Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000157-72.2016.8.06.0194.
APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJEIRO.
APELADO: SHEILA MATOS RODRIGUES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO DE PACIENTES COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NÃO PAGAMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. (ART. 373, INCISO II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Granjeiro/CE, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de cobrança movida por Sheila Matos Rodrigues ME. 2. Ora, como forma de evidenciar o seu direito, a autora/apelada apresentou diversos documentos (v.g., Lei nº 042/2016, notas fiscais, e prontuários de pacientes atendidos em suas dependências), que dão conta de não somente a existência do convênio, mas também de sua efetiva execução, nos meses de setembro e outubro de 2016. 3. Incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou quaisquer elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que, porém, não ocorreu. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração ao pagamento dos valores cobrados pelo particular, in concreto, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000157-72.2016.8.06.0194, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Granjeiro/CE, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de cobrança movida por Sheila Matos Rodrigues ME. O caso/ a ação originária: Sheila Matos Rodrigues ME (Centro de Tratamento de Álcool e Drogas do Cariri - CETAD) moveu ação de cobrança em face do Município de Granjeiro/CE, requerendo o pagamento da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a que teria direito pela efetiva prestação de serviços de tratamento de pacientes com dependência química, entre os meses de setembro e outubro de 2016, na forma da lei e do convenio, à época vigentes. Não houve contestação. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11328673), dando total procedência à ação de cobrança, in verbis: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SHEILA MATOS RODRIGUES - ME (CETAD) em face do MUNICÍPIO DE GRANJEIRO-CE para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, desde o vencimento, ambos desde 27/01/2021 até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa Selic. E por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC." Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 11328675), que tiveram suas razões acolhidas (ID 11328679), ex vi Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS para DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de CORRIGIR o erro material apontado, passando, assim, o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SHEILA MATOS RODRIGUES - ME (CETAD) em face do MUNICÍPIO DE GRANJEIRO-CE para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, desde o vencimento, sendo para a dívida de R$ 6.000,00 desde 19/09/2016 até 08/12/2021, e para o débito de R$ 2.400,00 desde 24/10/2016 até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa Selic. E por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O Requerido é isento de custas e despesas processuais. Dispensado o reexame necessário, em razão do valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Arquive-se oportunamente. Intimem-se as partes na forma da lei com devolução do prazo recursal. Diligencie-se. Expedientes necessários." Inconformado, a Administração interpôs Apelação Cível (ID 11328684), sustentando, em suma, que não ficou suficientemente demonstrada nos autos a existência da dívida ora cobrada nos autos pelo particular. E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum. Foram ofertadas contrarrazões (ID 11328694). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11491891), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento da controvérsia devolvida a este Tribunal. No presente caso, foi o Município de GranJeiro/CE condenado ao pagamento de valores a que Sheila Matos Rodrigues ME (Centro de Tratamento de Álcool e Drogas do Cariri - CETAD) teria direito, pela efetiva prestação de serviços de tratamento de pacientes com dependência química, entre os meses de setembro e outubro de 2016, na forma da lei e do convenio, à época vigentes, como visto. E, aplicada a distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373, incisos I e II, do CPC, não resta dúvida de que assiste total razão ao Juízo a quo, devendo seu decisum ser, integralmente, confirmado neste azo, ex vi: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Isso porque, como forma de evidenciar o seu direito, a autora/apelada apresentou diversos documentos (como, v.g., a Lei nº 042/2016, as notas fiscais, e os prontuários de pacientes atendidos em suas dependências), que dão conta não somente da existência do convênio firmado com o réu/apelante, mas também de sua efetiva execução, nos meses de setembro e outubro de 2016. Incumbia, então, ao réu/apelante comprovar o adimplemento de sua(s) contraprestação(ões), apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou trazer aos autos qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos pela autora/apelada, o que, porém, não ocorreu. Pressupõe-se, aqui, que é mais ou menos simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos aos seus negócios, fazer prova do descumprimento das obrigações assumidas por particulares (prestadores de serviços), mediante a apresentação, por exemplo, de cópia de eventual processo instaurado para aplicação de sanções e/ou rescisão da parceria. Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando reconheceu, em seu decisum, a situação de inadimplência da Administração, e a compeliu à satisfação do crédito a que tem direito o particular, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. Oportuno destacar, ainda, que a eventual inobservância, in concreto, dos procedimentos previstos para contratação e liquidação de despesas, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de pagar do Município de Granjeiro/CE, mas, quando muito, deve implicar na responsabilização do(s) agente(s) público(s) que lhe deu(ram) causa, salvaguardados os interesses de terceiros que, de boa-fé, prestaram os serviços e/ou forneceram os bens adquiridos em sua totalidade. Nesse mesmo sentido, seguem precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, referentes a casos bastante similares, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO DE ACARAPE/CE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO AO PARTICULAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação de cobrança, condenando o Município de Acarape/CE ao pagamento dos valores devidos a Francisco Plácido Silva Neto, pelo fornecimento de medicamentos diversos. 2. Há nos autos documentos que autorizam a conclusão de que, de fato, o particular teria se desincumbido de sua obrigação, enquanto a Administração Pública, não. 3. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando reconheceu a situação de inadimplência evidenciada nos autos e, ipso facto, condenou a Administração Pública à satisfação do crédito a que tem direito o particular, para fins de evitar um enriquecimento ilícito do erário. 4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos de seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000824-36.2000.8.06.0027, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000824-36.2000.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AVOCADO O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC). MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO PARTICULAR. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que concluiu pela parcial procedência de ação de cobrança. 2. Ora, é cediço que os embargos de declaração, quando intempestivos, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos previsto em lei. 3. Daí que, tendo sido o Município de Sobral, pessoalmente, intimado da sentença por meio de Oficial de Justiça, seu prazo para interposição de recurso começou a correr em 26/08/2019 (data da juntada aos autos do mandado), conforme art. 231, inciso II, do CPC. 4. Resta evidente, então, a intempestividade da apelação cível, porque protocolizada apenas em 27/11/2019 (quarta-feira), isto é, muito além do encerramento do prazo legalmente destinado para tanto, razão pela qual não merece ser sequer conhecida por este Tribunal. 5. Por outro lado, não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, §§ 3º e 4º), devendo, portanto, ser avocado o reexame necessário da sentença. 6. Nesse sentido, é possível se inferir dos documentos acostados aos autos não somente a regularidade do contrato administrativo celebrado para "locação de equipamentos de monitoramento e controle de trânsito destinado ao Município de Sobral", como também a execução de seu objeto pela empresa Atlanta Tecnologia de Informação LTDA., entre os anos de 2010 e 2013. 7. Incumbia, assim, à Fazenda Pública comprovar o adimplemento de sua contraprestação financeira, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou trazer aos autos qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos pelo particular, o que, entretanto, não ocorreu. 8. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Sobral ao pagamento dos valores devidos pelos serviços efetivamente prestados empresa Atlanta Tecnologia de Informação LTDA., em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 9. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Não conhecimento da Apelação Cível. - Avocado o Reexame Necessário. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0049061-78.2014.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacado). Assim, a confirmação do decisum é medida que se impõe a este Tribunal, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, elevo os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora