Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146410-65.2012.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADOS: FRANCISCO NUNES PEREIRA E FÁTIMA MARIA SANTIAGO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO EXORDIAL DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DESFAZIMENTO DE INTERVENÇÕES REALIZADAS E PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, na qual se requer, unicamente, a reforma dos honorários advocatícios, para que seja afastada a sucumbência recíproca e aplicada a sucumbência mínima. 2. Na exordial, o ente público autor formulou 4 (quatro) pedidos: 1) imissão na posse do imóvel; 2) danos materiais; 3) desfazimento das intervenções realizadas no imóvel e 4) juros compensatórios. Dos 04, apenas um foi deferido, qual seja, o de imissão na posse do bem. Desse modo, verifica-se que o recorrente não decaiu de parte mínima da pretensão, mas de parte significativa de seu pleito, restando caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo, que assim dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 3. Segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020), o que indica a retidão da sentença quanto à distribuição da verba honorária. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença de ID 11438073, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo ora recorrente, em desfavor de Francisco Nunes Pereira e Fátima Maria Santiago Rodrigues, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Assim, após o trânsito em julgado, e frustrada a desocupação voluntária, expedir-se-á o mandado de imissão em favor do Estado do Ceará. Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar o autor em custas, face isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n° 16.132/16. Condeno o Demandado em custa, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Considerando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, fixado os honorários advocatícios em 10% do valor causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3° do Código de Processo Civil, os quais serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor, suspensos em razão da gratuidade da justiça, e 30% (trinta por cento) para o Demandado, nos termos do art. 86, caput do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação (ID 11438087), aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja afastada "a condenação recíproca em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sucumbência do Estado do Ceará foi mínima, dado que os pedidos feitos na exordial tratam-se de pedidos cumulativos sucessivos." Nesse tocante, argumenta que "os pedidos consubstanciados na reparação de eventuais danos causados pela ocupação, o desfazimento de eventuais intervenções realizadas no bem e a condenação dos réus ao pagamento de juros compensatórios se revestem apenas de caráter acessório ao pedido principal, que é a obtenção da imissão no bem imóvel". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, para que a condenação na verba honorária recaia exclusivamente contra a parte requerida. Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 11438091. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em face da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Conforme relatado, o juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente a ação, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cumprindo à parte ré o pagamento de 70% (setenta por cento) desse valor, observada, entretanto, a suspensão inerente à gratuidade de justiça, e ao autor, Estado do Ceará, o equivalente a 30% (trinta por cento). Pretende o ente apelante a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a sucumbência mínima, a fim de que a obrigação de pagar a referida verba honorária recaia apenas sobre a parte requerida. Sem razão o recorrente. Depreende-se da análise da exordial que o ente público autor formulou 4 (quatro) pedidos: 1) imissão na posse do imóvel; 2) danos materiais; 3) desfazimento das intervenções realizadas no imóvel e 4) juros compensatórios. Dos 04 pedidos, foi deferido apenas um, qual seja, o de imissão na posse do bem. Desse modo, verifica-se que o recorrente não decaiu de parte mínima da pretensão, como prescreve o parágrafo único do art. 86 do Código de Ritos, mas de parte significativa de seu pleito, restando caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo, que assim dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Efetivamente, segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020), o que indica a retidão da sentença quanto à distribuição da verba honorária. Além disso, os demais pleitos, que foram indeferidos, não se tratam de meros pedidos acessórios, mas indenizatórios, além daquele de desfazimento de eventuais intervenções realizadas no bem (demolição), demonstrando a substancialidade das pretensões, que fogem da configuração de sucumbência mínima. Nesse sentido, colacionam-se julgados do STJ que corroboram com o decisum, in verbis (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca. Inversamente ocorre com os pedidos alternativos, uma vez que o acolhimento de qualquer das providências requeridas enseja sucumbência integral. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1969720 DF 2021/0256914-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). Na mesma direção são os precedentes deste Tribunal de Justiça. Veja-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, constatou-se que a empresa autora formulou um pedido principal (anulação total da multa administrativa aplicada) e um pedido sucessivo (redução do valor da multa), logrando êxito apenas quanto à redução da penalidade aplicada. Frente o desfecho do caso, o colendo órgão julgador colegiado distribuiu equitativamente (por metade) a sucumbência entre as partes. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 3. Assim, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, em razão do número de pedidos atendidos e negados (um para um), conforme entendimento do STJ. 4. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0211657-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024); RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVELIA DO MUNICÍPIO. EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. DEVIDOS OS ALUGUÉIS DO PERÍODO INCONTROVERSO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL) E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Cobrança com Danos Morais e Materiais proposta por Isabel da Conceição de Oliveira. (…) 9. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, também não merece reproche a sentença de origem, porquanto
trata-se de hipótese em que autora e réu são parcialmente vencedores e perdedores, não havendo que se falar em sucumbência mínima, pois o principal pedido autoral, qual seja, o pagamento dos aluguéis atrasados pelo ente público foi atendido. Ademais, não assiste razão ao cálculo do ente público levando em conta os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur), uma vez que a distribuição dos ônus deve observar a quantidade de pedidos requeridos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. 10. Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0047532-56.2016.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESENÇA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RATEAMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%) PARA CADA UMA DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando obscuridade no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto anteriormente. 02. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando obscuridade acerca da fixação dos honorários apenas em prol do embargante, quando, segundo entende, ocorreu sucumbência recíproca na questão. 03. In casu, assiste razão ao ente público, dado que o parcial provimento do pedido gerou, no caso concreto, sucumbência recíproca. Observe-se que o pedido principal do banco recorrente era a anulação total da multa, a qual, como dito na decisão embargada, foi aplicada de forma regular e sob os auspícios do devido processo legal administrativo. No entanto, foi pleiteado também a redução do valor da multa inicialmente fixada em 15.000 (quinze mil) UFIRCEs e fora reduzida para apenas 5.000. Desse modo temos realmente que o Banco não decaiu de parte mínima da sua pretensão, mas apenas em parte do seu pleito restando assim caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 04. Assim, tendo ambas as partes decaído de parte da demanda, mormente com a redução do valor da multa, mas com sua manutenção, a sucumbência recíproca (50%) se impõe. Ademais, em se tratando de recurso em que o pedido de anulação da multa foi rejeitado, mas foi acolhido pleito para redução do valor da multa, escorreita a utilização do valor do ¿proveito econômico¿ da parte recorrida para a fixação dos honorários, como se observa do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. 05. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito infringente, no sentido de se ordenar que, dada a sucumbência recíproca, cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada nesta sede recursal. (Embargos de Declaração Cível: 0004257-15.2014.8.06.0138 Pacoti, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023). Forçoso, portanto, o desprovimento do apelo estatal. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em decorrência, majoro a verba honorário devida pelo Estado do Ceará em 1% (um por cento), totalizando 4% (quatro) por cento do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2