Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/01/2025, 10:37
Alterado o assunto processual
09/01/2025, 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
22/12/2024, 17:44
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127089894
29/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127089894
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: AUTOR: CICERO HONORIO DE LIMA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R. H. Inconformada com o teor da sentença proferida, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação objetivando a reforma do decisório vergastado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0036680-14.2011.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127089894
27/11/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 09:02
Conclusos para despacho
16/06/2024, 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
16/06/2024, 22:42
Juntada de Petição de apelação
29/02/2024, 14:49
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 17:40
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72957209
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: CICERO HONORIO DE LIMA Parte Promovida:
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0036680-14.2011.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CICERO HONORIO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) por meio da qual requer a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: Em 28 de maio de 2010 sofreu acidente de motocicleta, ocasião em que foi socorrido por populares e inicialmente encaminhado ao Hospital Estefânia; Por conta do primeiro hospital não ter condições de prestar os primeiros socorros, foi transferido para o Hospital Santo Inácio, administrado pelo Município; Teve sua clavícula fraturada e deslocamento do braço, razão pela qual precisava ser submetido ao procedimento cirúrgico. Após dias de espera na fila do SUS, foi informado que a cirurgia não poderia ser realizada pelo fato do SUS não possuir pinos de sustentação da clavícula, sendo recomendado por Dr. Andrei apenas o uso de tipóia duante 60 dias; Ao retornar no Hospital, Dr. Narciso afirmou que o braço do Autor ficou atrofiado em virtude de não realizada a cirurgia com o uso dos pinos, assim como os ossos da clavícula já estavam calcificados e formado o defeito físico; O Autor sofre com o "defeito físico" permanente na clavícula, visto que embora fosse realizado uma nova cirurgia, não seria possível recuperar o membro. Acompanham a inicial os documentos do ID-41166002 ao 41166226. Regulamente citado, o Ente Público Promovido apresentou resistência à pretensão autoral por meio de contestação (ID-41166242), argumentando, em síntese, que (i) inépcia da inicial; (ii) da ausência de nexo de causalidade; (iii) ausência de provas de que o Autor foi submetido à cirurgia; (iv) ausência de comprovação de conduta do agente público; Audiência de conciliação infrutífera (ID-41166265). Audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas, registradas em mídia audiovisual e declarada encerrada a instrução processual (ID-41147366). A Parte Autora apresentou memoriais finais (ID- 41165989), pugnando pela total procedência da ação, ao passo que o Ente Público Promovido quedou inerte. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, imperioso examinar as preliminares arguídas pela Parte Promovida em sede de contestação. II.1) - DA INÉPCIA DA INICIAL O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 330, §1º, aduz as hipóteses de ocorrência de inépcia da petição inicial, conforme colaciono: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Suscita o Ente Promovido que a petição inicial seria inepta, uma vez que o Autor teria deixado de detalhar os pedidos, não especificando o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos moral e material. Tal circunstância, todavia, não acarreta a inépcia da inicial, mas somente do pedido de indenização por danos materiais, que precisa ser especificado e comprovado. Desse modo, determino o prosseguimento do processo, restringindo seu objeto à indenização por dano moral. Preliminar que rejeito. II.3 - MERITUM CAUSAE. O feito comporta julgamento de mérito, porquanto encerrada a dilação probatória e não se verifica qualquer nulidade a ser sanada e nem questão processual pendente de apreciação.
Trata-se de ação de conhecimento em que busca a parte autora a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais em face suposta falha na prestação dos serviços. O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto. E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar. Conforme dispõe o Código Civil, percebe-se que o legislador busca proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano. Aduz a Parte Autora que houve falha nos serviços de saúde prestados pelo réu, em razão da omissão em não realizar a sua cirurgia ortopédica, ocasionando em "defeito físico" e "debilidade física". O dever de indenizar não prescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ação ou omissão do agente; b) Conduta culposa; c) Dano; e d) Nexo causal. A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória. Na espécie, a Parte Autora demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil, de sorte que a pretensão merece ser acolhida. Denota-se das provas produzidas, notadamente a oitiva de testemunhas, no depoimento prestado pela testemunha Carlos Abel Rodrigues da Silva, pessoa que prestou socorro ao Autor após o acidente de trânsito, levando-o inicialmente ao Hospital Estefânia e por falta de aparato para o Hospital Santo Inácio, ratificou a narrativa inicial de que o Autor não recebeu atendimento adequado na primeira unidade hospitalar. Extrai-se do documento de ID-41166022 que o Autor foi encaminhado para ser internado para realização de cirurgia. No entanto, o promovente assevera que passou mais de 60 (sessenta) dias na fila do SUS à espera do procedimento, fatos confirmados na audiência de instrução pelo depoimento das testemunhas. Narra-se que a cirurgia não fora realizada por conta da inexistência de pinos de sustentação da clavícula, pelo que lhe foi prescrito apenas o uso de tipoia, conforme receituário no ID-41166225 e comprovante de venda no ID-41166024, o que lhe ocasionou deformidade física. Ademais, o Autor juntou aos autos cópia do exame de corpo de delito (ID-41166226), onde se atesta que, em razão do acidente, o requerente sofreu, além da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente de membro e hipotrofia de sua musculatura. O Ente Público Promovido, por seu turno, não trouxe à baila excludente de ilicitude capaz de eximir sua responsabilidade diante dos fatos expostos, restrigindo-se a afirmar que o fato não teria decorrido de falha humana. Ocorre que, ainda que não se vislumbre, no caso, que os danos teriam decorrido de erro de profissional da saúde, resta evidente que houve falha do serviço, pela ausência do material necessário à cirurgia corretiva. Por tudo isso, todos os elementos da responsabilidade civil se fazem presentes, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse norte de ideias, impõe-se reconhecer a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) em indenizar o autor pelos danos resultantes da negligência ao postergar a cirurgia a ser realizada no Autor, que por consequência, gerou debilidade e deformação física, além de todo sofrimento amargado. Nesse diapasão, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º), in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Fixada a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. O Autor sofreu sequelas em grau mínimo, conforme extraio do Exame de Corpo de Delito, o que não resultou em incapacidade permanente para trabalho segundo o terceiro quesito do exame de corpo de delito. Assim, imperiosa, pois, a conclusão de que houve falha na prestação de serviços realizados pela Parte Promovida, razão pela qual o Autor amargou danos morais. