Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar. Contratação temporária. Tema 551/STF. Diferenças salariais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por médica contratada temporariamente pelo Município de Beberibe, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito ao recebimento da diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, e indeferindo o pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a autora faz jus ao pagamento de férias e décimo terceiro salário; e (ii) apurar se há valores em aberto referentes aos salários dos meses de janeiro e abril de 2013. III. Razões de decidir: 3.1. O vínculo temporário firmado com a autora é válido, amparado por lei municipal, e não foi demonstrado o desvirtuamento da contratação. 3.2. Conforme o entendimento fixado no Tema 551 do STF, servidores temporários não fazem jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou em caso de desvirtuamento da contratação, o que não se configurou nos autos. 3.3. A autora não comprovou vínculo contratual, tampouco o efetivo labor nos meses de março e abril de 2013. 3.4. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, restou demonstrado o pagamento parcial, com diferenças reconhecidas e já acolhidas pela sentença. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I e II; Lei Municipal nº 797/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); RE 1.066.677 (Tema 551). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0011318-97.2014.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Larissa Pinheiro Sales Barros de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, condenando o Município de Beberibe ao pagamento da diferença salarial relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, no valor total de R$ 1.154,24. Na exordial, a autora alega ter exercido a função de médica no Programa Saúde da Família (PSF) de fevereiro de 2012 até abril de 2013, sem receber as verbas trabalhistas relativas ao 13º salário, férias e terço constitucional, além dos salários de janeiro a abril de 2013. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar para a autora, o valor total bruto de R$ 1.154,24 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes à remuneração não paga entre os meses de janeiro e de fevereiro de 2013, acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do inadimplemento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Tema 905, STJ), desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) até a entrada a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, devendo ser utilizado, a partir disso, em relação aos consectários legais, apenas o índice SELIC, na forma do seu artigo 3º. Irresignada, a apelante sustenta que os pagamentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 não foram integralmente realizados, e que a sentença ignorou provas documentais capazes de demonstrar a continuidade da relação contratual até abril de 2013, assim como o inadimplemento das verbas pleiteadas. Sem contrarrazões. O representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento do apelo, contudo, sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada. Indeferido pleito de benefício da justiça gratuita (ID 17821310). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência ou não de direito da parte autora, contratada temporariamente pelo ente municipal, à percepção de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário referentes ao período de fevereiro de 2012 a 15 de abril de 2013, assim como aos vencimentos correspondentes aos meses de janeiro e abril de 2013. Na exordial, narra a autora, em síntese, que foi contratada temporariamente para trabalhar no PSF como médica pelo requerido, em fevereiro de 2012, encerrando o vínculo em 15 de abril de 2013. Malgrado as razões ventiladas no apelo, entendo que não merece prosperar. Explico. Inicialmente, importa destacar que a contratação da autora se deu nos termos da Lei Municipal nº 797/2005, que regulamenta o regime jurídico das contratações temporárias no âmbito do Município de Beberibe. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, a Carta Magna excepciona a aplicação de concurso público para a composição dos quadros da Administração pública, em casos especiais, desde que atenda aos requisitos estabelecidos e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado. Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado. Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos. A autora foi contratada temporariamente para exercer a função de médica, no Programa de Saúde da Família (PSF) no município demandado. Nos termos da Lei Municipal nº 797/2005, há previsão de prazo máximo das contratações seria de doze meses, prorrogável por igual período e que elas seriam efetuadas após realização de procedimento seletivo. A requerente celebrou contrato com o demandado pelos períodos de fevereiro a dezembro de 2012. Houve mais uma prorrogação, no ano previsto na legislação que regia a situação, durante o período de fevereiro de 2012 a abril de 2013. Na espécie, a contratação se deu por tempo determinado e ausente qualquer alegação de nulidade do contrato pelas partes, reputam-se presentes os demais requisitos legais, ante a presunção de validade e legalidade dos atos administrativos. Portanto, é válido o contrato temporário firmado pelas partes. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 de repercussão geral, assentou que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Assim, para a requerente fazer jus à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, é necessária expressa previsão legal ou comprovado desvirtuamento da contratação. No caso em concreto, restou demonstrado a contratação temporária válida, portanto, afastado o desvirtuamento. Ausente, ainda, expressa previsão legal e/ou contratual no sentido de conferir tais verbas aos empregados públicos municipais contratados temporariamente, ante a omissão da Lei Municipal 797/2005. Assim entende a presente Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF ( RE Nº 658026) ( RE Nº 1.066.677). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-técnica de raio-x do Município de Viçosa do Ceará, à percepção de férias, referentes ao período laborado de 01 de Fevereiro de 2010 até 31 de Janeiro de 2011. 2. No tocante ao contrato temporário de trabalho, restou demonstrado o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes. 3. In casu, tratando-se de contrato temporário válido, não se mostra devido o pagamento, pelo promovido, de férias, verba esta não prevista em lei ou no instrumento contratual firmado, conforme a regra do art. 37, IX, da CF/88, bem como os precedentes vinculantes da matéria (STF - RE 658026 e 1.066.677). 4. Recurso apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00076440820118060182 Viçosa do Ceará, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA Nº 551). SALDO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 2. É incontroverso que as partes celebraram contrato temporário, para o exercício da função de ¿vigia¿, de 01/02/2019 a 31/12/2019, não havendo, assim, dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si. 3. Por outro lado, nada há nos autos que afaste a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Município, isto é, que tenha contratado o ex-servidor temporário, para o exercício da função de ¿vigia¿, fora das hipóteses admitidas na lei. 4. Daí por que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de FGTS, 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010645-36.2020.8.06.0036 Aracoiaba, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida nesta parte. Passo a análise acerca dos salários referentes aos meses de janeiro e abril de 2013. A jurisprudência desta Corte de Justiça, é uníssona no sentido de que, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, assim como o efetivo desempenho do seu labor durante o período reclamado, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que, no caso em liça, não foi totalmente observado pela promovente. Por sua vez, compete à municipalidade demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se a juntada de dois contratos firmados entre as partes, com vigência no período de fevereiro a dezembro de 2012 (IDs 16327032 e 16327033). Contudo, em sede de contestação, a parte demandada afirmou que a prestação de serviços pela apelante perdurou até fevereiro de 2013. Ainda que a promovente sustente ter laborado junto ao promovido até abril de 2013, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva, conforme bem exposto na sentença a quo. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, a sentença reconheceu que houve pagamento a menor, condenando o município ao pagamento da diferença apurada. Todavia, a apelante sustenta que não recebeu pagamento dos referidos meses. Pois bem. Constata-se, a partir da análise do contrato individual por tempo determinado (IDs 16327032 e 16327033), que a remuneração pactuada entre as partes era de R$ 7.996,00 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais). No tocante à folha de pagamento referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 (ID 16327030 - pág. 04, e ID 16327031 - pág. 01), observa-se que os valores percebidos pela apelante foram, respectivamente, R$ 7.963,88 e R$ 6.813,88. Ainda que na ficha financeira conste a observação "folha não fechada", o ente municipal logrou êxito em apresentar outras folhas de pagamento correspondentes aos referidos períodos, demonstrando que cumpriu com seu ônus probatório. Ressalte-se que, conforme os documentos mencionados: No mês de janeiro de 2013, consta o recebimento, pela parte autora, de salário líquido no valor de R$ 6.232,71 (ID 16327030, fl. 04); No mês de fevereiro de 2013, consta o pagamento do montante líquido de R$ 5.398,96 (ID 16327031, fl. 01). Tais valores estão em conformidade com os depósitos bancários realizados na conta da apelante, conforme comprovado pelo documento de resposta ao ofício expedido pelo Banco do Brasil (ID 16327081), cujo extrato bancário confirma os créditos na exata quantia acima apontada, vejamos: Doc. ID 16327081 Doc. ID 16327030 - jan/2013 Doc. ID 16327031 - fev/2013 Assim, afasta-se a alegação de ausência de pagamento integral dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, não subsistindo, portanto, a tese recursal quanto à suposta inadimplência. Contudo, mantém-se o entendimento adotado na sentença de origem, para condenar o ente requerido ao pagamento, em favor da autora, das diferenças apuradas na remuneração relativa aos mencionados meses. Por fim, ressalte-se que não houve requerimento de produção de prova, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme decisum de ID 16327104. Portanto, compreendo que deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o decisum vergastado em todos os seus termos. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pela parte apelante ao advogado da parte apelada é de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5