Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0109750-28.2019.8.06.0001.
Apelante: Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica, Escola de Idiomas, Ensino Livre, Ensino Profissionalizante e de Educação Superior do Estado do Ceará - SINEPE/CE
Apelado: Estado do Ceará EMENTA: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inconstitucionalidade incidenter tantum. A inconstitucionalidade da norma estadual constitui o pedido principal da demanda. Impossibilidade. Recurso desprovido. Modificação do fundamento da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito. 1. Caso em exame: Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade incidenter tantum. 2. Questão em discussão: Saber se em sede de controle de constitucionalidade difuso é possível obter a declaração judicial de inconstitucionalidade como pedido principal da demanda. 3. Razões de decidir: É cediço que o controle de constitucionalidade difuso de lei ou ato normativo pode ser execício por qualquer juízo ou tribunal, o qual opera efeitos apenas inter partes, e a inconstitucionalidade do ato normativo constitui apenas a causa de pedir e não o pedido principal da ação. Noutro giro, o controle de constitucionalidade concentrado, no qual o objeto principal da demanda é a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, só pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados. In casu, o autor da ação, ora apelante, embora tenha proposto a demanda alegando que se tratava de controle de constitucionalidade incidenter tantum, na realidade, formulou como pedido principal da ação, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.714/2018.guarida. Manifesta inadequação da via eleita. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Modificação da sentença tão somente em relação ao fundamento para extinguir o feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0109750-28.2019.8.06.0001 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, contudo, modificando o fundamento da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica, Escola de Idiomas, Ensino Livre, Ensino Profissionalizante e de Educação Superior do Estado do Ceará - SINEPE/CE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade movida em face do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ordinária, movida pelo SINEPE/CE - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLA DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE contra o ESTADO DO CEARÁ, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." (Grifos do original) Inconformada, a autora interpôs o presente apelo sustentando em seu arrazoado os mesmos argumentos exposados na vestibular. Postulou pela reforma integral do decisum vergastado. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, modificando de ofício o fundamento da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito. É o que importa relatar. VOTO O cerne do inconformismo recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade movida pelo apelante. Ao analisar detidamente o fascículo processual, afigura-se evidente assistir razão à douta Procuradora de Justiça subscritora do parecer que dormita no ID 14815596. É cediço que o controle de constitucionalidade difuso de lei ou ato normativo pode ser execício por qualquer juízo ou tribunal, o qual opera efeitos apenas inter partes, e a inconstitucionalidade do ato normativo constitui apenas a causa de pedir e não o pedido principal da ação. Noutro giro, o controle de constitucionalidade concentrado, no qual o objeto principal da demanda é a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, só pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados. In casu, o autor da ação, ora apelante, embora tenha proposto a demanda alegando que se tratava de controle de constitucionalidade incidenter tantum, na realidade, formulou como pedido principal da ação, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.714/2018. A propósito, transcrevo ipsis litteris, o pleito formulado: "d) Seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, confirmando e tornando definitiva a concessão da liminar, e ainda afastando incidentalmente a aplicação da Lei nº 16.714/CE de 21 de dezembro de 2018, declarando-se sua inconstitucionalidade incidenter tantum, para as instituições de ensino representadas pelo sindicato autor, seja com o afastamento total da aplicação da mencionada lei, ou, com o seu afastamento parcial, permitindo que haja a cobrança pela segunda chamada de prova e 2ª via dos documentos listados na mencionada lei;" (Grifei) A bem da verdade, o objeto principal da demanda é a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.714/2018, pleito absolutamente inviável em sede de controle difuso. A propósito, manifesta-se a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. Ação popular visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.961/2021, que alterou a Lei Municipal nº 6.548/2009 e estabeleceu que a exploração das linhas alimentadoras de transporte público seja realizada por pessoas físicas mediante permissão ou por meio de subcontratação firmada com concessionárias. Extinção sem resolução de mérito. Inadequação da via eleita. Matéria que deverá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Reexame necessário não provido. (TJSP - Remessa Necessária Cível nº 1009243-89.2022.8.26.0224, Relator: Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 13/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL COMO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SIMILITUDE DOS TEMAS. EXAME EM CONJUNTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL DEDUZIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. INVIABILIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEMANDA QUE TAL PEDIDO SEJA ARGUIDO COMO CAUSA DE PEDIR A JUSTIFICAR A PRETENSÃO MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN - Apelação cível nº 0100900-46.2017.8.20.0136, Relator: Dr. Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEI MUNICIPAL - VERDADEIRO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO E PEDIDO INCIDENTAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Admite-se a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei pela via incidental quando esta não seja o pedido ou o objeto principal da demanda, mas apenas sua causa de pedir. Correta a sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito quando a pretensão principal do autor é a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, VI da Lei Municipal nº 4.839/2019 de Alfenas, que instituiu o feriado local da 'Consciência Negra' no dia 20/11. (TJMG - Apelação cível nº 10000204531537001, Relator: Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/01/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 14.605/2010. PRETENSÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA NORMA EPIGRAFADA. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA TRANSVERSA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. (...) Embora o apelante afirme que a pretensão tem como pedido principal a obrigação de não fazer, no sentido de os recorridos se absterem de exigir registro e informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes às operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com fundamento no art. 16 da Lei Estadual nº. 14.605/2010, é possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiramente o pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica. Com efeito, mesmo entendendo ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade (incidenter tantum) em sede de controle difuso, a hipótese específica dos autos
trata-se de verdadeira usurpação de competência do Órgão Especial desta Corte, diante dos efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes deste TJCE. Nessa senda, percebe-se que toda a exposição contida na petição inicial está centrada na alegação de que a norma legal questionada afronta a Constituição da Republica, notadamente por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. Trata-se, portanto, de controle de constitucionalidade de norma em tese, e não de declaração de inconstitucionalidade incidental, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita, tal como fundamentado na sentença proferida pelo douto Juízo monocrático, razão pela qual mantenho a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação cível nº 0149476-87.2011.8.06.0001, Relatora: Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 13/07/2020) Afigura-se evidente, portanto, a manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o recorrente utilizou da presente demanda como verdadeira ação de controle concentrado, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, contudo, modifico o fundamento da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o valor atualizado da causa é a irrisória quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), retifico os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na decisão recorrida para condenar o apelante ao pagamento da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Estatuto de Ritos. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3