Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034646-95.2011.8.06.0167.
APELANTE: INSTITUTO FINSOL - IF
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTITUTO QUE REALIZA EMPRÉSTIMO A UMA DETERMINADA CLASSE SOCIAL. IMUNIDADE CONDICIONADA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CF C/C ARTS. 9º E 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 10149751, que, nos autos da Ação Declaratória proposta por INSTITUTO FINSOL - IF em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, retificou o valor da causa e julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (imunidade tributária), vez que "o requerente não presta serviços de assistência social". Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento complementar das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração pelo promovente, ID 10149759, sendo os mesmos rejeitados, ID10149760. Nas razões recursais, ID 10149768, o promovente faz um breve resumo dos fatos, alegando que, enquanto OSCIP, "tem como objetivo social a promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, mediante o fomento de pequenos negócios, inclusive as da atividade econômica informal, e ainda, a experimentação não-lucrativa de sistemas alternativos de crédito". Informa que encerrou suas atividades, mas enquanto em funcionamento, sempre observou os princípios da administração pública e cumpriu os requisitos necessários, gozando de isenção e imunidade tributária, dentre os quais, o ISS e o IPTU, conforme prescreve o art. 1°, §§ 5°, 6° e 7°, do Estatuto Social e os arts. 3º e 4°, inciso I, da Lei nº 9.790/99, bem como os arts. 150, inciso VI, alínea "c", e 195, § 7º, da CF, e arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, por isso qualificado e reconhecido como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. Esclarece que os lucros auferidos eram revertidos "na promoção de seus objetivos assistenciais", citando julgamento do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua tese. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões, ID 10149816. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018- CPJ/OE. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, analiso o processo segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Instituto Finsol - IF ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em desfavor do Município de Sobral. Narra que é "uma Associação civil de Direito Privado sem fins lucrativos ou econômicos", classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, criada em 06.11.2006, "tendo como objetivo social a promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, mediante o fomento de pequenos negócios, inclusive os da atividade econômica informal, e ainda, a experimentação não-lucrativa de sistemas alternativos de crédito", preenchendo, com isso, os requisitos do CTN, da CF e da Lei nº 9.790/99. Esclareceu que, mesmo diante da sua finalidade assistencial, o réu está exigindo o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Informou que apresentou pedido administrativo junto ao Município de Sobral, protocolado sob o nº 0603510, para que fosse reconhecida a sua imunidade tributária em relação ao imposto supracitado, mas não obteve êxito, sob a justificativa de que "não preenche os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio", ID 10149467. A sentença julgou improcedente a pretensão, vez que o autor "não presta serviço de assistência social, e sim de fomento ao comércio". Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito ao preenchimento, por parte do autor, dos requisitos que dão direito à imunidade tributária do ISSQN, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF. A imunidade tributária constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar conferida pela Carta Magna a algumas atividades e sujeitos com objetivo de preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos. Os arts. 150, inciso VI, alínea "c", da Carta Magna, bem como os arts. 9º e 14 do CTN, dispõem: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (…) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - cobrar imposto sobre: (…) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados em conjunto com o art. 150, § 4º, da CF, que confere a desoneração tributária sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das instituições. Trata-se da imunidade condicionada, pois as entidades devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN. No caso, o autor requereu administrativamente a concessão de imunidade tributária do ISSQN e o pedido foi indeferido, apesar de alegar preencher todos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária sobre as atividades que desenvolve, pois constitui Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Em seu estatuto social, consta no art. 1º, ID 10149398, que se trata de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins econômicos ou lucrativos. Dentre outras atividades institucionais, atua na promoção do "desenvolvimento econômico de pequenos empreendimentos e de microempresas dirigidas por pessoas de baixa renda, possibilitando seu acesso ao microcrédito orientado, como instrumento de combate à pobreza", dentre outros. Ou seja, nada mais é que uma "instituição financeira que aparentemente não visa o lucro e que tem como classe social atendida, a de baixa renda, mas que recebe uma contraprestação financeira em troca". Com esse cenário, conclui-se que não basta o apelante ser uma OSCIP, para ser qualificado como uma entidade de assistência social, com os objetivos elencados no art. 203 e incisos da CF. É necessária a análise de documentos, inclusive os contábeis, os quais demandam prova pericial. Assim, a prova documental deve demonstrar, com clareza, o ponto controvertido, ou seja, os requisitos do art. 14 do CTN: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicar, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Na hipótese, o autor anexou somente seu Estatuto Social, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, o Certificado de OSCIP junto ao Ministério da Justiça e as declarações do IRPF dos Diretores Executivos, o que é insuficiente para comprovar que faz jus à imunidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre a questão, precedente do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "da leitura dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que a questão perquirida pela Impetrante reporta-se tão somente à análise do art. 150, VI, "c" da CF/88", bem como que "a Autora não se trata de OSCIP cuja atividade preponderante seja a promoção da assistência social ou gratuidade da educação." 4. Não cabe, na via especial, a análise de Recurso Especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88). 5. Outrossim, a Corte local concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.632.328/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2