Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA
Réu: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº:0109750-28.2019.8.06.0001 Assunto:[Perdas e Danos] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc... SINEPE/CE - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLA DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, já qualificado nos autos propôs ação ordinária c/c pedido de liminar e declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade contra o ESTADO DO CEARÁ. Narra na inicial de id. 43915473: a) que a entidade autora, como sindicato de classe econômica, aproveita-se da representatividade prevista no inciso III do art. 8°, da Constituição Federal e exerce a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; b) que a atuação da entidade autora prescinde da relação nominal dos substituídos, pois a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses dos seus integrantes na fase de conhecimento, na fase de liquidação ou na execução, independentemente de autorização; c) que a presente ação é ajuizada para afastar a aplicabilidade da Lei nº 16.714 de 21 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, que "proíbe a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do estado do Ceará", publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2018. A petição inicial se acha acompanhada da documentação de ids. 43915474 - 43915743. Tutela de urgência indeferida no id. 43915452. Em face de tal ato, a parte autora interpôs agravo de instrumento no id. 43913469. Citado o ESTADO DO CEARÁ apresentou a contestação no id. 43915447 arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e da pretensão de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ação ordinária. Réplica à Contestação no id. 43913456. Intimadas as partes sobre a produção de novas modalidades de provas (id. 43913462), as partes mantiveram-se silentes. Em decisão de id. 43915427 a 43915434, o Desembargador Francisco De Assis Filgueira Mendes negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem. Parecer do Ministério Público (id. 43915469). No id. 43915462 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Em despacho id. 43915464 converteu-se o julgamento em diligência para intimar o promovente, para dizer se ainda persistia o interesse no feito. O autor apresentou manifestação no id. 43913465 informando o seu interesse no feito. Passo a decidir. - SINÓPSE FÁTICA-
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar de concessão de tutela de urgência e declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, movida pelo SINEPE/CE - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLA DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, o afastamento ou a suspensão da eficácia da Lei n° 16.714, de 21 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, que "proíbe a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará". Para arrimo da pretensão demandada, alega que a Lei Estadual n° 16.714, de 21 de dezembro de 2018 é inconstitucional, por invadir competência privativa da União, ao violar diretamente o artigo 22, inciso I da Constituição Federal de 1988. -DO DIREITO- Sobre a preliminar arguida pelo promovido de inadequação da via eleita, esta confunde-se com o próprio mérito da ação, senão vejamos: Atento ao mérito, verifico que o cerne da questão reside na aferição da constitucionalidade da Lei Estadual n° 16.714/2018 que versa sobre a proibição de cobrança de taxas relacionadas a documentos de interesse de alunos de instituições particulares de ensino superior, no Estado do Ceará, e ou o afastamento de tal proibição em relação às instituições representadas pelo Sindicado autor. Cumpre registrar que a mencionada Lei Estadual n°16.714, de 21 de dezembro de 2018, dispõe sobre a proibição da "cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará". Vejamos: Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará. § 1º Entende-se por documentos todo tipo de documentação estudantil, dentre outros: I - comprovante de matrícula; II - histórico escolar; III - plano de ensino; IV - declaração de disciplinas cursadas; V - declaração de transferência; VI - certificado de conclusão de curso; VII - certificado de colação de grau; VIII - segunda chamada de prova; IX - declaração de estágio. § 2º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas. § 3º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva. § 4º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino. Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei. Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes. Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor-CDC. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (gn) Todavia, a pretensão autoral tem como base a mera alegação de inconstitucionalidade da Lei n° 16.714, de 21 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, decorrendo daí, ao seu entendimento, a violação ao seu direito de cobrar de seus alunos taxas por determinados serviços de caráter extraordinário e não albergado pelas mensalidades correntes, para tanto, aduzindo que se trata de invasão de competência privativa da União, malferindo-se diretamente o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o qual assim dispõe: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." (gn) No entanto, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da citada norma, considerando, na realidade, que o ente estadual requerido não se imiscuiu na esfera de competência da União, como defende o autor, mas utilizou-se, em verdade, de sua competência concorrente para legislar sobre Direito do Consumidor, nos moldes do art. 24, inciso V, da Carta Magna. Eis a redação textual de citado mandamento constitucional: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (gn) Isto posto, cuidando-se de competência concorrente, sabe-se que à União compete fixar normas gerais, ao passo que aos Estados cabe legislar de modo suplementar, editando normas específicas acerca do tema, desde que o faça sem contrariar a norma geral elaborada pela União, conforme previsto no art. 24, §2º, da Lex Mater. Desse modo, segue a melhor jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 7.202/2016 DO RIO DE JANEIRO. RESTRIÇÃO À COBRANÇA DE TAXAS POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO CENTRÍFUGO. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Cabe ao intérprete priorizar convívio no Estado Federal, que garantam o imprescindível equilíbrio federativo. 4. A Constituição Federal, no tocante à proteção e à defesa do consumidor, estabelece competência concorrente entre a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal. Cabe àquela editar normas gerais, e, a estes, legislar de forma supletiva ou complementar (art. 24, §§ 1º e 2º, da CF). 5. A Lei 7.202/2016 do Estado do Rio de Janeiro não substitui a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas a complementa, com o objetivo de ampliar a proteção dos consumidores fluminenses em aspectos peculiares a exigências locais, conforme faculta a Constituição Federal. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.462. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Data de julgamento 11 de outubro de 2018. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. LEI ESTADUAL Nº.17.322/2012. PROIBIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS DE COBRAR DE SEUS ALUNOS QUALQUER TAXA OU OUTRO TIPO DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ENSINO DE USO COLETIVO. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.CABIMENTO DO MANDAMUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº.17.322/2012 POR INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NORMA DE NATUREZA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO. ART. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.132.525-2 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ATACADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 9.870/99. DIREITO À PROPRIEDADE QUE NÃO PREVALECE FACE À DEFESA DO CONSUMIDOR E AO DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 5º, XXXII; ART. 170, V; ART. 205 E ART. 209, TODOS DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.886/13, QUE REAFIRMA O TEOR DA LEI ATACADA. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - Clayton De Albuquerque Maranhão - 11.325.252). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- RELAÇÃO DECONSUMO - FORO DO CONSUMIDOR - ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O atraso na entrega de diploma de curso superior enseja indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10518140187486001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenização. Instituição de ensino superior. Relação de consumo. Curso à distância. Demora injustificada na entrega de certificado. Má prestação de serviço. Dano moral. Ocorrência. 1. Em se tratando de relação de consumo, consubstanciada em prestação de serviços de educação de ensino superior, a competência para julgamento do processo é do juízo que melhor se presta à defesa do consumidor. 2. (…). 4. Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 00010890220158220016 RO 0001089-02.2015.822.0016, Data de Julgamento: 01/02/2019) ( destaques nossos) Dessa maneira, no presente caso, verifica-se que as instituições particulares de ensino superior, representadas pelo Sindicado autor do presente feito, exercem cobranças de taxas de seus alunos, relacionados à documentação estudantil como histórico escolar, segunda chamada de prova, comprovante de matrícula, dentre outros dessa natureza. No entanto, com o advento da Lei Estadual n° 16.714/2018, a cobrança dessas taxas passou a ser proibida. Além de não se tratar de lei inconstitucional, em virtude da competência concorrente dos Estados para legislar sobre Direito Consumerista, como já anteriormente divisado, na verdade a cobrança dessas taxas e/ou serviços já devem estar inseridos na mensalidade escolar, obviamente porque dizem respeito a serviços tão naturais e corriqueiros nas secretarias de qualquer instituição de ensino, não se justificando a cobrança desses serviços, à parte, como se tratasse de uma excepcionalidade que exigisse demasiados esforços para sua realização. -DISPOSITIVO-
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ordinária, movida pelo SINEPE/CE - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLA DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE contra o ESTADO DO CEARÁ, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas id. 43915742. Condeno a parte autora a pagar os honorário advocatício em 10% do valor da causa devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª. Vara da Fazenda Pública