Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050604-48.2021.8.06.0175.
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI
APELADOS: LINDON MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JACILLANE DE PAULA, PAULO ELINARDO DA SILVA, E RAFAEL SALES LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito administrativo. Reexame Necessário e Apelação cível. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Mérito. Servidor Público Municipal. Conclusão de curso de pós-graduação. Adicional de especialização. Previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi (Lei Municipal nº 415/2007). Requisitos legais preenchidos. Adequação dos consectários da condenação de ofício. Reexame necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários da condenação. I. Caso em Exame 1. Reexame Necessário e Apelação cível, interposta pelo Município de Trairi, pugnando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de especialização aos autores, servidores ocupantes de cargo de nível médio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento de Reexame Necessário e, quanto ao Recurso de Apelação, se houve violação ao princípio da dialeticidade, bem como se os autores fazem jus ao adicional de especialização, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Remessa Necessária dispensada, com fulcro no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as teses jurídicas defendidas na apelação guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, entende-se que os autores fazem jus ao adicional de especialização, pois demonstraram ter implementado as condições previstas no art. 116 da Lei Municipal nº 415/2007. 6. Destaca-se que o dispositivo municipal não faz nenhuma menção à exclusividade do referido adicional aos cargos que exijam qualificação de nível superior. Sendo a previsão legal do adicional de especialização abrangente, cabível a implementação aos servidores públicos aprovados para cargos de nível médio. 7. De ofício, faz-se necessário adequar os consectários da condenação, para estabelecer que os juros incidam a partir da citação, bem como para acrescer que, a partir de 09/12/21, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. IV. Dispositivo 8. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários da condenação. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 415/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi), artigo 116; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 496, §1º e 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022; TJ-RN, Apelação Cível, 0804346-34.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e, rejeitando a preliminar suscitada, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, além de, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Trairi, adversando a sentença de ID 11136793, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Lindon Marcos Ferreira dos Santos, Maria Jacillane de Paula, Paulo Elinardo da Silva e Rafael Sales Lopes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (grifos no original): "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar o adicional de especialização aos requerentes, com datas a partir do requerimento administrativo,, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E. Por fim, indefiro pedido de condenação em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa para os autores em razão da gratuidade deferida, os quais serão fixados oportunamente, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Saliento que os valores devidos a cada um dos demandantes será objeto de cálculo através de liquidação de sentença. Mantenho a decisão atinente ao indeferimento da tutela de urgência pelos próprios fundamentos lá expostos. Isento o Município do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpra-se.". Irresignado, o Município de Trairi interpôs recurso de apelação (ID 11136797), aduzindo que o Estatuto do Servidor Público do Município de Trairi - Lei nº 415/2007, no artigo 116, "utiliza a expressão "título de especialista", o qual abrange apenas os servidores ocupantes de cargos que exijam a qualificação de nível superior com ingresso por concurso público, o que não é o caso dos Apelados deste processo.". Afirma que os apelados prestaram concurso para a Guarda Municipal do Município, que à época, exigia formação em nível médio, de modo que a categorização do cargo não comporta especialização. Pontua, ainda, que não se pode dar interpretação extensiva ao referido dispositivo e que a intenção dos apelados é conseguir uma promoção, requerendo tratamento de cargos de nível superior. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o pleito seja julgado improcedente. Contrarrazões recursais apresentadas no ID 11136801, postulando o não conhecimento do apelo, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal, e pugnando pela manutenção do decisum, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça elaborou parecer de ID 13069446, deixando de opinar sobre o mérito da demanda, em face da ausência do interesse público primário, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Senão, observe-se (destacou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Tratando a ação subjacente de ação ordinária e tendo havido interposição de apelação pela fazenda pública municipal, torna-se desnecessário o recurso oficial. Quanto ao recurso voluntário, há de se analisar, primeiramente, a questão preliminar suscitada em contrarrazões recursais. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, em sede de contrarrazões, os promoventes/apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, destacando que o recurso tem o mesmo teor da contestação e não impugnou os termos da sentença. Razão não lhes assiste, não se verificando ofensa ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Importante perceber que, ao reconhecer o direito dos autores ao adicional pretendido, o magistrado singular fundamentou sua decisão na disposição contida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi - Lei Municipal nº 415/2007. Ademais, a repetição dos argumentos em segunda instância, por si só, não revela obrigatoriamente violação à dialeticidade. Dito isso, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, conhecendo-se do apelo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores, servidores públicos aprovados para o cargo de Guarda Municipal e Agente Municipal de Trânsito, ambos de nível médio, fazem jus ao adicional de especialização previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi - Lei nº 415/2007. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi (Lei Municipal n° 415/2007), prevê expressamente o direito ao Adicional por Especialização, conforme se vê: Art. 116. Ao servidor efetivo detentor de título de especialista vinculado à área de atuação de seu cargo, outorgado por Instituição de Ensino Superior - IES autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso de pós-graduação, de acordo com a legislação específica será concedido adicional por especialização, correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu vencimento base. Da leitura da norma, depreende-se que os únicos requisitos previstos para a concessão do adicional de especialização são: a) ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo; e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. No caso concreto, da análise da documentação acostada, verificou-se que os requerentes/apelados são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de guarda municipal (ID 11136766 - pág. 9; ID 11136767 - pág. 7; ID 11136769 - pág. 5) e de agente municipal de trânsito (ID 11136786 - pág. 5), tendo finalizado curso de pós-graduação em Segurança Pública (ID 11136766 - pág. 12/13; ID 11136767 - pág. 9/10; ID 11136769 - pág. 7/8) e em Planejamento e Gestão de Trânsito (ID 11136768 - pág. 9/10), respectivamente, títulos vinculados às suas áreas de atuação, como também as instituições estão devidamente credenciadas no MEC - Ministério da Educação, o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência, nos moldes delineados na sentença. Quanto ao argumento do ente apelante de que o adicional por especialização somente se aplica aos servidores que prestaram concurso de nível superior, não prospera, considerando que a Lei Municipal nº 415/2007 não faz nenhuma menção à exclusividade do referido adicional. Sendo a previsão legal do adicional de especialização abrangente, cabível a implementação aos servidores públicos aprovados também para cargos de nível médio. Nesse ponto, destaca-se que a divergência na interpretação da norma municipal, em que o ente público busca reduzir o alcance do direito de servidor público, expressamente previsto em lei, afronta os princípios da legalidade e da isonomia. Ademais, em que pese os servidores tenham sido aprovados em concurso público que exigia formação apenas em nível médio, não restam dúvidas que a especialização dos profissionais dentro das suas áreas de atuação trará benefícios à municipalidade, oportunizando melhor oferta dos serviços prestados, sendo cabível a contraprestação pelo título auferido, a teor do que determina o estatuto dos servidores. Ressalta-se que é direito dos apelados obterem o adicional por especialização após a conclusão do curso de pós-graduação, nos termos da norma de regência, devendo o Município de Trairi incluir a referida gratificação nos vencimentos dos servidores, como também pagar os valores retroativos. Sobre o tema vem se posicionando esta egrégia Corte Estadual de Justiça, conforme se vê (grifou-se): ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTO NA LEI MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Trairi que julgou procedente o pleito do autor, determinando ao ente municipal a implantação do adicional de especialização e o pagamento do retroativo. 2. Da análise da Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), verifica-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto para a concessão do adicional de especialização são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. 3. In casu, constata-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei Municipal n. 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização. 4. Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à referida exclusividade. 5. Recurso conhecido e NÃO provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506105520218060175, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2024); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, Inspetor Sanitário do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base. 2. A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os Inspetores Sanitários lotados na Secretaria Municipal de Saúde serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3. In casu, considerando que o postulante é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem, integrante dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde da Municipalidade e detém 02 (dois) títulos de especialização - Lato Sensu em Políticas Públicas e Seguridade Social com ênfase em Saúde e Lato Sensu em Vigilância Sanitária e Qualidade dos Alimentos -, resta evidente o seu direito líquido e certo à percepção da gratificação requestada desde a data da impetração do mandamus, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011 e a Súmula 271 do STF. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0011985-15.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020). Em idêntico sentido, colaciona-se precedentes dos Tribunais Pátrios, que corroboram com o decisum, in verbis (grifou-se): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE MOSSORÓ/RN. AGENTE DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REJEIÇÃO. NORMA INSTITUIDORA (LCM 07/2007) QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DA ÚNICA CONDICIONANTE LEGAL PREVISTA. ATO INFRALEGAL LIMITADOR (PORTARIA) QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR A PRESCRIÇÃO DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM JULGADO DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804346-34.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023); REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO PAGAMENTO RETROATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL NÃO FIXADA. I - Conforme dispõe o plano de cargos e salários dos servidores públicos do município de Santo Antônio do Descoberto (Lei municipal nº 867/2010), em seu artigo 9º, é garantido aos servidores públicos municipais o incentivo à qualificação profissional através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, observadas as diretrizes, necessidades e prioridades municipais; II - A legislação municipal dispõe, também, que os cargos de nível médio terão o salário-base acrescido em 30% (trinta por cento) quando concluírem o nível superior (art. 13, II, Lei municipal nº 867/2010); III - Comprovados os fatos constitutivos do direito que alega possuir (art. 373, inciso I do CPC), a recorrido faz jus ao recebimento da gratificação de incentivo educacional de graduação, nos termos da Lei n. 867/2010; IV - Deve ser efetuado o pagamento da gratificação a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença; V - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, o que deve ser considerado no momento da feitura dos cálculos; VI - Deixo de majorar a verba honorária recursal vez que a fixação dos honorários advocatícios, no primeiro grau, foi postergada para a fase de liquidação da sentença; VII - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível/Reexame Necessário: 00834116720168090158, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019). Assim, considerando que os autores/apelados, preenchem os requisitos elencados no artigo 116 da Lei nº 415/2007, fazem jus ao adicional por especialização, no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos, bem como às diferenças salariais retroativas, desde o requerimento administrativo, com reflexo sobre as vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença, como bem fixou o magistrado singular. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe adequar os consectários legais da condenação. Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária ou mesmo sua aplicação, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus. Senão, veja-se (sem negrito no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO. 3. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Dessarte, impende estabelecer o termo inicial dos juros, para que incidam a partir da citação. Ademais, acresça-se que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Assim, forçoso determinar a parcial reforma da decisão sub examine, apenas para adequar os consectários da condenação nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 496, §1º, do CPC/2015; afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso de apelação do Município de Trairi, para negar-lhe provimento. Ex officio, determino a adequação dos consectários da condenação, nos termos acima especificados. Diante do desprovimento do apelo e, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, incluindo a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4