Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA ONEIDE MARINHO BEZERRA, TICIANA CABRAL SAMPAIO, MARIA APARECIDA FERREIRA BRANDÃO, MÁRCIA LIMA ANDRADE GURGEL E MARIA ROZELITA FURTADO DE FIGUEREDO
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NOS DECRETOS-LEI 2.284/86, DECRETO-LEI 2.335/87 E LEI 7.730/89 E PERCEPÇÃO DE CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. REAJUSTES NÃO EXTENSIVOS A SERVIDORES ESTADUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. As recorrentes ingressaram, em 2013, com Ação Ordinária em comento pleiteando reajustes vencimentais que supostamente teriam direito, com fundamento nos Decretos-lei n.º 2.284/1986 e n.º 2.335/1987 e na Lei n.º 7.730/1989, a partir de 01/03/1986, com o pagamento das diferenças e consectários, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Inobstante os reajustes tenham sido estabelecidos em leis anteriores ao advento do Regime Jurídico Único no âmbito Estadual, reconhecido na Lei nº 11.712/1990, observa-se que as recorrentes pleiteiam a implementação, em suas folhas de pagamento, dos reajustes que entendem devidos a partir de 01/03/1986, bem como os valores retroativos - cinco anos a contar da data de propositura da ação (2013) -, o que abrange, portanto, período em que as servidoras passaram a ser reguladas pelo regime estatutário, inviabilizando-se o pleito pretendido, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes e da autonomia reservada aos Estados-membros. Súmula vinculante 37 do STF. 3. Compete à Justiça Comum Estadual analisar e julgar o feito no tocante ao período do regime estatutário que já vigorava desde 1990. Incidência das Súmulas 137 e 170 do STJ. Aplicação do Tema 1143 de repercussão geral do STF. 4. Rejeição das prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal do fundo de direito, alegadas pelo Estado do Ceará em sede de contrarrazões, haja vista que as autoras apontam uma omissão da implantação de reajustes salariais que supostamente fariam jus, configurando-se, pois, relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição atingiria tão somente as parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, incidindo ao caso a Súmula 85 do STJ. 5. Quanto ao mérito, as servidoras apelantes intentam reajustes vencimentais com arrimo em diplomas legislativos federais, sendo descabida a aplicação de tais atualizações a servidores estaduais, ante a vedação à vinculação entre esferas administrativas distintas. 6. É vedado ao Judiciário aumentar verbas vencimentais de servidores, com base no princípio da isonomia, ex vi da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante 37 do STF. 7. Improcedência do pleito por danos morais por eventual delonga no cumprimento de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, por não haver sido comprovado pelas promoventes abalo psíquico a ensejar a pretendida indenização, verificando-se que a alegada demora não ultrapassou mero dissabor. 8. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178702-69.2013.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oneide Marinho Bezerra, Ticiana Cabral Sampaio, Maria Aparecida Ferreira Brandão, Márcia Lima Andrade e Maria Rozelita Furtado de Figueiredo, tendo como apelado Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0020077-15.2005.8.06.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais voltados à implantação dos reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei 2.284/86, Decreto-Lei 2.335/87 e Lei 7.730/89, a partir de 01/03/1986, com pagamento de todas as diferenças salariais e reflexos nos consectários legais (ID 13214198). As autoras apelaram, aduzindo, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para processamento da demanda, ante a superveniência de julgamento de Conflito de Competência 7995-PR, em 28/11/2017, sustentando que a Justiça Comum não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, visando à percepção de verbas oriundas contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988. Quanto ao mérito, arrazoam que seria devida a indenização por danos morais, em virtude da postergação do cumprimento de ordem judicial emanada em feito na Justiça do Trabalho, argumentando que o Juízo de 1º Grau não teria se manifestado acerca de documentação colacionada nesse sentido. Postulam, pois, o provimento recursal, com acolhimento da preliminar, ou, caso seja rejeitada, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (ID 13214203). O Estado contra-arrazoou, alegando: a) prescrição bienal do fundo de direito, sustentando que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Ceará (Lei nº 11.712/1990) foi implantado em 25 de julho de 1990, sendo esse o marco prescricional bienal; b) prescrição quinquenal do fundo de direito, porquanto o feito foi proposto mais de cinco anos após a publicação das normas que lhe deram causa; c) inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.284/86 para concessão de reajuste ao servidor público estadual; d) violação ao art. 472 do CPC, ante a impossibilidade de extensão às autoras dos efeitos de decisão judicial trabalhista proferida em favor de outros servidores estaduais; e) autonomia dos entes federados, expondo que a lei que concede aumento a servidores públicos é de iniciativa exclusiva o chefe do poder executivo do ente federado; f) impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia de forma genérica; g) impossibilidade de concessão de aumento a servidores pelo Judiciário (Súmula nº 339 do STF); h) atribuição do ônus da prova às autoras. Requesta, em arremate, o desprovimento recursal (ID 13214207). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como no caso em exame, de natureza eminentemente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurgem-se as apelantes contra sentença e improcedência do pleito autoral voltado à implantação dos reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei 2.284/86, Decreto-Lei 2.335/87 e Lei 7.730/89, a partir de 01/03/1986, com pagamento de todas as diferenças salariais e reflexos nos consectários legais. Alegam as servidoras, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para processamento da demanda, ante a superveniência de julgamento de Conflito de Competência 7995-PR, em 28/11/2017, sustentando que a Justiça Comum não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, visando à percepção de verbas oriundas contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988. Quanto ao mérito, arrazoam que seria devida a indenização por danos morais, em virtude da postergação do cumprimento de ordem judicial emanada em feito na Justiça do Trabalho, argumentando que o Juízo de 1º Grau não teria se manifestado acerca de documentação colacionada nesse sentido. As recorrentes ingressaram, em 2013, com Ação Ordinária em comento pleiteando reajustes vencimentais que supostamente teriam direito, com fundamento nos Decretos-lei n.º 2.284/1986 e n.º 2.335/1987 e na Lei n.º 7.730/1989, a partir de 01/03/1986, com o pagamento de todas as diferenças retidas até o momento da efetiva inserção em folha, respeitada a prescrição quinquenal, e os reflexos nas férias, 13º salários, gratificações e adicionais. Na hipótese, inobstante vantagens terem sido eventualmente implementadas por Leis anteriores ao advento do Regime Jurídico Único no âmbito Estadual, reconhecido na Lei nº 11.712/1990, observa-se que as recorrentes pleiteiam a implementação, em suas folhas de pagamento, dos reajustes que entendem devidos a partir de 01/03/1986, bem como os valores retroativos - cinco anos a contar da data de propositura da ação (2013) -, o que abrange, portanto, período em que as servidoras passaram a ser reguladas pelo regime estatutário. Por conseguinte, compete à Justiça Comum Estadual analisar e julgar o feito no tocante ao período do regime estatutário que já vigorava desde 1990. Considerando-se que as recorrentes pleiteiam reajustes a contar de 01/03/1986, abrangendo, portanto, período em que as servidoras já eram reguladas pelo regime estatutário (1990), não cabe aplicar a Súmula 97 do STJ, que prevê: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único", mas sim a Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." e a Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". No mais, o reajuste pleiteado se constitui em causa de pedir referente ao vínculo jurídico-administrativo, o que, em conformidade o decidido no Tema 928 de repercussão geral do STF, atrai a competência da Justiça Comum: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. FUNASA. 3. Causa de pedir relacionada ao segundo regime. Competência da Justiça comum. Ofensa ao entendimento assentado na ADI-MC 3.395. Orientação firmada no tema 928 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 51469 RO 0113321-55.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) [grifei] Insta salientar que, em 03/07/2023, o STF apreciou o Tema 1143 de repercussão geral, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Segue ementa: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) [grifei] Destaca-se iterativo entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 85 DO STJ. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL PELO PRINCIPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1-
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Nogueira de Oliveira e outros em face da Decisão Monocrática de fls. 523/537 proferida pelo então Relator do feito, Desembargador Paulo Francisco Ponte Banhos, a qual conheceu do recurso apelatório apresentado pelos agravantes e deu parcial provimento, afastando a incidência da prescrição do fundo de direito e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC mantendo a improcedência da pretensão autoral nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ISSEC e do Estado do Ceará. 2- Em suas razões recursais acostadas às fls. 01/30, a parte agravante requer o juízo de retratação alegando, em sede de preliminar, o conflito negativo de competência determinando como competente para julgamento da demanda a justiça do trabalho. No mérito, requer a implantação dos reajustes salariais e seus reflexos pelo cumprimento de um texto de lei sancionado e não aplicado na remuneração dos recorrentes e a aplicabilidade do Decreto-Lei 2284/86 aos servidores estaduais. 3- O cerne do pleito exordial cinge-se em analisar a pretensão de implantação dos reajustes salariais, previstos nos Decretos-Lei 2.284/1986, 2.335/1987 e na Lei nº 7.730/1989, nos vencimentos dos autores, ora agravantes, bem como de pagamento das diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal. 4- Compete à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e a repercussão dos citados aumentos, inclusive deliberar sobre eventual prescrição, ainda que o direito pretendido seja previsto em normas editadas na época em que o vínculo dos autores com o Estado do Ceará era regido pela CLT (Súmulas 137 e 170 do STJ). Precedentes do TJCE. 3. Tese firmada pelo STF no ARE nº 1.001.075/PI, com repercussão geral, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 08/12/2016, Tema 928: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Portanto, in caso, a competência é, efetivamente, da Justiça Estadual, pois os reajustes perseguidos são verbas referentes ao período que o servidor matinha vínculo administrativo pelo regime estatutário. Preliminar rejeitada 5- Tratando-se de pedido de implantação de reajustes salariais, que configura obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. 6- Na questão do mérito, fartamente apreciada na decisão monocrática, restou decidido, diante dos fundamentos ali colacionados, que são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Ceará as disposições citadas pelas apelantes, os Decretos-Leis nº 2.284/86 e nº 2.335/87 e a Lei nº 7.730/89, posto que tratam de normas federais, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária editadas pela União Federal. Sobre a matéria, o art. 37, X, da Constituição Federal, determina que a iniciativa de lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos é reservada ao Poder a que estão vinculados, dentro das respectivas esferas administrativas. 7- De igual forma, dispõe os arts. 60, §2º e 154, inciso XXIV, da Constituição do Estado do Ceará. Desta forma, não há que se falar em reajuste automático de vencimentos, nos termos da legislação indicada, face à inaplicabilidade desses normativos legais aos servidores estaduais, sob pena de violação da separação dos poderes e da proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração. 8- Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0177968-21.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 2.284/1986, DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 E LEI FEDERAL Nº 7.730/1989. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAS. PERÍODO VINDICADO. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. STF ARE Nº 906.491/DF (TEMA 853) E ARE Nº 1.001.075/PI (TEMA 928). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. ACÓRDÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, consoante decisão do STF no ARE nº 906.491/DF (Tema 853) e ARE nº 1.001.075/PI (Tema 928), compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda no tocante à implantação de reajustes salariais e pagamento das respectivas diferenças perquiridas a partir de 22.07.2008, época que as apelantes já estavam sob a égide do regime administrativo-estatutário; 2. Destarte, impende ratificar o acórdão, isso porque as recorrentes objetivam a recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis nº 2.284/86 e nº 2.335/87, e na Lei nº 7.730/89, normas de âmbito federal, cuja extensão não se amolda automaticamente aos servidores estaduais, porquanto possuem regime jurídico próprio tocante à reajuste remuneratório, conforme dispõe o art. 37, X, CF/88, de maneira que, porventura pudesse haver a imposição dessas normas federais aos Estados-membros, importaria flagrante afronta ao princípio federativo, bem como viola o primado da autonomia dos Estados-membros (art. 1º, CF/88); 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0179807-81.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [grifei] Portanto, ratifica-se a competência da Justiça Comum para processamento da demanda, repelindo-se a prefacial de incompetência. Rejeita-se, igualmente, as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal do fundo de direito, alegadas pelo Estado do Ceará em sede de contrarrazões, haja vista que as autoras apontam uma omissão da implantação de reajustes salariais que supostamente fariam jus, configurando-se, pois, relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição atingiria tão somente as parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, incidindo ao caso a Súmula 85 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE VENCIMENTAL. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 85 DO STJ. AUTONOMIA DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e a repercussão dos aumentos previstos nos Decretos-Lei nº 2.284/1986, 2.335/1987 e na Lei nº 7.730/1989, ainda que o pretendido direito tenha sido concedido por normas editadas na época em que o vínculo da servidora com o Estado do Ceará era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a teor das Súmulas 137 e 170 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Tratando-se de pedido de implantação de reajustes salariais, que configura obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. 3. A recomposição salarial prevista nos diplomas normativos em referência, de âmbito federal, não é extensiva automaticamente aos servidores estaduais, porquanto estes possuem regime próprio de reajuste remuneratório, de sorte que a imposição de norma federal aos Estados importaria afronta ao princípio federativo. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4. A teor da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0188120-31.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) [grifei]. Quanto ao mérito, como sobredito, as servidoras apelantes intentam reajustes vencimentais com arrimo nos Decretos-lei n.º 2.284/1986 e n.º 2.335/1987 e na Lei n.º 7.730/1989, diplomas legislativos federais, os quais se reportam a reajustes editados pela União concedidos a servidores federais, sendo descabida a aplicação de tais atualizações a servidores estaduais, ante a vedação à vinculação entre esferas administrativas distintas, evidenciando-se que o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração de servidores públicos somente poderá ser alterada por lei específica, com observância da iniciativa privativa em cada caso. Por conseguinte, inviabiliza-se o reajuste pretendido, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes e à autonomia reservada aos Estados-membros. Insta salientar que é vedado ao Judiciário aumentar verbas vencimentais de servidores, com base no princípio da isonomia, ex vi da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante 37 do STF. Seguem precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 928 E 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STJ E DAS SÚMULAS Nº 137 E 170, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E MANTIDO O DESPROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A controvérsia devolvida é concernente à possibilidade de se alterar, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que, ao desprover o Agravo Interno interposto pelas Demandantes, manteve a decisão monocrática que confirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação, bem como manteve a sentença de improcedência dos pedidos exordiais, por supostamente não estar em dissonância com o entendimento firmado no Tema 853 pelo STF. Ocorre que tal conclusão não destoa do que restou decidido no ARE 906.491-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 853). 2. Isso porque, a demanda versa sobre o direito à implantação dos reajustes salariais nos vencimentos das agravantes, previstos nos Decreto-Lei nº 2.284/86, Decreto-Lei nº 2.335/87 e Lei nº 7.730/89, a partir de 01/03/1986, com o pagamento de todas as diferenças salariais retidas desde então até o momento da efetiva implantação e demais reflexos. Ou seja, as demandantes almejam o pagamento tanto de verbas decorrentes do período celetista, como verbas remuneratórias em razão do vínculo jurídico-estatutário, sendo forçoso concluir pela competência da Justiça Comum Estadual para conhecer da presente lide. Tese consolidada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o Tema 928. Inteligência das Súmulas nº 137 e 170, ambas do STJ. 3. Inclusive, a Suprema Corte, recentemente, ao julgar o RE n. 1288440 SP (Tema 1143 da repercussão geral), decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que entende-se ser inviável o juízo de retratação, uma vez que a fundamentação contida no Acórdão é adequada e de acordo com os Temas e Súmulas que versam sobre a matéria, indicando as razões do entendimento desta Câmara pela competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente caso. 4. Quanto ao mérito, restou decidido no Acórdão proferido que são inaplicáveis aos servidores públicos do Estado do Ceará as disposições citadas pelas apelantes, os Decretos-Leis nº 2.284/86 e nº 2.335/87 e a Lei nº 7.730/89, posto que tratam de normas federais, que cuidam de reajuste por meio da aplicação automática de índices de correção monetária, editadas pela União Federal. Desta forma, não haveria se falar em reajuste automático de vencimentos, nos termos da legislação indicada, face à inaplicabilidade desses normativos legais aos servidores estaduais, sob pena de violação da separação dos poderes e da proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração. 5. Juízo de retratação negativo. Agravo Interno conhecido e mantido o desprovimento. Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0147915-57.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO DE REAJUSTE VENCIMENTAL COM BASE EM NORMATIVOS FEDERAIS. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4°, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 01. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do direito pugnado pelos promoventes à implantação de reajustes salariais nos vencimentos, conforme previsto nos Decretos-Leis nº 2.284/1986 e nº 2.335/1987 e na Lei nº 7.730/1989, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição quinquenal, assim como os reflexos decorrentes desses reajustes. 02. Preliminarmente, os apelantes sustentam que a competência para julgamento do presente feito seria da Justiça do Trabalho, em virtude de as verbas em comento serem referentes a período anterior à Constituição Federal e ao regime jurídico único. Contudo, deve ser ressaltado que o STF, no julgamento do ARE 1001075, definiu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar feitos que tratem de verbas de servidor relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, perdurando, por outro lado, a sua competência com relação às parcelas referentes ao período anterior. 03. Os apelantes requerem, por meio da presente ação, a implantação de reajustes salariais, ou seja, uma obrigação de trato sucessivo, que é atingida pela prescrição apenas nas parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Assim, merece reforma a sentença para afastar a prescrição do fundo de direito. Ultrapassada a referida preliminar e estando a causa madura para julgamento, nos moldes preconizados pelo art. 1.013, § 4°, do CPC, passo à análise do mérito, sem necessidade de determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 04. Aduzem os autores/recorrentes que, embora normas federais tenham determinado aumento salarial aos servidores, o requerido/recorrido permaneceu inerte a esse respeito, o que teria gerado uma enorme discrepância entre os seus vencimentos e os de outros servidores que, em situação idêntica inclusive quanto ao tempo de serviço público, conseguiram a implantação dos reajustes e gatilhos salariais, recebendo quantia mensal muito superior. Todavia, deve ser ressaltado que a recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis nº 2.284/1986, 2.335/1987 e na Lei 7.730/1989, de âmbito federal, não é extensiva automaticamente aos servidores apelantes, porquanto estes possuem regime próprio de reajuste remuneratório, de sorte que a imposição de norma federal aos demais entes federados importaria em afronta ao princípio federativo, nos termos dos precedentes do STF, do STJ e desta egrégia Corte. 05. Além disso, o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal de caráter vinculante ressalta ser descabido ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia (súmula vinculante nº 37). 06. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo do direito e, com fulcro no art. 1.013, § 4°, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial. (Apelação Cível - 0176482-98.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) [grifei] Por último, constata-se a improcedência do pleito por danos morais por eventual delonga no cumprimento de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, por não haver sido comprovado pelas promoventes abalo psíquico a ensejar a pretendida indenização, verificando-se que a alegada demora não ultrapassou mero dissabor. É como pontua esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor requer a condenação do Estado do Ceará na obrigação de retificar seus níveis de carreira com base em sentença oriunda da Justiça do Trabalho e a reparar os danos morais que lhe teria causado. 2.Ab initio, tem-se que não cabe à Justiça Comum apreciar o alcance e limites de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mormente se acobertadas pela coisa julgada, sendo esta competente para determinar se realmente assiste a servidora o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. 3. Ademais, inexistindo nos autos qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito atribuído ao Estado do Ceará tenha causado mais do que mero dissabor a servidora, não há que se falar de danos morais indenizáveis. - Apelação conhecida e parcialmente provida - Sentença modificada em parte. - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (Apelação Cível - 0174714-40.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) [grifei] Impõe-se, dessarte, a ratificação integral da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora