Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050402-08.2016.8.06.0091.
APELANTE: JOSERIALDO DE ANDRADE SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050402-08.2016.8.06.0091 [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DO VALOR PELO INSS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1.044. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A solução da controvérsia consiste em definir se o Estado do Ceará, mesmo não integrando a relação jurídica processual, deve ser responsabilizado, ou não, pelo custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária. 2. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS antecipou o valor dos honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93. 4. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em desate da controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 5. Acerca da insurgência recursal, convém o registro de que não há necessidade de integração da Fazenda Estadual no feito acidentário para que seja responsabilizada pelo custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Precedente do STJ. 6. Não há, portanto, que se cogitar de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 7. Nesse contexto, foi correta a determinação do Juízo de origem para que o Ente Federado restitua os honorários periciais antecipados pelo INSS. 8. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício previdenciário. Sentença (id 11056816): julgou improcedente o pedido, em razão do decurso do prazo decadencial para impugnação do ato de indeferimento do benefício previdenciário na esfera administrativa. Embargos de declaração (id 11056823): o INSS requereu a integração do julgado a fim de que fosse imposta à Fazenda Estadual a obrigação de ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados no curso da demanda acidentária, ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença (id 11056833): o magistrado acolheu os embargos e, em consequência, condenou o Estado do Ceará ao ressarcimento do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo STJ. Apelação (id 11056854): o Estado do Ceará pleiteia a reforma da sentença, no que concerne à obrigação de ressarcimento do valor dos honorários periciais. Sustenta que não há prova nos autos de que o perito nomeado integra o Cadastro Geral de Profissionais e Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes ou Tradutores deste Tribunal de Justiça, razão pela qual o ente público não poderia ser obrigado a custear, de forma graciosa, os honorários periciais de uma perícia realizada sem as cautelas necessárias. Argui a inaplicabilidade do tema 1.044 do STJ e do §2º, do art. 8º da Lei nº 8.620/93. No mais, assevera que houve violação ao princípio da não-surpresa e ao princípio do contraditório substancial. Dessa forma, requer que seja provido o recurso, sanando o erro material e a omissão apontados e declarando nula a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 11056857. Parecer ministerial (id 12194930): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como brevemente relatado, a controvérsia ora em apreciação consiste em verificar o acerto da decisão que impôs à Fazenda Estadual o ônus de ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados no curso de demanda acidentária, ante a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões, o Estado do Ceará sustenta que não há prova nos autos de que o perito nomeado integra o Cadastro Geral deste Tribunal de Justiça, razão pela qual não poderia ser obrigado a custear os honorários periciais de perícia realizada sem as cautelas necessárias. Argui, ainda, a inaplicabilidade do tema 1.044 do STJ e do §2º, do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Por fim, assevera que houve violação ao princípio da não-surpresa e ao princípio do contraditório substancial. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de id 11056782, a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação das partes acerca da nomeação do perito, ocasião em que o órgão de representação judicial do INSS manifestou-se acerca dos aspectos jurídicos quanto aos honorários periciais, notadamente quanto a inexistência de óbice à nomeação do profissional selecionado pelo juízo. Desse modo, não prospera a alegação da Fazenda Estadual sobre a suposta irregularidade na nomeação do perito, porquanto o Apelante não traz elementos capazes de infirmar a decisão judicial de escolha do expert. Por outro lado, o Estado do Ceará sustenta a inaplicabilidade do tema 1044 do STJ, uma vez que a lide não se caracterizaria como demanda acidentária. Acerca desse ponto, cabe ressaltar que o pedido deve ser submetido a uma interpretação lógico-sistemática da inicial, ocasião em que o julgador deve compreender a petição como um todo, não se limitando ao capítulo específico do pedido ou seu nomen juris. Analisando trecho da exordial, verifica-se que o autor alega estar incapacitado para o trabalho, em razão de moléstia desenvolvida em razão de sua atividade laboral. Verifica-se, portanto, que a matéria de fundo trata de benefício previdenciário decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, de modo que, descabida a argumentação do apelante a respeito da natureza da demanda. Quanto ao tema da alegada ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, cabe rememorar que a legislação processual civil estabelece que os honorários periciais suportados por pessoa que litiga sob assistência judiciária devem ser pagos pelo orçamento do ente público, nos seguintes termos: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". (g.n.) No que concerne a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais em ações acidentárias, a questão foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese jurídica no Tema nº 1.044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim, em que pese o fato de o Estado do Ceará não figurar como parte no processo, revela-se cabível a sua condenação em ressarcir o valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais. À propósito, em casos análogos assim já decidiram as Câmaras de Direito Público desta eg. Corte (sem destaques no original): APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TEMA 1044 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. 2. Verifica-se que a controvérsia encerrada nesta lide dispensa a produção de demais provas, porquanto, para a formação do convencimento do julgador, mostra-se suficiente a prova documental já produzida nos autos, situação que torna desnecessária a realização de dilação probatória, prorrogando, sem lógica para tanto, o andamento do feito. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça determina que, em demandas como esta, quando sucumbente a parte autora, detentora de benefício de justiça gratuita, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, deverão ser ressarcidos pelo Estado. - Precedentes. - Apelações conhecidas. - Apelação do autor desprovida. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000831-67.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CONTRA O INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OU COM O TRABALHO EXERCIDO PELO APELANTE. INCAPACIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE. TEMA 1044 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO APELATÓRIO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese, o autor apresenta condição de incapacidade para exercer atividade laboral, porém não existem provas que evidenciem que o atual estado de adoecimento do requerente seja decorrente do trabalho exercido por ele ou do acidente de trabalho. 3. No caso concreto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, posto que o Laudo Pericial de pág. 172 afirma que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade e que a incapacidade não foi gerada por acidente de trabalho. Portanto, não resta direito ao autor de receber o auxílio-acidente. 4. No recurso do INSS, a autarquia pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual nas ações de acidente do trabalho onde o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, se o INSS for o vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo; o que impõe que tal obrigação, no caso destes autos, portanto, deve recair sobre o Estado do Ceará. 6. No caso concreto, em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser modificada a sentença guerreada para que o Estado do Ceará seja condenado a obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais. 7. Recurso de apelação do INSS conhecido e provido. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Sentença modificada. (Apelação Cível - 0068028-74.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE. TEMA 1044 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-doença acidentário, pedindo o apelante pelo ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, submeteu a julgamento a questão acerca da "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente". 3. O REsp n. 1.823.402/PR transitou em julgado em 16/05/22, sendo firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4. Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser provido o apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados às fls. 105 dos autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. 5. Ex positis, CONHEÇO da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO. (Apelação Cível - 0009253-90.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS NA FORMA DO ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. TEMA Nº 1044 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. Apelação da autarquia ré. 2.1. A irresignação instaurada pela autarquia, por sua vez, objetiva tão somente a restituição dos honorários periciais em seu favor, com base no revogado Art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c Art. 82, §2º do CPC/15 e Art. 1º da Lei nº 1.060/50. 2.2. Com efeito, a presente celeuma encontra-se superada diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por meio do julgamento do REsp nº 1823402/PR, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do Art. 129 da Lei 8.213/91. 3. Recursos de apelação conhecidos. Desprovimento ao apelo da autora. Provimento ao apelo do INSS. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0052084-85.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Nesse sentido, o STJ ao enfrentar o tema à luz da garantia do contraditório, tem entendido que "não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro" (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016). Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilidade do Estado, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária. Exigir a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional em feitos dessa natureza, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso. Nesse sentido, trago à colação precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro (AgRg no REsp. 1.568.047/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2016). 2. É firme a orientação desta Corte de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.502.949/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.646.164/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017; AgRg no REsp. 1.367.977/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp. 421.668/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.6.2015. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1.414.018/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). (g.n.) Desse modo, tratando-se de demanda previdenciária e havendo sucumbência da parte autora, beneficiaria da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como ocorre no caso, caberá ao Estado o custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do revogado Art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93. Anoto que mesmo com a expressa revogação do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, a obrigação de o INSS adiantar os honorários periciais inclusive nas ações acidentárias encontra-se prevista no art. 1º, §7º, da Lei 14.331/22: "§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:(...) II nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS." (grifo nosso) Portanto, ainda que se aponte alterações nos pressupostos normativo e fático empregados pelo STJ ao julgar o Tema 1044, é certo que a situação posta em debate não sofreu nenhuma modificação concreta: a lei ainda diz que o INSS deve adiantar a verba; e continua sem indicar o responsável pelo seu custeio quando a parte autora, beneficiária da gratuidade, não puder arcar com o pagamento. E diante da lacuna do ordenamento, prevalece a posição do C. STJ, derradeiro intérprete da legislação infraconstitucional: a verba deve ser paga pela Fazenda do Estado. Assim, em obediência à tese fixada no Tema 1.044 do STJ, deve ser mantida a sentença impugnada que condenou o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença proferida no primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator