Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DE NAZARE ARAUJO MOREIRA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0909300-28.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Servidores Inativos] Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida nos autos (ID 69580267), sob o fundamento de que o juízo incorreu em erro material ao suspender a exigibilidade de ônus sucumbenciais impostos em sentença. Em sua peça de recurso (ID 70696491), alega o embargante, em síntese, que (i) o dispositivo sentencial suspendeu a exigibilidade de custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no deferimento da justiça gratuita à parte autora; (ii) que tal decisão não teria considerado a impugnação à justiça gratuita formulado pelo Estado do Ceará, os quais tramitam em autos apartados e ainda não foram objeto de julgamento; (iii) que a sentença deveria ter ressalvado, expressamente, que a eficácia da suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais deveria perdurar até decisão em contrário no incidente processual ora comentado. Nos pedidos, requereu a correção da sentença a fim de retificar o suposto erro material mencionado. Intimada para se manifestar, a embargada se manteve silente (ID 72987974). É o que importa relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe á correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. No presente caso, o embargante alega que o juízo incorreu em equívoco ao suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais arbitrados à autora. Informa o recorrente que este juízo não considerou, em seu pronunciamento, que ainda resta pendente de apreciação a impugnação à justiça gratuita formulada pelo Estado. Entendo que assiste razão à parte embargante. Com efeito, após realizar uma análise mais detida dos autos, vejo que a concessão da justiça gratuita conferida à autora foi objeto de impugnação pelo Estado do Ceará. Tal impugnação, por ter sido formulada na égide do Código de Processo Civil de 1973, foi proposta em autos apartados (Proc. 0801452-79.2014.8.06.0001) e permanece pendente de análise por este juízo. Deixo consignar que a impugnação à justiça gratuita, no rito processual antecedente, não importava em suspensão dos autos principais (art. 7º da Lei 1.060/50), razão porque a discussão de mérito não foi obstada neste juízo. Ademais, como houve a migração apenas dos autos principais para o sistema PJe, sem que o mesmo tenha acontecido pelos autos apensados, isso impediu este juízo de visualizar a pendência do incidente ora discutido. Correto, portanto, o Estado do Ceará em revelar o equívoco material em que incorreu este juízo, o que merece a devida correção.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, a fim de corrigir erro material existente na sentença de ID 69580267, para que nela conste, no trecho relativo à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, que a eficácia de tal suspensão perdurará até que, e somente se, não for julgada procedente a impugnação à justiça gratuita veiculada no Proc. 0801452-79.2014.8.06.0001. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito