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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0001343-35.2019.8.06.0127 C E R T I D Ã O CERTIFICO que na Sessão do Órgão Especial de hoje, 30.1.2025, foi julgado o presente processo, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, sendo Procurador-Geral de Justiça Dr. Haley de Carvalho Filho e Defensora Pública Dra. Sílvia Maria Rodrigues Costa. A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Relator, FRANCISCO CARNEIRO LIMA, FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO, VANJA FONTENELE PONTES (Convocada para atuar, temporariamente, no Órgão Especial, em substituição da Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Portaria nº 1551/2024, DJeA 08/07/2024), FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES (Convocada para atuar, temporariamente, no Órgão Especial, na vaga do Des. Paulo Francisco Banhos Ponte - Portaria nº 1552/2024, DJeA 08/07/2024), MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, DURVAL AIRES FILHO, FRANCISCO GLADYSON PONTES, INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CARLOS ALBERTO MENDES FORTE (Convocado para a sessão na classe do quinto constitucional oriundo da Advocacia em face da ausência justificada do Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha), MARIA EDNA MARTINS e LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 30 de janeiro de 2025. ______________________________________ SECRETÁRIO-GERAL JUDICIÁRIO
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/01/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001343-35.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
21/01/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
Agravado: LUISA MELO FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0001343-35.2019.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015)
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: LUISA MELO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001343-35.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8556582), desprovendo a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOIS PERÍODOS LETIVOS. PREVISÃO. ART. 15 DA LEI Nº 021/1990. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas suas razões (Id 11184506) o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3º, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir à recorrida o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Contrarrazões apresentadas ( Id 11648649). É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Na hipótese, o voto condutor do acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) Perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica do dispositivo constitucional e da norma municipal suso mencionadas, denota-se de forma clarividente que a Lei nº 021/1990 resguarda ao docente do município de Monsenhor Tabosa a percepção anual de dois períodos de férias, 30 (trinta) dias em cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. Importa evidenciar, que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, consoante se depreende do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º. Verifica-se, destarte, inexistir limitação temporal com vistas à percepção do terço constitucional de férias, incidindo sobre o lapso temporal efetivamente gozado pelo servidor, não havendo delimitação de prazo. Destarte, a CF/88 não vedou que o legislador infraconstitucional ampliasse referida benesse tocante aos números de dias anuais, com o pagamento do respectivo terço de férias, notadamente em razão das peculiaridades da categoria de trabalho em questão, haja vista que na atividade de magistério existe um desgaste físico e mental bastante acentuado, porventura comparado com as demais categorias. Logo, a Lei nº 021/1990, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito. Ademais, não há falar em recepção ou não de referida norma local, isso porque citado instituto diz respeito às leis elaboradas e vigentes anteriores à Carta Magna de 1988, o que inocorre com o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, posto datado de 1990, posterior à CF/88, afigurando, tecnicamente, compatível, portanto, constitucional". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o acórdão está em conformidade com o entendimento do STF exarado no TEMA 1241 da repercussão geral. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que o recorrente aponta violação do artigo 39, § 3º, do texto constitucional, defendendo que " os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Todavia, como visto, a conclusão do órgão julgador no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na interpretação de Legislação Local (Lei nº 021/1990). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Servidor público municipal. Magistério. Recesso/férias. Período. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
Recorrido: LUISA MELO FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0001343-35.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário
20/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: LUISA MELO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. DOIS PERÍODOS LETIVOS. PREVISÃO. ART. 15 DA LEI Nº 021/1990. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15, que o profissional do magistério em exercício na Unidade Escolar, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo. Na espécie, a apelada têm direito também ao pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal); 2. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001343-35.2019.8.06.0127 COMARCA: MONSENHOR TABOSA - VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por LUISA MELO PEREIRA, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide. Nas razões recursais, ID nº 7715264, aduz que a autora não faz jus a 2 (dois) períodos de férias por ano, 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, uma vez que o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, por se tratar de norma infraconstitucional, constitui uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF, que preveem o direito ao gozo de férias remuneradas anuais, com, pelo menos, o pagamento do terço constitucional. Sustenta que a antinomia é resolvida pelo critério hierárquico, e que o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, julgando improcedente a lide. Contrarrazões da autora, ID nº 7715285. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC. Na hipótese vertente, a sentença prolatada pelo Juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação. Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ. Retifique-se o registro e autuação. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC). Evidencia-se da análise dos autos, que a apelada/autora é servidora pública do município de Monsenhor Tabosa, ocupante do cargo efetivo de Professor, ajuizando Ação de Cobrança em face de referida urbe, pugnando pelo pagamento do adicional de férias concernente a 2 (dois) períodos letivos por ano, bem como dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, incidindo em dobro citada gratificação. Na sentença (ID nº 7715254), o magistrado julga procedente a lide, determinando à municipalidade o pagamento de 2 (dois) períodos de férias por ano, acrescidos do terço constitucional, a cada semestre letivo, bem como os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente lide. O ponto nevrálgico da quaestio juris consiste em saber se a demandante faz jus ao adicional de férias de 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, bem como o pagamento dos valores atrasados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide. Pois bem, adianta-se, desde logo, prescindir de censura a sentença vergastada. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Com efeito, a CF, art. 7º, XVII, prevê expressamente o pagamento do adicional de férias, benesse extensiva aos servidores públicos, consoante dispõe o art. 39, § 3º, da CF/88. Vejamos o inteiro teor dessas normas: CF Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (omissis). (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15 o seguinte: Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. Perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica do dispositivo constitucional e da norma municipal suso mencionadas, denota-se de forma clarividente que a Lei nº 021/1990 resguarda ao docente do município de Monsenhor Tabosa a percepção anual de dois períodos de férias, 30 (trinta) dias em cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. Importa evidenciar, que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, consoante se depreende do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, §3º. Verifica-se, destarte, inexistir limitação temporal com vistas à percepção do terço constitucional de férias, incidindo sobre o lapso temporal efetivamente gozado pelo servidor, não havendo delimitação de prazo. Destarte, a CF/88 não vedou que o legislador infraconstitucional ampliasse referida benesse tocante aos números de dias anuais, com o pagamento do respectivo terço de férias, notadamente em razão das peculiaridades da categoria de trabalho em questão, haja vista que na atividade de magistério existe um desgaste físico e mental bastante acentuado, porventura comparado com as demais categorias. Logo, a Lei nº 021/1990, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito. Ademais, não há falar em recepção ou não de referida norma local, isso porque citado instituto diz respeito às leis elaboradas e vigentes anteriores à Carta Magna de 1988, o que inocorre com o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, posto datado de 1990, posterior à CF/88, afigurando, tecnicamente, compatível, portanto, constitucional. No que pertine aos juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto no RE nº 870.947/SE, repercussão geral reconhecida, Tema 810, no RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905 e na EC nº 113/2021, Confira-se, por oportuno, nesse sentido a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS. MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO. (Apelação / Remessa Necessária - 0001513-07.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Sentença ratificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001515-74.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) EX POSITIS, conheço do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), contudo, em se tratando de condenação ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente em liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001343-35.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 13:25
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:29
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:28
Mero expediente
08/03/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:17
Conclusão
16/01/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:42
Ato ordinatório
01/11/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2022, 08:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2022, 23:11
Conclusão
19/10/2022, 10:16
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 10:17
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:42
Petição (Apelação)
14/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 11:55
Ato ordinatório
03/08/2022, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 23:57
Ato ordinatório
29/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 10:32
Procedência
28/07/2022, 19:41
Conclusão
07/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 08:54
Ato ordinatório
27/06/2022, 02:52
Julgamento em Diligência
24/06/2022, 14:03
Conclusão
10/09/2021, 15:23
Conclusão
27/04/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:47
Remessa (outros motivos)
09/12/2020, 10:12
Conclusão
30/11/2020, 13:12
Expedição de documento
30/11/2020, 13:10
Conclusão
27/07/2020, 13:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)