Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050610-55.2021.8.06.0175.
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI
APELADO: JOSE IRANILSON CARLOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050610-55.2021.8.06.0175
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI
APELADO: JOSE IRANILSON CARLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTO NA LEI MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARBALHA - RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Com efeito, inexiste margem interpretativa para que o adicional de especialização seja restrito aos servidores que ocupam cargos efetivos de nível superior, assim, de rigor, a manutenção da sentença.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Trairi que julgou procedente o pleito do autor, determinando ao ente municipal a implantação do adicional de especialização e o pagamento do retroativo. 2. Da análise da Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), verifica-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto para a concessão do adicional de especialização são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. 3. In casu, constata-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei Municipal n. 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização. 4. Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à referida exclusividade. 5. Recurso conhecido e NÃO provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos de ação ordinária c/c obrigação de pagar, proposta por JOSÉ IRANILSON CARLOS em face do município de TRAIRI/CE, que julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o município nos seguintes termos:
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar o adicional de especialização ao requerente, com data a partir do requerimento administrativo, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E. Irresignado, o Município de Trairi interpôs Recurso de Apelação, no qual alega, em suma, que o adicional por Especialização somente se aplica aos servidores que prestaram concurso para nível superior, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de opinar sobre o feito. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo. A questão em apreço trata de analisar se o apelante faz jus, ou não, ao recebimento de adicional por especialização. Conforme se depreende dos autos, o apelado é servidor público municipal ocupante do cargo de técnico em raio-x, estando em exercício desde 31/08/2017, tendo concluído o curso superior de Tecnólogo em Radiologia e finalizado a pós-graduação em Saúde Pública. A Lei Municipal nº 415/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trairi), sobre o adicional de especialização, assim dispõe: Art.116. Ao servidor efetivo detentor de título de especialista vinculado à área de atuação de seu cargo, outorgado por Instituição de Ensino Superior - IES autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso de pós-graduação, de acordo com a legislação específica será concedido adicional por especialização, correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu vencimento base. Da análise da referida lei, verifica-se que inexiste qualquer outro dispositivo sobre o tema, de forma que a matéria é tratada apenas neste artigo. Assim sendo, observa-se que os únicos requisitos previstos no referido estatuto sobre a concessão do adicional de especializção são: a) Ser servidor efetivo; b) detentor de título de especialista; c) título de especialista vinculado à área de atuação do cargo e d) a Instituição de Ensino Superior deve ser autorizada pelo Ministério da Educação a realizar esse tipo de curso. In casu, verifica-se que o autor preenche todos os requisitos impostos na Lei 415/2014, conforme documentação acostada aos autos, portanto, faz jus ao adicional de especialização. Quanto à alegativa recursal do ente municipal de que o adicional de especialização somente se aplica a quem prestou concurso público de nível superior, não há como acolher tal afirmativa, vez que o Estatuto dos Servidores não faz qualquer menção à exclusividade do referido adicional. A distorção na interpretação da norma jurídica que tem por efeito a redução do alcance do direito de servidor público expressamente previsto em lei afronta o princípio da isonomia. Assim, é direito do autor obter o pagamento da gratificação de pós-graduação na forma prevista na lei municipal, cabendo ao órgão empregador realizar a inclusão do adicional nos vencimentos do servidor, bem como pagar os valores retroativos, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, conforme exposto na sentença. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA. GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. Tendo a reclamante comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos inseridos na Lei Municipal nº 1.887/2010 para a obtenção do pagamento da gratificação de pós-graduação - PG1-B, mantém-se a sentença em todos os seus termos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(TRT-7 - ROT: 00014287820215070028, Relator: MARIA JOSE GIRAO, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/07/2022) PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE PÓS[1]GRADUAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O município reclamado não contestou a validade da legislação que editou para regulamentar o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais do magistério. Nele constam critérios objetivos para o pagamento de gratificação de pós[1]graduação ao professor que conclui o curso de aperfeiçoamento, como a reclamante que o alcançou satisfatoriamente. Assim, é direito subjetivo da autora obter o pagamento da gratificação de pós-graduação na forma prevista na lei municipal, cabendo ao órgão empregador prover os recursos financeiros necessários para o adimplemento da obrigação, mediante inclusão da despesa no orçamento anual do município. Se não o fez por desleixo, incúria administrativa, deve suportar os efeitos da condenação judicial pela sonegação ilícita do direito legalmente conferido à reclamante. Irreparável a sentença recorrida, que observou corretamente a legislação municipal aplicável aos fatos discutidos nos autos. Recurso ordinário não provido. (TRT7 - PROCESSO nº 0001037- 60.2020.5.07.0028 (ROT) -
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença do juízo de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1