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO CUIDADO COM A PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial objeto da Ação de Indenização por Danos Morais, pelo que condenou o município requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora, em decorrência de omissão no atendimento hospitalar à requerente, perpetrada pelo Hospital Municipal Carlos Jereissati - HMCJ, de modo a desbordar na responsabilidade civil, também, do Município de Mucambo. 2. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a omissão no atendimento hospitalar à apelada, de modo a configurar a responsabilidade civil do estado e o consequente cabimento do dever de indenizar. Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante reconheceu que a ausência de informações no formulário das ocorrências cirúrgicas, a ausência de equipamento para realização de exame de ultrassom, a demora no atendimento relacionado às queixas de dores e a ocorrência de rompimento da sutura realizada na cirurgia (deiscência de sutura), têm o condão de atrair a responsabilidade extracontratual do requerido. Em suas razões de apelo, alega a edilidade, em síntese, ausência de nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o resultado lesivo. 3. É cediço que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 4. A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. (Apelação Cível - 0000198-32.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023). Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74) Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Pois bem. O dano moral causado ao Autor é indiscutível, diante dos constrangimentos que foi obrigado a suportar, em especial por ter que conviver com deformidades físicas e ter sua capacidade laborativa reduza. Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. A fixação do "quantum" indenizatório devido, deve considera o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Nesse sentido, segue o entendimento da nossa Corte Alencarina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA EXCESSIVA DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL E CULPA DO ESTADO DO CEARÁ DELINEADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3. As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva, assim como a culpa do Estado do Ceará, com delonga desarrazoada de quase dez anos desde decisão concessiva de tutela de urgência para realização da cirurgia corretiva do demandante, incorrendo o ente público em omissão e falha da prestação de serviço (faute du service), agravando o quadro de saúde do autor e seu estado emocional. 4. Manutenção do montante de danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do sofrimento infligido ao autor pela inércia do Estado. 5. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos índices de juros e correção monetária de acordo com o julgamento do REsp 1495146/MG. 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, fixando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de março de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0009897-85.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE CIFOESCOLIOSE DORSO-LOMBAR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. NEXO CAUSAL. VERIFICADA CULPA DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. 2. Com efeito, o evento danoso aqui analisado não foi causado por nenhum agente do ente estatal, sendo inaplicável a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado à espécie. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização subjetiva, restando verificar, então, a ocorrência de conduta culposa pelo Ente Público para aferir o dever de indenizar por parte deste. 3. Dito isto, no que tange aos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, quando da responsabilidade, tem-se por demonstrada quando da demora desarrazoada na realização de procedimento para correção do quadro clínico da apelada. (…) 7. Dessarte, seria de incumbência do Ente Estatal proceder com a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, conforme dispõe art. 373, II, do CPC, o que, no caso em foco, não se desincumbiu. 8. Nesta senda, sobre o valor fixado pelo juízo a quo a título de dano moral, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), observo que se encontra dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos pressupostos da condição social, patrimonial e econômica das partes, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do ofensor e a gravidade da repercussão da ofensa. Com efeito, não se está a falar em demandas relativas a erro médico que possuem quantum fixado em valores superiores ao estipulado, mas no abalo moral pela demora injustificada na realização do procedimento. Ademais, a autora não logrou comprovar de que ocorreu deformidade permanente após a realização das cirurgias, derivadas exclusivamente na demora em sua realização. 9. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. 10. Contudo, os danos estéticos alegados pela parte autora não restaram comprovados no feito, notadamente em decorrência exclusiva da demora estatal, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 11. Com efeito, o dano estético apenas seria cabível se a sequela fosse decorrente exclusivamente da demora na realização do procedimento, situação a ser comprovada por fotografias, laudos ou atestados médicos posteriores às cirurgias realizadas. Em continuação, a parte autora não pleiteou a realização de prova pericial quando intimada para dilação probatória (fl. 201). 12. Desse modo, a autora não logrou êxito em demonstrar de fato a existência de dano estético necessário para obter o pleito realizado, isto é, que tenha ficado com sequela, ou seja, marca corporal que denote a ocorrência daquele tipo de prejuízo, ou seja, sem a prova deste mediante atestado médico e demonstração mediante fotografias, não há dano a reparar, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, razão pela qual se afasta a pretensão deduzida no ponto. 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0005882-34.2017.8.06.0153, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0005882-34.2017.8.06.0153, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja a deformidade estética e a debilidade em grau mínimo permanente e a todo o sofrimento psíquico pelo qual passou o Autor e deve amargar até hoje, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ). Nada mais a deliberar. Procede a pretensão autoral. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - Súmula nº. 54, STJ) e de correção monetária (pelo INPC, desde o arbitramento - Súmula nº. 362, STJ). Condeno a parte promovida, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de dezembro de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72957209