Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (6)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto pelos promoventes da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação Cível interposta pelos agravantes atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à exposição clara, objetiva e específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e se a mera reprodução de argumentos anteriores atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica da decisão recorrida impossibilita ao julgador analisar a demanda e emitir uma decisão acerca do recurso interposto. O recorrente deve, "de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada", conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), a Apelação Cível deve conter, além do pedido de nova decisão, da qualificação das partes e da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Decorre desse artigo o Princípio da Dialeticidade Recursal como exigência e como corolário do Princípio do Contraditório. 5. Em leitura comparativa da exordial e do Recurso de Apelação, percebe-se que não somente estão presentes os mesmos argumentos, como todo o texto e os parágrafos, e as palavras utilizadas são iguais, ou seja, o texto apenas foi copiado para uma peça estruturada como recurso. 6. Constata-se que a Apelação Cível interposta pelos agravantes incorreu em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, razão pela qual deve se manter inalterada a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0021905-79.2019.8.06.0090 CLASSE: AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Fátima Fernandes de Oliveira e outros em face de decisão monocrática (ID 15377850) que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelos promoventes, em virtude de ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à dialeticidade recursal, conforme se vê: "Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Em suas razões recursais (ID 16768377), os agravantes argumentam que a monocrática está equivocada, vez que "a fundamentação apresentada não foi genérica nem dissociada do conteúdo da sentença", afirmando que "houve impugnação direta e substancial aos fundamentos centrais da decisão, com exposição clara e objetiva das razões que evidenciam seu desacerto". Sustentam, ainda, que a repetição de argumentos em alguns trechos, por si só, não caracteriza violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pugnam, ao fim, pelo provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão recorrida, possibilitando o conhecimento e processamento da Apelação Cível. Não houve manifestação de razões contrárias. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II. DO MÉRITO No caso em apreço, é preciso averiguar se o recurso de Apelação Cível interposto pelos agravantes incorreu em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme consignado na decisão agravada. A priori, é incontroverso o fato de que os agravantes repetiram os argumentos utilizados na petição inicial (ID 12249778), e, portanto, o que se discute é se a repetição, na forma que foi feita, pode, ou não, ser admitida. Conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), a Apelação Cível deve conter, além do pedido de nova decisão, da qualificação das partes e da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Decorre desse artigo o Princípio da Dialeticidade Recursal como exigência e como corolário do Princípio do Contraditório, pois, "[...] a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões" (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8a Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" Deste modo, é necessário que os fatos e o direito não apenas sejam expostos e fundamentados, mas que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, indicando quais os fundamentos, trechos e/ou argumentos utilizados no decisório precisam ser reformados e por qual fundamento. A ausência de impugnação específica da decisão recorrida impossibilita ao julgador analisar a demanda e emitir uma decisão acerca do recurso interposto. O recorrente deve, "de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada", conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1973701 PR 2021/0348342-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifo nosso) Segue o mesmo entendimento este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DOENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas contrarrazões ao apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0163054-39.2019.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01630543920198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Insurgem-se as recorrentes contra a decisão deste Relator que manteve a sentença proferida no 1º Grau de jurisdição, deixando de conhecer do apelo das ora agravantes, sob a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Ocorre que, em análise detida dos autos, tenho que a recorrente pugna pelo provimento do recurso, reproduzindo tão somente as razões trazidas em sede de apelação. Ora, caberia às agravantes comprovarem o equívoco cometido pelo Relator ao deixar de conhecer do recurso de apelação, trazendo em sede de agravo interno qualquer argumento plausível apto a infirmar a decisão ora recorrida, o que não o fizeram, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos utilizados no pleito apelatório, não abordando, em momento algum, as razões pelas quais o recurso não foi conhecido pela decisão agravada. 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido no decisum objurgado, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível - 0154026-86.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019) Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal é sumulado: Súmula nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Conforme restou consignado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso, "caberia aos apelantes demonstrarem, em sede recursal, que o entendimento adotado pelo magistrado, no sentido de que a ocupação do espaço público consistiu em mera liberalidade da municipalidade, não se tratando de ato formal de permissão de uso a ensejar os pleitos requeridos, está equivocado ou dissociado dos elementos fáticos constantes nos autos". Contudo, conforme já ressaltado em linhas anteriores, em leitura comparativa da exordial e do Recurso de Apelação, percebe-se que não somente estão presentes os mesmos argumentos, como todo o texto e os parágrafos, e as palavras utilizadas são iguais, ou seja, o texto apenas foi copiado para uma peça estruturada como recurso. Deste modo, constata-se que a Apelação Cível interposta pelos agravantes incorreu em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, razão pela qual deve se manter inalterada a decisão monocrática agravada. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora