que não há comprovação nos autos que autora teve autorização da Administração Pública para permanecer em sua residência, não informando o instrumento administrativo ou a autoridade pública que concedeu tal ordem. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, no sentido de excluir a obrigação do recorrente ao pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e dezembro, em razão da comprovação do efetivo pagamento, bem como dos meses de abril, maio e junho de 2020, uma vez que a autora não trabalhou nos referidos meses. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 10874477). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 12015090), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixando se apreciar o mérito recursal por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das insurgências. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento dos salários referentes aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, período no qual trabalhou junto ao Município de Trairi, mediante contrato administrativo de prestação de serviços. No presente caso, afirmou a parte autora que celebrou com o Município de Trairi contrato de prestação de serviços odontológicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses, restando o ente público municipal inadimplente quanto ao pagamento dos valores referentes aos meses de maio, junho e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, totalizando um débito de R$ 14.009,00 (quatorze mil e nove reais e noventa centavos). Em sua defesa, o Município de Trairi alegou que o contrato firmado entre as partes, na verdade, tinha um prazo de validade de 11 (onze) meses, com vigência de 03 de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, sendo indevido, portanto, o mês de janeiro de 2021, bem como que foram comprovados os pagamentos referentes aos meses de abril e dezembro de 2020, restando pendentes apenas a quitação dos valores correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, coincidentemente os meses em que a autora não trabalhou, retornando ao trabalho somente no mês de junho, quando foram regularizados os pagamentos mensais. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe à promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373, incisos I e II, que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 20200118 (ID 10874339) resultante do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 06.002/2020-INE, cujo objeto consistia na contratação de profissionais de saúde de interesse da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Trairi, com prazo de vigência de 03 (três) de fevereiro a 31 de dezembro de 2020. Ademais, observa-se nos autos extratos bancários (ID 10874335) comprovando os depósitos realizados pelo Município de Trairi em favor da autora, nas datas de 18/03/2020, 15/04/2020, 11/08/2020, 10/09/2020, 08/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, que correspondem, respectivamente, aos pagamentos dos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020. Outrossim, depreende-se da documentação apresentada (ID 10874336) informações retiradas do Portal da Transparência dos Municípios, divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, demonstrando o empenho de despesas com prestação de serviços de cirurgiã dentista junto à Secretaria de Saúde do Município de Trairi, conforme credenciamento nº 06.002/2019 e contrato administrativo nº 20200118, nos exatos valores informados pela promovente e nas mesmas datas das transferências bancárias demonstradas. Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pela promovente, afirmando tão somente que foram comprovados os pagamentos referentes a alguns meses e que os valores supostamente devidos coincidem com os meses em que a autora se afastou do trabalho, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Dessa forma, considerando a vigência do contrato administrativo celebrado entre as partes (03/02/2020 a 31/12/2020) e a comprovação da efetiva quitação dos valores referentes à prestação de serviços odontológicos nos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro de novembro, as provas carreadas aos autos são aptas, a meu entender, a demonstrar de forma inequívoca a existência de débito relativo aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. Assim, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, entendo que a documentação acostada é idônea e faz prova da relação jurídica havida entre as partes, mormente quando identifica a origem da dívida, período, valor e número das notas de empenho. No mesmo sentido, julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NOTA DE EMPENHO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO DIRETRIZES DO RESP 1.495.146/MG. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança em cujo feito restou proferida sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, Dr. Rogaciano Bezerra Leite Neto, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando o Município de Quixeramobim a pagar a parte autora o valor de R$ 56.676,69 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescidos dos encargos legais. 2. Sobre o arguido cerceamento de defesa, não houve elemento surpresa a ensejar a nulidade da sentença, porquanto não se trata de fato do qual não teve prévio conhecimento, valendo o brocardo "pas de nullité sans grief". Preliminar rejeitada. 3. Toda documentação fora providenciada pela parte autora, ao passo que o Município de Quixeramobim, quando de sua defesa, deixou de produzir prova documental nesse momento (art. 434, CPC), limitando-se a negar a prestação de serviços sem nada apresentar, ônus que lhe competia. Ainda que em momento posterior pudesse ter feito prova documental - na forma do art. 435, CPC - com base nos seus dados interna corporis, não adotou nenhuma providência nesse sentido quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 4. O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Remessa e apelo conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0200091-24.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de prestação de serviços movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 333, I do CPC (art. 373, I do CPC) e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 2. Cabe a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 4. Ademais, cumpre registrar que não se pode exigir que a parte autora comprove a ausência de pagamento, uma vez que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO COM O MUNICIPIO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO MUNICÍPIO - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA EXORDIAL E TAMPOUCO A INEXECUÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART.85, §3º E §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Milagres contra sentença que julgou parcialmente procedente a execução de título extrajudicial e improcedente embargos à execução a fim de condenar a edilidade ao pagamento de valores empenhados, relativos à prestação de serviço de transporte por parte do requerente. 2 - Cabe a parte a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3 - Ora, indiscutível a existência de relação obrigacional entre as partes, conforme fazem crer o contrato de prestação de serviços às fls.46/54 e as notas de empenho às fls. 55/56, além do reconhecimento tácito do vínculo por parte do réu. 4 - Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 5 - Destaco que há nos autos a cópia do empenho emitido pela Edilidade, às fls.55/56, o que robustece ainda mais a tese do autor de que o serviço foi prestado. Precedentes desta Câmara e desta Corte. 6 - Entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA DISPENSA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PROMOVENTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA. PROVA NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL. DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO REFERENTE Á EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIRMAM A PRETENSÃO AUTORAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DEVENDO CORRESPONDER A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0002765- 10.2019.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2020. (Remessa Necessária Cível - 0002765-10.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Com efeito, o Direito não pode servir de proteção àquele que, após firmar o contrato de prestação de serviço e receber a devida execução deste, deixa de atestar a correta realização da despesa, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade. Tal inadimplemento também viola o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que a Administração Pública municipal, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a procedência da cobrança para tornar impositivo o dever do ente público de quitar os valores cobrados devidamente atualizado, não se podendo afirmar o mesmo do Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação do serviço, apta a desconstituir a alegação da promovente, não podendo subsistir a argumentação de falta de organização por parte dos gestores municipais anteriores quanto à documentação de despesas e receitas, bancos de dados, lançamentos contábeis, processos licitatórios e registro de bens patrimoniais. Desse modo, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, surgindo, ao contrário do que argumenta o ente público apelante, por conseguinte, o dever do Município de Trairi de adimplir com o restante dos valores devidos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em observância do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050291-87.2021.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]