Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0011318-97.2014.8.06.0049
Cuida-se de recuso de apelação interposto por Larissa Pinheiro Sales de Oliveira contra o Município de Beberibe em razão da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Beberibe que julgou procedente o pedido condenando o ente público ao pagamento de R$ 1.154,24 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes à remuneração não paga entre os meses de janeiro e de fevereiro de 2013 à apelante. Em sede das razões recursais, a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita. Despacho desta Relatoria determinando a intimação da parte apelante para que juntasse cópia das suas três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou recolher as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta, a parte apelante apresentou petição juntando a documentação e requerendo que o pagamento do saldo remanescente das custas processuais seja realizado ao final do processo. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a autora, insatisfeita com a sentença, interpôs recurso de apelação sem apresentar o respectivo preparo, por entender ter direito ao benefício da justiça gratuita, o qual ora se requer. Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, §2º, do CPC): § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, a prévia intimação é exigida exatamente em decorrência da presunção de veracidade que possui a declaração realizada por pessoa natural. Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus. Destarte, a parte foi devidamente intimada para que juntasse cópia das suas três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou recolher as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora intimada, a apelante não apresentou as declarações completas de IRPF solicitadas, limitando-se a juntar comprovantes de rendimentos. Ademais, as justificativas apresentadas, como a aprovação em residência médica apenas em 2014, são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, deve prevalecer o indeferimento da gratuidade processual, porque a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual. Por outro lado, considerando o direito fundamental de acesso à Justiça e visando viabilizar o prosseguimento da demanda, mantenho o deferimento para que o recolhimento das custas processuais remanescentes - relativas ao Ministério Público do Estado Ceará e à Defensoria Pública Geral do Ceará - seja realizado ao final do processo, em observância ao decisum do magistrado de primeiro grau (ID 16327104).
Diante do exposto, indefiro o pleito de benefício da justiça gratuita formulado em sede recursal e, determino a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, que estabelece: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5