Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178702-69.2013.8.06.0001.
APELANTES: MARIA ONEIDE MARINHO BEZERRA, TICIANA CABRAL SAMPAIO, MARIA APARECIDA FERREIRA BRANDAO, MARCIA LIMA ANDRADE GURGEL, MARIA ROZELITA FURTADO DE FIGUEREDO
APELADOS: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Márcia Lima Andrade, Maria Aparecida Ferreira Brandão, Maria Oneide Marinho Bezerra, Maria Rozelita Furtado de Figueiredo e Ticiana Cabral Sampaio, adversando a sentença de ID 13214198, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Razões de apelação no ID 13214203, requerendo, preliminarmente, a remessa do feito à Justiça do Trabalho e, alternativamente, a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões no ID 13214207, pugnando pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído a esta relatoria, por sorteio. É o breve relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição deste apelo, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0625807-09.2015.8.06.0000 (SAJ), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/EP