Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051154-60.2021.8.06.0040.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Processo: 0051154-60.2021.8.06.0040 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. PRETENSÃO DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 6º, 23, INCISO II, E 196, TODOS DA CF/88. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 18 DA LEI Nº. 7.347/1985). 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Ocorre que o Plenário do STF, ao ratificar liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, definiu, quanto a medicamentos não incorporados, que: (i) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão; e (ii) até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. 3. Desse modo, observa-se que a recente decisão criou obstáculo na determinação de declínio de competência para a Justiça Federal ou a inclusão do ente federativo, de modo que embora o autor pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico, vislumbra-se que o referido tratamento não consta na lista do SUS, sendo o desprovimento do inconformismo a medida que se impõe, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos. 4. Recursos conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar n. 0051154-60.2021.8.06.0040 manejada por JOSÉ EVERALDO DO NASCIMENTO, confirmou a antecipação da tutela deferida em ID 47753589, e julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o ente fornecesse o medicamento PAZOPANIBE 400mg (VOTRIENT). Inconformado com o teor do comando sentencial, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação Cível (ID 8058043), em que aduz, em breve resumo, que o medicamento requerido é para uso de tratamento médico oncológico, sendo responsabilidade do Ministério da Saúde realizar o financiamento desse tipo de fármaco, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS n. 02/2017, art. 42. No mais, alega que cabe a União a disponibilização do tratamento da enfermidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 793 do STF. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença adversada. Intimado a apresentar contrarrazões, o autor nada aduziu ou requereu, conforme certidão de decorrência de prazo, (ID 8058048). O recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído à minha Relatoria por sorteio. Vista à douta PGJ, em que o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Bruno Jorge Costa Barreto, em seu Parecer (ID 8103232), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. VOTO: Processo n. 0051154-60.2021.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0051154-60.2021.8.06.0040, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar n. 0051154-60.2021.8.06.0040 manejada por JOSÉ EVERALDO DO NASCIMENTO, confirmou a antecipação da tutela deferida em ID 47753589, e julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o ente fornecesse o medicamento PAZOPANIBE 400mg (VOTRIENT). Inconformado com o teor do comando sentencial, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação Cível (ID 8058043), em que aduz, em breve resumo, que o medicamento requerido é para uso de tratamento médico oncológico, sendo responsabilidade do Ministério da Saúde realizar o financiamento desse tipo de fármaco, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS n. 02/2017, art. 42. No mais, alega que cabe a União a disponibilização do tratamento da enfermidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 793 do STF. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença adversada. Intimado a apresentar contrarrazões, o autor nada aduziu ou requereu, conforme certidão de decorrência de prazo, (ID 8058048). O recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído à minha Relatoria por sorteio. Vista à douta PGJ, em que o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Bruno Jorge Costa Barreto, em seu Parecer (ID 8103232), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Pois bem. Insurge-se o Estado do Ceará contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a antecipação da tutela deferida, para o fim de condená-lo, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento Pazopanibe 400mg, nos termos prescritos pela autoridade médica, para o tratamento do autor, aqui substituído pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará limita-se a alegar a responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento oncológico requerido pelo autor, bem como a aplicação do entendimento firmado no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, sobre a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS. Todavia, à luz das normas de regência e do entendimento sedimentado sobre a matéria, tais argumentos não merecem prosperar. Se não, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.". Em decisão recente, o Col. do STJ, no julgamento do RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, em 15/03/2022, o relator Min. Herman Benjamin, destacou: "(...)In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. 5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022) (Destaquei) Ainda, destaco o recente precedente do STF de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, na Rcl nº 49.585-AgR-ED/MS, julgado em 10/11/2022, que assim decidiu: "A partir da análise do decidido no paradigma, Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral, conclui-se que não há, nas teses firmadas tanto nos julgamentos de mérito quanto dos embargos de declaração, obrigação de inclusão da União no polo passivo de demandas referentes a medicamento com registro na ANVISA." (STF. Rcl 50483 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PUBLIC 01-12-2022). A propósito do tema, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados (sem marcações no original): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº. 855178 RG/SE). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicação. 2. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal firmou sua posição, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) 3. Sendo assim, legítimo o Estado do Ceará para litigar no polo passivo da presente ação. 4. Ao julgar o RE 855178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (TEMA 793), com repercussão geral, sob relatoria do Min. Luiz Fux: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, ao contrário do que aduz o Estado do Ceará, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, não havendo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo. 5. Nada obstante, o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. 6. No caso ora em discussão, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento em favor da substituída hipossuficiente na forma da lei buscando garantir a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana e, com base na fundamentação jurídica acima emoldurada, merece que seja mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento. 7. AGRAVO INTERNO conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0631773-40.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 793 E IAC Nº 14 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCENECSSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argui o recorrente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como remessa para a Justiça Federal ante a existência de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. De proêmio, impende expor o tema 793 do STF que prevê: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. Nesse contexto, orientando a aplicação do precedente, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 14 em que restou a seguinte orientação: "Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção). Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". 4. Pelas razões aduzidas não prospera a alegação do recorrente em relação à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como eventual remessa para a Justiça Federal. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001669-27.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Ainda, importa destacar que o STF, ao ratificar a liminar do Min. Gilmar Mendes, no RE nº 1363243, em que se discute o Tema 1234, estabeleceu as seguintes orientações provisórias: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Com efeito, apesar de não desconhecer o entendimento da Suprema Corte acerca da inclusão da União no polo passivo de demandas que versão sobre fornecimento ou tratamentos oncológicos, entendo que a recente decisão criou obstáculo na determinação de declínio de competência para a Justiça Federal ou a inclusão do ente federativo, de modo que embora o autor pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico, vislumbra-se que o referido tratamento não consta na lista do SUS, sendo o desprovimento do inconformismo a medida que se impõe. Perfilhando desse entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal Alencarino, em casos assemelhados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA ANTES DO DIA 17/04/2023. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA EM QUESTÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 6º, 23, INCISO II, E 196, TODOS DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público estadual ao fornecimento do medicamento MESILATO DE IMATINIBE - 400 mg - com 30 comprimidos -, à Sra. Maria de Fátima Nunes de Carvalho. Além disso, deve-se apreciar a insurgência da parte apelante quanto à sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, argumentando, para tanto, que a aquisição do referido fármaco é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à União, devendo, pois, o referido ente público compor o polo passivo da lide em conformidade com o determinado pelo STF no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793). 2. De início, insta salientar que, em que pese a jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal de Justiça terem assentado entendimento segundo o qual a União, em situações como a dos autos, deve compor o polo passivo da lide, o Tribunal Pleno do STF, em 19 de abril de 2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1234 de Repercussão Geral), no qual restou determinado que, até o julgamento definitivo do tema em questão, a atuação do Poder Judiciário deverá ser regida, dentre outros, pelos seguintes parâmetros: "(I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; […] (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); […]". 3. Não obstante a determinação contida no tópico I, o Pleno do STF, com o fito de evitar um cenário de insegurança jurídica, determinou no item III que o referido parâmetro deve ser observado nos processos sem sentença prolatada; já para os processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023, caso dos autos (processo julgado em 29 de agosto de 2022), ordenou que permaneçam no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4. Rejeita-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo, por conseguinte, o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, cabendo, se for o caso, buscar, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Demais disso, convém destacar que o direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado à generalidade dos cidadãos. Assim, cabe ao ente estatal requerido assegurar, através do fornecimento do fármaco pleiteado, o direito à vida. Inteligência dos arts. 6º, 23, inciso II, e 196 da CF/88. 6. Volvendo ao caso em análise, depreende-se que a substituída, Sra. Maria de Fátima Nunes de Carvalho, possui diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica, necessitando fazer uso do medicamento MESILATO DE IMATINIBE - 400 mg, na proporção de 1 (um) comprimido por dia. 7. É de se observar que o fármaco em questão encontra-se devidamente registrado na ANVISA e inserido na relação de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que afasta a incidência do Tema nº 500, do STF, e do Tema nº 106, do STJ. 8. Nesse ínterim, competia a postulante tão somente a prova da enfermidade, a prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e a impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que fora feito a contento. 9. Por outro lado, percebe-se que o demandado sequer questionou a viabilidade ou necessidade do tratamento médico buscado pela solicitante, não tendo sustentando, por exemplo, a ineficácia do medicamento pleiteado ou a existência de tratamento igualmente eficaz mas menos oneroso aos cofres públicos, tampouco logrou êxito em demonstrar a absoluta impossibilidade financeira de cumprir o seu dever constitucional de fornecer à substituída o seu tratamento médico. 10. Desta feita, comunga-se do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte substituída, o medicamento requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 11. Remessa Necessária e Recurso conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária - 0800009-39.2022.8.06.0090 - Remessa Necessária/Apelação Cível, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRATAMENTO CUSTEADO COM RECURSOS FEDERAIS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 1366243. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 2- O Plenário do STF, ao ratificar liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, definiu, quanto a medicamentos não incorporados, que: (i) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão; e (ii) até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. 3- Consoante a orientação acima, agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06232142620238060000 Tianguá, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação em análise, embora pleiteie o fornecimento de medicamento oncológico, referido tratamento não consta da lista do SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão liminar mais recente proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2. Em recentíssima decisão ( RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: ¿(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06371444820228060000 Iguatu, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) Com essas considerações, não merece prosperar o inconformismo agitado pelo ente público requerido, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos. O direito perquirido pela parte Autora decorre do disposto no art. 6º, da Constituição da República de 1988, que reconhece a saúde como direito social, in verbis: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Destaquei) Por sua vez, o art. 196 do mesmo diploma preconiza que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior, qual seja, a vida, confira-se: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (Destaquei) Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CRB/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos Entes Públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Da atenta análise dos fólios, infere-se dos documentos de Id. 8058009, que o paciente, ora substituído pelo Ministério Público, possui o diagnóstico de Carcinoma Renal de Células Claras e vem tendo uma resposta parcial nos últimos exames de imagem, através do uso do Pazopanibe 400mg (VOTRIENT), desde o início de setembro de 2020, sendo o medicamento prescrito imprescindível o ganho de sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente. Ressalta-se, ainda, que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA. Nesse cenário, demonstrada o paciente necessita de medicamento específico não incorporado ao SUS e verificando o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, deve-se manter a condenação imposta ao ente requerido, dessa forma, cumprindo-se, assim, o dever estabelecido pela Constituição Federal. Diante de tais considerações, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte substituída, o medicamento requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, preservando assim a sentença hostilizada, nos termos esposados nessa manifestação judicial. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). É como voto. 1<https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351594744201609/?substancia=25278> Acesso em 31/10/2023. 2 Tema 106/STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.