Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0268183-96.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e deu provimento ao recurso da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 13465856): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON. CONTROLE DE JURIDICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO INCORRETA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL OU ABUSIVA PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 80.000 (oitenta mil) UFIRCE em desfavor da instituição de ensino, em razão de suposta prática abusiva aos direitos consumeristas de um aluno. 2. Em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, caberá ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. 3. Não obstante, em observância ao preceito contido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível ao controle de juridicidade, de modo que a atuação do administrador deverá guardar pertinência com o ordenamento jurídico, ainda que no âmbito da discricionariedade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador. 4. Nesse panorama, a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor carece de revisão pelo poder judiciário, sob a perspectiva do controle de juridicidade, decorrente da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso em análise. 5. A taxa cobrada para a validação de atividades, se trata, em verdade, de serviço extraordinário realizado pela instituição de ensino, na medida em que esta dispõe de equipe capacitada para análise minuciosa das atividades desenvolvidas de forma extracurricular, não se enquadrando, pois, em serviço inerente à prestação educacional prevista na "semestralidade" ou na "anualidade" percebida pela instituição. Logo, não há que se falar em ofensa ao previsto na Lei nº 9.870/1999 (Lei que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) ou ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Em suas razões (id. 13870544), o embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de se pronunciar sobre o teor do art. 2º da Constituição Federal (separação dos poderes), exposto em sede de contrarrazões, notadamente porque ultrapassou a barreira da mera análise de ofensa à ampla defesa e ao contraditório para reformar a sentença primária e "anular" a multa administrativa aplicada a Fundação Edson Queiroz. Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais brasileiros é no sentido de ser inviável a análise do mérito no âmbito administrativo, exceto quando constatada ofensa à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu. Ao final, requer o enfrentamento sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo atinente à discussão de ofensa (ou não) aos normativos infraconstitucionais, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário se limita ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Em contrarrazões (id. 14083419), a parte embargada defende que o acórdão recorrido não apresenta qualquer tipo de omissão ou contradição que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, rogando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetiva complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios. Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, pois neste o julgador teria deixado de discorrer acerca da impossibilidade de controle judicial do mérito das decisões proferidas no âmbito administrativo, em observância ao disposto no art. 2º da Constituição Federal. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, depreende-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa, senão vejamos: Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, caberá ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Não obstante, em observância ao preceito contido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, todo e qualquer ato administrativo causador de lesão a direito é suscetível ao controle de juridicidade, de modo que a atuação do administrador deverá guardar pertinência com o ordenamento jurídico, ainda que no âmbito da discricionariedade, sob pena de, assim não o fazendo, a decisão administrativa poder ser reduzida a mero arbítrio do julgador. [...] Nessa toada, embora não se observe vícios quanto ao rito procedimental no âmbito do processo administrativo, há de se pontuar que a decisão proferida pelo órgão de defesa do consumidor carece de revisão pelo poder judiciário, sob a perspectiva do controle de juridicidade, decorrente da aplicação incorreta da legislação consumerista ao caso. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora