Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133334-32.2016.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
APELADO: CCI CONSULTORIA EM CONVERGENCIA DA INFORMACAO LTDA, RAFAELA MATTOSO PINHO.... DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES QUE PARTEM DE PREMISSA EQUIVOCADA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO ADOTADO NA DECISÃO. DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Bem examinados,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Embargos de Declaração opostos ante a decisão monocrática prolatada pelo relator ao id 7535083: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo monocraticamente a sentença em sede de reexame necessário (art. 932, do CPC, c/c Súmula nº 253 do STJ), mantendo-a em todos os seus termos, além de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal recorrente no tocante à incidência do disposto na EC nº 113/2021, sobre os índices de correção e juros, a partir da sua vigência. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença, dada sua iliquidez, merece reforma para que sejam fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II, e §11, dado o trabalho adicional dos causídicos representantes da parte autora. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários." Em suas razões, o embargante alega que a sentença apelada, como a decisão embargada se basearam em premissa equivocada, incorrendo em erro material ao não observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo nos autos do ARE 1.294.969 - SP (Tema 1124 - RG) não reafirmou jurisprudência, deixando assente que matéria análoga à tratada na presente demanda não está abrangida pela tese fixada no Tema 1124 - RG. Contrarrazões ao id 10633890. DECIDO. O recurso merece conhecimento, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. No caso dos autos, o recurso parte de premissa equivocada, pois, ao contrário do que alega, a decisão monocrática não foi fundamentada no Tema nº 1.124, mas na percepção de jurisprudência dominante quando da análise de precedentes, tanto do STJ, quanto do STF e mesmo deste TJCE. Nesse sentido, confira-se o trecho pertinente: "[…] Assim, não há que se falar da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido, os precedentes do STJ e do STF sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES. 1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 4/9/00). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1309667/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ. 1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 3.Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1670521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido. (ARE 759964 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00290) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de repetição de indébito, objetivando, em síntese, restituição de valor pago a título de ITBI. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; e AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. V - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a promessa de compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Este Tribunal de Justiça acolhe o referido entendimento em diversos julgados: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM REGISTRO EM CARTÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de restituição de ITBI, a qual obrigou a devolução do tributo pelo município de Horizonte/CE. 2. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência do domínio, sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro do título translativo. Assim, pretender a cobrança do ITBI, sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda, ou sobre eventual distrato, implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. 3. Assim, se o bem não passa a integrar o patrimônio do adquirente mediante transmissão formal do domínio perante o Registro de Imóveis, não há o aperfeiçoamento do fato gerador, sendo indevida a exigência do pagamento antecipado do ITBI, em razão da legislação tributária aplicável. Precedentes. Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0001965-77.2018.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ITBI. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO PELOS CONTRATANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO TRIBUTÁVEL, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE IMPOSTO POR ATO IMPREVISÍVEL E FUTURO, PASSÍVEL DE DISTRATO PELOS PACTUANTES. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o ente público contra sentença que concedeu a segurança requestada, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de incidir o ITBI sobre a promessa de compra e venda do imóvel da impetrante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas aptas a garantir a eficácia deste provimento jurisdicional. 2. A mera celebração de contrato particular de promessa de compra e venda, não levado a registro pelos contratantes, não possui o condão de se caracterizar ato tributável, sob pena de se exigir ilegalmente imposto sob ato imprevisível e futuro, passível de distrato pelos pactuantes. 3. De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, somente resultaria em fato gerador tributável se acaso o direito do promitente comprador do imóvel fosse levado a registro, fato não demonstrado no processo em epígrafe. 4. Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0162091-02.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO PELO JUIZ SINGULAR. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ¿ ITBI. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO. TEMA 1124 DO STF. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0244415-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) Dessarte, inexiste reparo em sentença que deu provimento ao pleito de restituição da quantia paga indevidamente pela cessão de direitos em questão. [...]" Ora, em evidente descontentamento com o julgado, a embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). No mesmo sentido, a tese do Ministro CELSO DE MELLO: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793). Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No caso, não há vício algum no v. aresto, mas tão somente o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos. DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator