Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040443-36.2012.8.06.0064.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOAQUIM ALFREDO DE ABREU MATOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0040443-36.2012.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOAQUIM ALFREDO DE ABREU MATOS, ELIANDRA CARVALHO DE ABREU MATOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REGRA GERAL. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL- LONGO LAPSO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. PREÇO JUSTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EM LAUDO PERICIAL. PREVISÃO DO DL 3.365/41. ADOÇÃO DO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO PARA O ANO DE 2012. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE QUE OS JUROS INCIDEM SOBRE OS VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS AO EXPROPRIADO. SENTENÇA REFORMADA PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Estado do Ceará, com fulcro no Decreto Estadual n°28.883 de 18/09/2007, que ensejou a declaração de utilidade pública de imóvel descrito na inicial. 2. O STJ relativiza o entendimento de que o valor é contemporâneo à avaliação do perito pois é afastado em caso de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia, ou em virtude de valorização exacerbada do bem que gere enriquecimento sem causa do expropriado. No caso dos autos vislumbro como possível o enquadramento neste entendimento excepcional. Pois mantendo o decisum haveria enriquecimento sem causa, e ainda, houve longo lapso temporal entre imissão na posse e a avaliação do perito. 3. O laudo técnico deve se basear no valor do imóvel à época da imissão provisória do expropriante na posse, desconsiderando a valorização inerente à obra de construção do complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, ou seja, conforme laudo fixado no valor de R$ 332.985,15 pois que apontado para o ano de 2012 (ano da imissão na posse), ou seja, antes dos investimentos públicos na área como justa indenização pelo imóvel. 4. A base de cálculo dos juros moratórios também não comporta readequação, afinal, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização. Ou seja, os juros moratórios, assim como os compensatórios, incidem sobre os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, e não sobre a totalidade do valor da indenização. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para dar parcial provimento ao recurso, alterando parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma da sentença (id. 10772234) proferida pelo juízo da 1a vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada pelo apelante em desfavor de Joaquim Alfredo De Abreu Matos e Eliandra Carvalho De Abreu Matos, que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos: "(...)1.1. Fixar, como valor da indenização, o montante de R$ 622.326,18 (seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos); 1.2. Autorizar o levantamento de 20% (vinte por cento) dos valores restantes que foram depositados judicialmente nos IDs 66313388 e 66313411, através de alvará judicial em favor dos expropriados; 1.3. Condenar o expropriante a pagar aos expropriados a diferença entre o valor da indenização (R$ 622.326,18 - seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) e o valor dos depósitos judiciais realizados nos IDs 66313388 e 66313411; 1.4. Afastar a aplicação de juros compensatórios; 1.5. Fixar os juros moratórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença dos 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o da condenação, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; 1.6. Determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, a partir da manifestação da perita protocolizada nos IDs 66299868 a 66299870, que apontou o valor da avaliação em R$ 622.326,18 (seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), em laudo pericial datado de 25/05/2023, conforme artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 1.7. Condenar o expropriante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça(..)" Extrai-se da exordial que a desapropriação em tela visa a implantação do desvio da CE 085 para contornar a refinaria do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos termos do Decreto Estadual n° 28.883 de 18 de setembro de 2007, tendo o ente expropriante ofertado o valor de R$ 23.471,11 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos) sendo complementado após o aditamento da inicial de id. 66313410, totalizando a quantia de R$ 26.998,90 (vinte e seis mil novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Em 03/12/2012 houve a imissão provisória na posse. Regulamente citado, o Sr. Joaquim, Alfredo de Abreu Matos apresentou contestação nos Ids. 66313981 ao 66314838, alegando que o valor ofertado encontrar-se-ia aquém da avaliação mercadológica realizada. Uma justa indenização seria de R$ 38.998,33 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) por hectare expropriado e, multiplicando por 1,65 hectares desapropriado, pode-se chegar ao montante de R$ 64.347,24 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Tendo em vista a discordância foi realizada perícia oficial, em laudo datado de 12/07/2022 deu-se o valor de R$ 665.450,72 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) para a área desapropriada. E para o ano de 2012 (ano de imissão na posse) o valor de R$332.985,15 como justa indenização pelo imóvel. (id. 66311678 ao 66312287). Após manifestação do ente público no id. 66312321 acerca do laudo pericial indicando falhas e requerendo o seu não acolhimento. Ato contínuo, manifestação de concordância dos expropriados com o laudo pericial apresentado. (id. 66312941) Em resposta à impugnação do expropriante a perita no id. 66299868 manteve o valor de R$ 332.985,15 para o ano de 2012, contudo, para o ano de 2022, retificou o valor para R$ 622.326,18. Memoriais apresentados pelos requeridos no id. 66312300. Memoriais do Estado do Ceará no id. 66312748. Sentença no id.70740608 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral fixando como valor da indenização a importância de R$ 622.326,18 (seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos). Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará requerendo a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (id.10772239), em síntese, que: (i) o valor da indenização devida pela expropriação deve ser fixado conforme o valor ofertado pelo Estado do Ceará ou, ainda, pelo perito para o ano de 2012, e não, o fixado na sentença vergastada; (ii) há jurisprudência do STJ que coaduna com o apelo na medida em que relativiza o princípio da contemporaneidade, disposto no artigo 26 do Decreto Lei 3.365/1941, e por fim, (iii) a modificação da base de cálculo de incidência dos juros moratórios. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de id. 10772243. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou em parecer de id.12381682 opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação, ante a presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Estado do Ceará, com fulcro no Decreto Estadual n°28.883 de 18/09/2007, que ensejou a declaração de utilidade pública de imóvel descrito na inicial. O montante apontado como devido conforme o laudo de avaliação (id.66313376) era de R$ 23.471,11 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e um e onze centavos). Na instrução processual foi elaborado laudo pericial por perito nomeado pelo magistrado prolator da decisão (Id 66312769) em 12 de julho de 2022 indicando inicialmente o valor de R$ 665.450,72 para o ano de 2022; e para o ano de 2012 (ano de imissão na pose) o valor de R$ 332.985,15 como justa indenização pelo imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar se a indenização ofertada pelo expropriante é justa e quais os critérios para atualização do seu valor. Destaco logo de início que assiste razão ao apelo da parte requerente, pelas razões de fato e de direito a serem expostas. Relativamente à controvérsia sobre o valor da indenização, o apelante alegou que o quantum fixado pelo juízo a quo é injusto, uma vez que a regra da contemporaneidade da avaliação deve ser afastada diante do transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, da valorização exagerada do imóvel resultante de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. Pois bem. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2007, tendo o Estado do Ceará oferecido o valor de R$23.471,11 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos). Realizada perícia judicial no ano de 2022 (id. 66311678 ao 66312287), o perito designado avaliou o bem no valor de R$ 622.326,18, e, ao tomar como base o valor de mercado da época, qual seja, imissão de posse, considerando a deflação e a incidência de correção monetária pelo IGP-M, o perito avaliou o bem no valor de R$332.985,15. O Juízo a quo, então, prolatou a sentença ora adversada fixando o valor de R$622.326,18 a título de indenização. Nos termos da Constituição Federal o direito fundamental à propriedade é excetuado, conforme dispositivo do Artigo 5°, inciso XXIV, na medida em que prevê a possibilidade de o Estado desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública, assegurado ao expropriado o direito à justa indenização, apta a recompor o seu patrimônio. Vejamos: Art.5°(…) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Acerca do valor da justa indenização, a doutrina firmou o entendimento de que a indenização deve ser composta não apenas do valor de mercado do bem expropriado, mas também de todas as benfeitorias realizadas no imóvel, bem como os lucros cessantes e os danos emergentes imediatamente aferíveis. O Decreto-Lei 3.365/41 especificou em seu artigo 26 que o valor da indenização deve considerar o preço do bem expropriado à época da avaliação judicial. Ocorre que o STJ relativiza o entendimento de que o valor é contemporâneo à avaliação do perito pois é afastado em caso de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia, ou em virtude de valorização exacerbada do bem que gere enriquecimento sem causa do expropriado. No caso dos autos vislumbro como possível o enquadramento neste entendimento excepcional. Pois mantendo o decisum haveria enriquecimento sem causa, e ainda, houve longo lapso temporal entre imissão na posse e a avaliação do perito. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - JUSTA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA OFICIAL - EXACERBADA VALORIZAÇÃO APÓS IMISSÃO E MELHORIAS - EXCEPCIONALDIADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR OFERTADO NA INICIAL - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. O recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, analisando os argumentos apresentados no recurso, verifica-se que houve a impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença à luz das provas colhidas nos autos. O Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o processo judicial de desapropriação, determina que haverá justa indenização quando o expropriado for indenizado na quantia representativa do valor real do bem desapropriado. Com base nos valores apurados pela perícia judicial, é notória a ocorrência de uma valorização de quase 300% entre o valor do imóvel à época da imissão na posse e aquele apurado ao tempo da perícia judicial, podendo-se concluir que o melhoramento viário realizado pela recorrente, após imitir-se na posse da área expropriada, valorizou consideravelmente os imóveis da região. "A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial"quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado"(STJ - AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). O valor apurado pelo" expert ", ao tempo da imissão de posse, se mostra 6% aquém do valor ofertado na inicial, o que demonstra o acerto da avaliação administrativa e razoabilidade do valor ofertado. Portanto, tenho que a condenação deve ser fixada nos termos do pedido, sob pena de julgamento" ultra petita " com violação ao princípio da adstrição. Sobre o valor da indenização não incidirão juros compensatórios e de mora, apenas correção monetária decorrente do depósito judicial, uma vez que o valor ora fixado já havia sido depositado antes da imissão na posse. (TJ-MG - AC: 50026915320188130479, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/02/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em havendo a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel particular em decorrência da necessidade de readequação e implantação em parte de rua, indiscutível o dever de indenizar. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANIEDADE. MITIGAÇÃO DA NORMA LEGAL. VIABILIDADE. POSIÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO. Como cediço, o valor da indenização do bem expropriado deve ser justo (art. 5º, XXIV, da CF), prévio e em dinheiro (art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41), contemporâneo à avaliação (art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41). No entanto, demonstrado o aumento excessivo do preço do imóvel em razão do lapso temporal entre a data de imissão provisória na posse e a confecção do laudo pericial, é desarrazoado para a aferição do justo valor o cômputo da valorização do bem afetado em razão da finalização da obra pública, devendo ser relativizado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, na linha da orientação que emana da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.424.340/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-2-2021, DJe 2-3-2021; REsp 1.793.598/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-12-2020, DJe 18-12-2020). JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI N. 2.332. EXPLORAÇÃO DA ÁREA APOSSADA. CONSTATAÇÃO. RUBRICA MERECIDA. No julgamento da ADI n. 2.332/DF (rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17-5-2018), o Supremo Tribunal Federal declarou que são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. E existente prova quanto à efetiva utilização da parcela expropriada, conforme perícia judicial, imperativa a fixação da indenização. JUROS MORATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E TEMA N. 905 DO STJ. PRESERVAÇÃO. "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". Incidente, então, "até dezembro/2009", a razão de "0,5% - capitalização simples (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41)"; "de janeiro/2010 a abril/2012" a razão de "0,5% - capitalização simples (art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com a Lei 8.177/91)"; e "a partir de maio/2012 o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com a Lei 8.177/91, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012)". (STJ, Recurso Especial n. 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-8-2018, DJe 2-3-2018 - Tema Repetitivo n. 905) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS PELO STF E STJ. CONSERVAÇÃO. A correção monetária, que visa tão somente a recomposição do valor da moeda, é devida sobre a diferença havida entre o valor ofertado e o definitivamente fixado (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025735-5, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013), a contar da elaboração do laudo pericial, sendo o IPCA-E o índice aplicável (Temas ns. 810 do STF e 905 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. MANUTENÇÃO. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, SEM AJUSTES NA SENTENÇA. (TJSC, Apelação n. 0001166-09.2011.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 0001166-09.2011.8.24.0141, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público) (GRIFO NOSSO) Colho julgados símiles em que a Egrégia 2a Câmara de Direito Público reconhece o afastamento da aplicação do disposto no artigo 26 do decreto-lei quando houver longo lapso temporal entre a data de imissão na posse e data da realização da perícia ou exacerbada valorização ou desvalorização do imóvel. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO AO VALOR DA AVALIAÇÃO - ARTIGO DE 26 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO EXORBITANTE DO METRO QUADRADO NA REGIÃO ENTRE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE E A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Infere-se da leitura dos autos que o Município de Sobral propôs ação de desapropriação por utilidade pública, com fundamento no Decretos nº 1611 de 26/06/2014, que declarou o imóvel descrito na inicial como de utilidade pública. O valor apontado na inicial como devido era de R$ 170.100,00. Após a instrução e elaboração do laudo pericial pelo perito nomeado pelo juz a quo, constatou-se que o valor devido era de R$ 719.000,00. 2. O magistrado de piso, ao acatar o valor apontado pelo engenheiro responsável pela avaliação do imóvel, respeitou o preconizado no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, bem como atendeu à garantia constitucional da justa indenização assentada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. 4. Outrossim, de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41: ¿No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956).¿ Assim, ao contrário do alegado pelo Município, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, como regra, o valor da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, não sendo importante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. 5. De fato, há julgados no STJ no sentido de que é ¿possível o afastamento da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.¿. Contudo, o caso dos autos não se enquadra na exceção, pois o Município não comprovou a valorização exorbitante do metro quadrado na região entre a da imissão na posse (setembro de 2016) e data da elaboração do laudo pericial (novembro de 2019). Assim, o Recurso de Apelação não deve ser provido. 6. No atinente aos juros compensatórios fixados, o STF decidiu pela possibilidade da incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 (ADI 2332/DF). 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora estes são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser procedido, em obediência ao art. 15-B do DL nº. 3.365/41. 8. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice do IPCA-E, conforme orientação extraída do Tema 810 do STF, sendo esta computada a partir da data do laudo pericial utilizado para determinar o valor da indenização até a data do efetivo pagamento. 9. Os honorários foram fixados de acordo com o art. 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41. Ressalte-se que a Súmula nº. 617 do STJ estabelece: ¿A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.¿. 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01014146120158060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023(GRIFO NOSSO). Assim, no caso em concreto, o laudo técnico deve se basear no valor do imóvel à época da imissão provisória do expropriante na posse, desconsiderando a valorização inerente à obra de construção do complexo Industrial e Portuário do Pecém CIPP, ou seja, conforme laudo disposto no id 66311678 ao 66312287, fixado no valor de R$ 332.985,15 pois que apontado para o ano de 2012 (ano da imissão na posse), ou seja, antes dos investimentos públicos na área como justa indenização pelo imóvel. Passamos a análise da impugnação quanto aos juros moratórios. Quanto aos juros de mora, não merece reforma o decisum, uma vez que se encontra em consonância com o art.15-B do Decreto-lei n° 3.365/41, e já fixado em percentual adequado, a saber, 6% (seis por cento) ao ano. "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (destacado). Paralelamente a isso, a base de cálculo dos juros moratórios também não comporta readequação, afinal, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização. Ou seja, os juros moratórios, assim como os compensatórios, incidem sobre os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, e não sobre a totalidade do valor da indenização. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO JULGADO NA ADI 2.332 DO STF. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NA ADI nº 2332. OMISSÃO SANADA. CABIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O embargante alega, em síntese, que teria havido omissão no julgado sobre a ADI nº 2332, que superou a Súmula 618 do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 no tocante à fixação de juros compensatórios de 6% ao ano. Nas contrarrazões, os embargados alegam, em suma, a ausência específica no cumprimento de sentença acerca dos juros compensatórios, as preclusões temporal e lógica, bem como a falta de interesse recursal. Assevera, ainda, que a decisão do STF na ADI nº 2332 tem efeito ex nunc, devendo-se prevalecer a segurança jurídica. No julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu que os juros e a correção monetária são matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, mesmo no cumprimento de sentença (STJ. AgInt no AREsp 1092158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Assim, não há que se falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, ao analisar o pedido de modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade, consignou que essa é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorreu no caso, decidindo, portanto, pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, afirmando, ainda, que "não há razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social para atribuir efeitos ex nunc à declaração de constitucionalidade do dispositivo". Destarte, considerando que o Supremo Tribunal Federal não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão, por entender que "a aplicação retroativa dos efeitos da decisão possui a finalidade de reparar injustiças históricas ocorridas na incidência de juros compensatórios na desapropriação" e que "os julgados desta Corte que elevaram os juros compensatórios na desapropriação para o valor de 12% foram proferidos em uma conjuntura de instabilidade financeira e altas taxas inflacionárias em que, por largo período, sequer havia a correção monetária", merecem ser acolhidos os aclaratórios do Estado do Ceará, dando-lhes efeitos infringentes, no sentido de fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, em consonância com que restou decidido na ADI 2.332. Omissão sanada com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para provê-lo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0638370-25.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DA QUANTIA ATRIBUÍDA PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO O APELO DA MASSA APELANTE. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE À SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. 2. É cediço que, no processo de ¿desapropriação ordinária¿, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ¿para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de perícia técnica, de forma a que possam ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, a perícia avaliará o imóvel e o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização paga ao expropriado não lhe acarrete prejuízo financeiro.¿ (REsp 1298315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 10/10/2012). 4. Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base nas normas técnicas. 5. Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública ao proprietário do bem expropriado. 6. Ao mencionar a indenização justa e prévia não se pode afirmar que existe autorização expressa para excepcionar o sistema dos precatórios. Em verdade, O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que ¿o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição¿ (RE 595168, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013). 7. A partir do julgamento em definitivo da ADI 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% ao ano dos juros compensatórios, com termo a quo a partir da data da imissão na posse sobre 80% (oitenta por cento) do valor da diferença ofertado em juízo e o cálculo do bem fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do referido Decreto. 8. Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). - Apelações conhecidas. Provido em parte o apelo do Município de Sobral e desprovido o recurso da Massa Falida. - Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006435-88.2007.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos apelos interpostos, mas para negar provimento ao recurso da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S.A. e dar parcial provimento ao apelo do ente municipal, reformando em parte, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0006435-88.2007.8.06.0167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ DEPOSITADO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA OCORRER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO POSITIVO. IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proferida na Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Fortaleza em face dos recorrentes. 2. Os agravantes insurgem-se contra os dois pontos da impugnação ao cumprimento de sentença acolhidos pelo juiz de origem, residindo a controvérsia recursal em aferir se é devida ou não a atualização do depósito inicial de R$ 282.400,00 até a data do laudo (19/02/2018), e; se os juros moratórios devem incidir a partir da imissão provisória na posse ou a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da expedição do precatório. 3. No que concerne à correção monetária do valor depositado a título de oferta inicial, assiste razão ao Município de Fortaleza, uma vez que a referida atualização tem a finalidade apenas de preservação do valor aquisitivo da moeda, aviltado pela inflação em virtude do transcurso do tempo. Precedentes desta Corte. 4. No atinente aos juros moratórios, em acórdão exarado por esta Corte (fls. 416/431, autos originários), no julgamento do recurso de apelação, restou expresso o cabimento dos juros de mora, com data inicial de incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ocorrer o pagamento do precatório, com azo no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e em entendimento jurisprudencial. 5. Assim, tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação desapropriatória transitou em julgado em 09/10/2020 (certidão judicial expedida à fl. 443 dos autos originários), havendo manifestação do órgão colegiado, nos autos principais, acerca da incidência dos juros moratórios. 6. A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao prever que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de incidência de juros moratórios definidos na decisão exequenda. 7. Por tudo isso, o desprovimento do presente Agravo de Instrumento interposto e, consequentemente, a manutenção da decisão interlocutória, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0624504-76.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(TJ-CE 0624504-76.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2024) Colho julgados símiles: DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Implantação do melhoramento no Complexo Viário Jaraguá. REEXAME NECESSÁRIO. Aplicabilidade do disposto no art. 28, § 1º, do Dec. Lei Nº 3.365/41, tendo em vista o valor ofertado e o fixado ao final da demanda, a título de indenização. MÉRITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. Laudo pericial elaborado por perito engenheiro, equidistante das partes, que utilizou métodos de avaliação adequados às peculiaridades do caso concreto e que propiciou apuração de justa indenização em razão da perda de propriedade pelos expropriados. Laudo pericial que observou o art. 26 da Lei de Desapropriação. Valor da indenização mantido, nos termos da r. sentença. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Inteligência do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. Observância do entendimento firmado na ADI nº 2.332/DF pelo C. STF. Descabimento, no caso concreto. Os juros de mora são devidos, a fim de recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), somente a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deva ser feito (art. 100 da CF julgamento do mérito do REsp nº 1.118.103/SP, Temas 210 e 211 do STJ, DJe de 08/03/2010; Súmula Vinculante 17/STF). Correção monetária. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E. STF). Atualização do valor da indenização desde a data fixada no laudo até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Corretamente fixados nos termos do art. 27, § 1º do Dec. Lei nº 3.365/1941. Percentual sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o acolhido. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 0120896-69.2007.8.26.0053 São Paulo, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) Isto posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença no sentido de reduzir a indenização ao valor de R$ 332.985,15 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator