Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3132559/CE (2025/0472291-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI
ADVOGADOS: VINICIUS BARBOSA DAMASCENO
CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: LINDON MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA JACILANNE DE PAULA MENDES
AGRAVADO: PAULO ELINARDO DA SILVA
AGRAVADO: RAFAEL SALES LOPES
ADVOGADO: VALDECY DA COSTA ALVES - CE001051
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TRAIRI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 302-307) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 207-208): Direito administrativo. Reexame Necessário e Apelação cível. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Mérito. Servidor Público Municipal. Conclusão de curso de pós-graduação. Adicional de especialização. Previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi (Lei Municipal nº 415/2007). Requisitos legais preenchidos. Adequação dos consectários da condenação de ofício. Reexame necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários da condenação. I. Caso em Exame 1. Reexame Necessário e Apelação cível, interposta pelo Município de Trairi, pugnando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de adicional de especialização aos autores, servidores ocupantes de cargo de nível médio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento de Reexame Necessário e, quanto ao Recurso de Apelação, se houve violação ao princípio da dialeticidade, bem como se os autores fazem jus ao adicional de especialização, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Remessa Necessária dispensada, com fulcro no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as teses jurídicas defendidas na apelação guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, entende-se que os autores fazem jus ao adicional de especialização, pois demonstraram ter implementado as condições previstas no art. 116 da Lei Municipal nº 415/2007. 6. Destaca-se que o dispositivo municipal não faz nenhuma menção à exclusividade do referido adicional aos cargos que exijam qualificação de nível superior. Sendo a previsão legal do adicional de especialização abrangente, cabível a implementação aos servidores públicos aprovados para cargos de nível médio. 7. De ofício, faz-se necessário adequar os consectários da condenação, para estabelecer que os juros incidam a partir da citação, bem como para acrescer que, a partir de 09/12/21, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. IV. Dispositivo 8. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 415/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi), artigo 116; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 496, §1º e 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022; TJ-RN, Apelação Cível, 0804346-34.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelo julgado de fls. 257-268 (e-STJ). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 141, 489, § 1º, I, IV e VI, 492, 942 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Apontou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre os argumentos que demonstram que a gratificação pleiteada só pode ser concedida a servidor graduado. Sustentou a nulidade do julgado impugnado por julgamento extra petita, considerando a concessão de adicional de especialização a servidores de nível médio, em afronta aos limites do pedido e da lei. Frisou o não cabimento do referido adicional a servidores ocupantes de cargo de nível médio. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 302-307). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 313-336). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece o direito dos recorridos à percepção do adicional por especialização. A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 213-215): O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores, servidores públicos aprovados para o cargo de Guarda Municipal e Agente Municipal de Trânsito, ambos de nível médio, fazem jus ao adicional de especialização previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi – Lei nº 415/2007. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trairi (Lei Municipal n° 415/2007), prevê expressamente o direito ao Adicional por Especialização, conforme se vê: [...] Da leitura da norma, depreende-se que os únicos requisitos previstos para a concessão do adicional de especialização são: a) ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo; e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. No caso concreto, da análise da documentação acostada, verificou-se que os requerentes/apelados são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de guarda municipal (ID 11136766 – pág. 9; ID 11136767 – pág. 7; ID 11136769 – pág. 5) e de agente municipal de trânsito (ID 11136786 – pág. 5), tendo finalizado curso de pós-graduação em Segurança Pública (ID 11136766 – pág. 12/13; ID 11136767 – pág. 9/10; ID 11136769 – pág. 7/8) e em Planejamento e Gestão de Trânsito (ID 11136768 – pág. 9/10), respectivamente, títulos vinculados às suas áreas de atuação, como também as instituições estão devidamente credenciadas no MEC – Ministério da Educação, o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência, nos moldes delineados na sentença. Quanto ao argumento do ente apelante de que o adicional por especialização somente se aplica aos servidores que prestaram concurso de nível superior, não prospera, considerando que a Lei Municipal nº 415/2007 não faz nenhuma menção à exclusividade do referido adicional. Sendo a previsão legal do adicional de especialização abrangente, cabível a implementação aos servidores públicos aprovados também para cargos de nível médio. Nesse ponto, destaca-se que a divergência na interpretação da norma municipal, em que o ente público busca reduzir o alcance do direito de servidor público, expressamente previsto em lei, afronta os princípios da legalidade e da isonomia. Ademais, em que pese os servidores tenham sido aprovados em concurso público que exigia formação apenas em nível médio, não restam dúvidas que a especialização dos profissionais dentro das suas áreas de atuação trará benefícios à municipalidade, oportunizando melhor oferta dos serviços prestados, sendo cabível a contraprestação pelo título auferido, a teor do que determina o estatuto dos servidores. Ressalta-se que é direito dos apelados obterem o adicional por especialização após a conclusão do curso de pós-graduação, nos termos da norma de regência, devendo o Município de Trairi incluir a referida gratificação nos vencimentos dos servidores, como também pagar os valores retroativos. Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à tese da nulidade por julgamento extra petita, do exame dos fundamentos do julgado recorrido, verifica-se inexistir prequestionamento do tema, passível de justificar a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Quanto à tese de mérito, do excerto acima transcrito, constata-se que a conclusão do aresto recorrido está embasada na interpretação de norma de direito local, qual seja, a Lei municipal 415/2007. À vista disso, inviável a apreciação do tema em julgamento de recurso especial, em virtude do impedimento imposto pela Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.225.031/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO. [...] 7. O recurso especial não é a via adequada para a análise de legislação local, nos termos da Súmula 280 Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada, por analogia. 8. O pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.538/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE