Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (6)
APELADO: MUNICIPIO DE ICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0021905-79.2019.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (ID 12249935) interposta por Maria de Fátima Fernandes de Oliveira e outros em face de sentença (ID 12249931) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada proposta em face do Município de Icó/CE. Contrarrazões (ID 12249939) interposta pelo ente municipal, que, em sede de preliminar, pugna pelo não conhecimento da Apelação Cível em virtude da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade referente à dialeticidade recursal. No mérito, roga pela manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. Da análise detida dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, colaciono, a seguir, o entendimento doutrinário sobre a matéria e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559). Observa-se que na sentença foram apresentadas as seguintes razões e fundamentações, assim explicitadas: i) a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, podendo a administração pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem; ii) os autores apresentaram alvarás de funcionamento e não os contratos de concessão de uso de espaço público; iii) inexiste proteção possessória em bem público, quando ocupado por particular; iv) o exercício dos trabalhos no Terminal Rodoviário, por si só, não enseja condenação do ente promovido em danos materiais e morais; v) os autores sequer possuem um ato formal de permissão de uso, mas apenas uma autorização informal - alvarás de funcionamento. Nas razões recursais (ID 12249935), denota-se a total desconsideração do conteúdo do decisum impugnado. Isso porque, em vários trechos, os recorrentes limitaram-se a reproduzir, de maneira ipsis litteris, as argumentações suscitadas na petição inicial (ID 12249778), o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre os argumentos. Somado a isso, os recorrentes não indicaram os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem o reexame das matérias tratadas na sentença, com impugnação específica contrária ao decisum guerreado. No caso, caberia aos apelantes demonstrarem, em sede recursal, que o entendimento adotado pelo magistrado, no sentido de que a ocupação do espaço público consistiu em mera liberalidade da municipalidade, não se tratando de ato formal de permissão de uso a ensejar os pleitos requeridos, está equivocado ou dissociado dos elementos fáticos constantes nos autos. Dessa forma, a simples irresignação consubstanciada no ato de recorrer - ora repetindo as razões expostas na peça inicial, ora se limitando a apresentar argumentação genérica - não possui o condão de possibilitar a reforma da decisão que os recorrentes entendem desacertada, padecendo o recurso de regularidade formal, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade. Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual os recorrentes deixaram de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, dúvida não há de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal. Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial; 2. Verifica-se que entre as razões recursais e a sentença inexiste diálogo específico, isto é, o recorrente não explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, fugindo totalmente ao decidido pelo magistrado primevo, repetindo, a bem da verdade, suas teses expostas na vestibular, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença, havendo, a desdúvida, violação ao princípio da dialeticidade; 3. Apelação Cível não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível. (Apelação Cível - 0015978-74.2017.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE A APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise da peça recursal, constato que o único ponto levantado pelo recorrente a fim de combater a decisão monocrática é o fato de que a intimação foi realizada em nome do antigo procurador do requerido, o qual não realizou subestabelecimento ao atual causídico, alegação essa que, por si só, não detém o condão de alterar a decisão vergastada. De resto, o promovido apresenta razões destituídas de relação com o decisum que não conheceu do apelo, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos. 2. Compete à parte, ao fazer uso do recurso inserido no art. 1.021 do CPC, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu Agravo Interno conhecido, com supedâneo no § 1º do art. 1.021 do mesmo Diploma. 3. Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. 4. Ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso pelo próprio relator, por expressa previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. Agravo Interno não conhecido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0000302-48.2013.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora