Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: LUISA MELO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOIS PERÍODOS LETIVOS. PREVISÃO. ART. 15 DA LEI Nº 021/1990. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15, que o profissional do magistério em exercício na Unidade Escolar, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo. Na espécie, a apelada têm direito também ao pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal); 2. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001343-35.2019.8.06.0127 COMARCA: MONSENHOR TABOSA - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por LUISA MELO PEREIRA, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide. Nas razões recursais, ID nº 7715264, aduz que a autora não faz jus a 2 (dois) períodos de férias por ano, 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, uma vez que o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, por se tratar de norma infraconstitucional, constitui uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF, que preveem o direito ao gozo de férias remuneradas anuais, com, pelo menos, o pagamento do terço constitucional. Sustenta que a antinomia é resolvida pelo critério hierárquico, e que o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, julgando improcedente a lide. Contrarrazões da autora, ID nº 7715285. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC. Na hipótese vertente, a sentença prolatada pelo Juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação. Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ. Retifique-se o registro e autuação. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC). Evidencia-se da análise dos autos, que a apelada/autora é servidora pública do município de Monsenhor Tabosa, ocupante do cargo efetivo de Professor, ajuizando Ação de Cobrança em face de referida urbe, pugnando pelo pagamento do adicional de férias concernente a 2 (dois) períodos letivos por ano, bem como dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, incidindo em dobro citada gratificação. Na sentença (ID nº 7715254), o magistrado julga procedente a lide, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide. O ponto nevrálgico da quaestio juris consiste em saber se a demandante faz jus ao adicional de férias de 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, bem como o pagamento dos valores atrasados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide. Pois bem, adianta-se, desde logo, prescindir de censura a sentença vergastada. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Com efeito, a CF, art. 7º, XVII, prevê expressamente o pagamento do adicional de férias, benesse extensiva aos servidores públicos, consoante dispõe o art. 39, § 3º, da CF/88. Vejamos o inteiro teor dessas normas: CF Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (omissis). (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15 o seguinte: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica do dispositivo constitucional e da norma municipal suso mencionadas, denota-se de forma clarividente que a Lei nº 021/1990 resguarda ao docente do município de Monsenhor Tabosa a percepção anual de dois períodos de férias, 30 (trinta) dias em cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. Importa evidenciar, que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, consoante se depreende do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º. Verifica-se, destarte, inexistir limitação temporal com vistas à percepção do terço constitucional de férias, incidindo sobre o lapso temporal efetivamente gozado pelo servidor, não havendo delimitação de prazo. Destarte, a CF/88 não vedou que o legislador infraconstitucional ampliasse referida benesse tocante aos números de dias anuais, com o pagamento do respectivo terço de férias, notadamente em razão das peculiaridades da categoria de trabalho em questão, haja vista que na atividade de magistério existe um desgaste físico e mental bastante acentuado, porventura comparado com as demais categorias. Logo, a Lei nº 021/1990, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito. Ademais, não há falar em recepção ou não de referida norma local, isso porque citado instituto diz respeito às leis elaboradas e vigentes anteriores à Carta Magna de 1988, o que inocorre com o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, posto datado de 1990, posterior à CF/88, afigurando, tecnicamente, compatível, portanto, constitucional. No que pertine aos juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto no RE nº 870.947/SE, repercussão geral reconhecida, Tema 810, no RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905 e na EC nº 113/2021, Confira-se, por oportuno, nesse sentido a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS. MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO. (Apelação / Remessa Necessária - 0001513-07.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Sentença ratificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001515-74.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) EX POSITIS, conheço do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), contudo, em se tratando de condenação ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente em liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58.