Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO DO JULGAMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso em tela, o embargante utiliza-se do recurso integrativo exclusivamente para fins de prequestionamento, não havendo sequer indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito ao mérito do julgamento (obrigação de fornecimento do medicamento oncológico à parte autora). Logo, há claro descumprimento ao art. 1.023 do mesmo diploma legal, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 3. Deve ser reconhecida a omissão no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que tratando de uma ação de obrigação de fazer que visa o fornecimento de medicamento necessário para o tratamento de saúde da parte autora, os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, com fundamento no art. 85, §8º do CPC e em consonância com o Tema 1076 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido com efeitos modificativos, tão somente em relação aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0051154-60.2021.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuidam-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, autuado sob o nº. 0051154-60.2021.8.06.0040, em ação ajuizada por JOSÉ EVERALDO DO NASCIMENTO, adversando Acórdão que conheceu e negou provimento a Apelação Cível, nestes termos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. PRETENSÃO DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU). ARTS. 6º, 23, INCISO II, E 196, TODOS DA CF/88. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 18 DA LEI Nº. 7.347/1985). 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se é devida a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento oncológico, tratamento custeado com recursos federais, ocasionando na remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Ocorre que o Plenário do STF, ao ratificar liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, definiu, quanto a medicamentos não incorporados, que: (i) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão; e (ii) até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. 3. Desse modo, observa-se que a recente decisão criou obstáculo na determinação de declínio de competência para a Justiça Federal ou a inclusão do ente federativo, de modo que embora o autor pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico, vislumbra-se que o referido tratamento não consta na lista do SUS, sendo o desprovimento do inconformismo a medida que se impõe, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos. 4. Recursos conhecido e desprovido. Sentença mantida." Em suas razões recursais (Id 10524464), o ente sustenta o prequestionamento da matéria, argumentando, em seguida, a necessidade do envio dos autos à Justiça Federal, por entender que cabe a União a competência para o fornecimento do medicamento. Como também, a redução do quantum fixado para o pagamento dos honorários advocatícios, com base no Tema 1.076 do STJ. Por fim, o Estado requer o conhecimento e provimento do recurso, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão principal, pleiteia o reconhecimento do prequestionamento e o saneamento da omissão relativa à fixação dos honorários. Regularmente intimada, a parte autora, ora embargada, deixou transcorrer o prazo para apresentar Contrarrazões. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. O caput do art. 1.023 do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser resolvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. Embora a parte embargante afirme que a conclusão adotada no acórdão embargado tenha afrontado o que restou decidido nos Temas 793 e 1.234, ambos da repercussão geral, entendendo que a obrigação de fornecimento do medicamento em questão deve recair sobre a União Federal, não foi apontada qualquer omissão na referida decisão, mas apenas os preceitos legais e jurisprudenciais para fins de prequestionamento. Em verdade, o Estado do Ceará limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"). Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ, a exemplo do que se infere dos precedentes assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2104292 SP 2022/0102239-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Os segundos aclaratórios devem apontar vícios contidos no aresto que apreciou os primeiros embargos de declaração conforme entendimento desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1877313 RJ 2021/0112747-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2131586 SP 2022/0149045-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Dito isso, os embargos de declaração não devem ser conhecidos em sua totalidade, porquanto limitou-se a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a qualquer vício de compreensão acerca do resultado de mérito do julgamento. Por outro lado, vislumbro que o Estado do Ceará alegou omissão quanto à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando a correção do vício apontado e a redução da sucumbência, para importância pertinente com a jurisprudência deste Tribunal, que se afigura R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, verifica-se que o Juiz de origem condenou o Estado do Ceará nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. No voto condutor, de fato, não houve menção ao pedido de reforma da sentença para fixar a verba honorária pelo critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º do CPC, razão pela qual passo agora a análise o referido pedido. Acerca da temática, em 15/03/2022, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). Infere-se do referido precedente qualificado, que permanece irretocável a compreensão de que é admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável. Feita essa ponderação, consigno que nos casos que envolvem o direito à vida e à saúde, como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, uma vez que o benefício obtido pelo litigante não pode ser mensurado economicamente. Isso porque as demandas relativas a serviços públicos de saúde se limitam a obrigações de fazer, como o fornecimento de medicamentos, a realização de tratamentos, internações ou procedimentos cirúrgicos. Nessas situações, não há proveito econômico direto para a parte, pois o direito discutido possui valor incalculável. Cito, do referido Tribunal de Superposição, vários precedentes das Turmas que compõ em a Primeira Seção, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. [...] III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) Cabe destacar, ainda, que o § 8º-A do art. 85 do CPC, ao recomendar a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, tem caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba. O juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia quanto a fixação de uma remuneração desproporcional ao trabalho efetivamente realizado. A interpretação literal da disposição do § 8º do art. 85 do CPC comprometeria a própria essência da equidade, que no caso exige a fixação da verba honorária de forma razoável e proporcional ao serviço prestado. Assim, deve-se garantir uma remuneração justa e compatível com o trabalho desempenhado, evitando tanto a fixação de um valor ínfimo para remunerar adequadamente o profissional quanto o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) Secundando essa compreensão, destaco julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) Em igual sentido, este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. VALORES APENAS SUGESTIVOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si. Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida. Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2. Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: "(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3. A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica. Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4. Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. [...] 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, AC n. 30003406820238060154, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não deve estar vinculada ao valor da causa em demandas prestacionais na área da saúde, em que não há proveito econômico mensurável, como já ressaltado. Nesses casos, o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico, e vincular o juiz a esse parâmetro, dissociado do bem jurídico em disputa, resultaria em variações arbitrárias, influenciadas por fatores secundários, como o custo e a duração do tratamento. Tais elementos, que por sua natureza não impactam diretamente o proveito econômico, poderiam comprometer a justa remuneração do advogado pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Sendo assim, a adoção desse critério poderia levar a disparidades significativas na remuneração para situações essencialmente idênticas, em violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao valor da verba honorária, analiso as peculiaridades do caso concreto. Verifico tratar-se de demanda repetitiva relacionada à tutela do direito à saúde, que tramitou em autos eletrônicos, dispensou a fase instrutória e foi rapidamente sentenciado. Ademais, não se pode desconsiderar o grau de zelo da advogada da parte autora, Dra. Ana Gabriela Lima Esmeraldo (OAB/CE n. 44.173), que, além da petição inicial (Id 8058009), apresentou outras peças relevantes ao longo do processo (Id 8058024 e Id 8058032). Diante dessas circunstâncias, revela-se razoável e proporcional a fixação dos honorários para R$2.000,00 (dois mil reais), quantia mais condizente com a complexidade da demanda, a atuação satisfatória da advogada do agravante e a realidade atual. Na mesma senda, cito precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse contexto, a insurgência comporta acolhimento, no sentido de alterar o critério de fixação da verba honorária sucumbencial ora arbitrada na sentença. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento dos Tribunais de Superposição no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais invocados, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1916364 SP 2021/0010567-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Impõe-se registrar, por fim, que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) Na ocasião, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ. Tal determinação, contudo, não alcança o presente recurso.
Diante do exposto, admito parcialmente os embargos de declaração e, nesse âmbito, concedo-lhes provimento com efeitos modificativos, no sentido de reformar parcialmente o acórdão embargado para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação apresentada. É como voto.