Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133334-32.2016.8.06.0001.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM JUIZO
RECORRENTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
AGRAVADO: CCI CONSULTORIA EM CONVERGENCIA DA INFORMACAO LTDA, RAFAELA MATTOSO PINHO.... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que manteve sentença favorável à parte agravada, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. A sentença declarou a inexistência de obrigação de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1124 (Repercussão Geral), que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro. A sentença foi confirmada nesta segunda instância, com fundamento na jurisprudência dos tribunais superiores e deste TJCE. O Município alega que a decisão monocrática se baseou em premissa fática equivocada, pois ao aplicar a tese do Tema 1124 ao caso concreto, uma vez que o STF deixou claro que a matéria ainda será analisada pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, ao apresentar razões dissociadas da realidade fática dos autos, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Agravo Interno não atende ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o Município limitou-se a reproduzir argumentos já apresentados em fases anteriores, sem enfrentar de forma pontual e específica os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou na jurisprudência que atualmente prevalece no STF, STJ e deste TJCE. 4. Diferente do que alega o recorrente, a decisão monocrática não se fundamentou no Tema 1124, mas sim na jurisprudência atualmente dominante que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transferência da propriedade imobiliária, conforme precedentes do STF, STJ e TJCE citados. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ e da Súmula 43 do TJCE, que vedam o conhecimento de recursos que não atendam ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido. ____________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (STJ, AgInt nos EAREsp 689.337/SP); Precedentes diversos do TJCE destacando a exigência da dialeticidade em recursos, conforme mencionadas na fundamentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de um de Agravo Interno em Apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza, contra decisão monocrática que manteve sentença favorável às agravadas, CCI Consultoria em Convergência da Informação Ltda. e Rafaela Mattoso Pinho, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com pedido de antecipação de tutela, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 297 da Lei Complementar Municipal 159/2013 e à confirmação da inexistência de obrigação de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido das autoras, declarando a inexistência de relação jurídica tributária que as obrigasse ao pagamento do ITBI sobre a simples promessa de compra e venda ou cessão de direitos, condenando o Município de Fortaleza a restituir os valores pagos a título de ITBI, com correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso no Tema 1124 (Repercussão Geral), que estabeleceu que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro. No entanto, o Município de Fortaleza, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença baseou-se em premissa equivocada, pois o STF, ao julgar os embargos de declaração no caso do Tema 1124, não reafirmou jurisprudência sobre a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos à aquisição de imóveis, deixando claro que essa matéria ainda não foi pacificada pela Corte. O recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido, com a determinação de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre os índices de correção e juros, mas mantendo-se a sentença no mérito principal. O Município, ainda insatisfeito, interpôs o presente Agravo Interno (id. 15790314), argumentando que a decisão monocrática manteve a sentença com base em premissa fática equivocada, pois ao aplicar a tese do Tema 1124 ao caso concreto, uma vez que o STF deixou claro que a matéria ainda será analisada pela Corte. Em contrarrazões (id. 18697519), a parte agravada alega que as embargadas destacam que a decisão monocrática não se baseou no Tema nº 1.124, mas sim na jurisprudência dominante do STJ e do STF, que estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro. Foram citados diversos precedentes do STJ e do STF que corroboram esse entendimento, reforçando que a decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência atual. As agravadas concluem que os embargos de declaração não têm fundamento, pois não há erro material a ser corrigido, e que a alegação do Município é, na realidade, uma mera irresignação com a decisão, sem demonstrar uma hipótese real de cabimento do recurso. Por fim, solicitam o não conhecimento ou, alternativamente, o não provimento dos embargos de declaração. É o relatório, em suma. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, mais uma vez, a ausência de atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal, fato que impõe a negativa de conhecimento ao presente recurso. Segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão recorrida, vez que esta não foi fundamentada no Tema nº 1.124 conforme alega, mas na percepção de jurisprudência dominante quando da análise de precedentes, tanto do STJ, quanto do STF e mesmo deste TJCE. Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)" No mesmo sentido, o excerto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt nos EAREsp 689.337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)" Ressalta-se que não se desconhece que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados anteriormente; todavia, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Nesse sentido, cito precedentes desta eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM QUE POSTULOU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ECONÔMICA/FINANCEIRA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo 2. Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno verifica-se que o Ente agravante limitou-se a arguir que a legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança foi revogada por lei posterior, argumentando ainda que o entendimento dos Tribunais Superiores é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Além disso, argumenta de forma genérica a responsabilidade na gestão fiscal e limites nas despesas com pessoal. 3. Todavia, tais argumentos acabam por não enfrentar a fundamentação utilizada na Decisão Monocrática objurgada que consignou que "a mera alegação - desacompanhada de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante, ora agravante, de que a implementação de gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual está expressamente previsto em Lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". 4. Assim, ao alegar genericamente a ausência de previsão orçamentária para o adimplemento da benesse postulada e ao apresentar novos argumentos, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do Art. 1021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Ademais, reforço que é sabido que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. 6. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade, é o caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0004285-68.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos contidos no recurso principal (Agravo de Instrumento). 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática combatida impede o conhecimento do recurso, por força do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, CPC e a Súmula nº. 43 do repositório jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça. 3. Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630273-41.2018.8.06.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/01/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DOTJCE. INÉPCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará. Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2. Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJCE, ED nº. 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AI nº. 0159882-02.2013.8.06.0001/50000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/08/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS EM PETIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC). 2- O agravante limita-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso anterior, sem adversar precisamente a ratio decidendi do decisório impugnado, qual seja: a ausência de demonstração do prejuízo sofrido em decorrência do julgamento antecipado da lide e a comprovação da percepção de remuneração mensal inferior ao salário mínimo pela autora, servidora pública municipal, em manifesta afronta à Súmula Vinculante n. 16. 3- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0004873-56.2013.8.06.0095, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UMJUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) (TJCE, AI nº. 0000617-25.2013.8.06.0207/50000, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/09/2018)" Portanto, afigurando-se claramente que o assunto tratado no recurso não condiz com a decisão paradigma, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, resta impedido o conhecimento da sublevação. II - DISPOSITIVO: À vista do exposto, nego conhecimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator