Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050335-67.2020.8.06.0070.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050335-67.2020.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE RETAL (CID 10 - K62) E MEGACÓLON CONGÊNITO (CID 10 - K59.3). FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ART. 85, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL DE ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Crateús, em face da sentença (ID 6485429) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitivos os efeitos da liminar concedida às pgs. 123/125, a qual determinou ao Município de Crateús e ao Estado do Ceará que forneçam o suporte nutricional específico prescrito a A. E. S. D. S., consistente em 12 (doze) Latas de 380g de Leite Ninho Sem Lactose e 3 (três) Latas de 125g de Espessante Thicken Up Clear (Nestle) e os acréscimos mensais correspondentes à crescente necessidade nutricional conforme a faixa etária de desenvolvimento do menor, pelo tempo que for necessário e indicado, providenciando para que a entrega se dê em local de fácil acesso à família. Ressalto que, nos termos do art. 496, § 3, III, do CPC, a presente sentença não se submete a remessa necessária. Deixo de condenar os requeridos em custas em razão da isenção." Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 6485435), requerendo o suprimento da omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, ao qual foi dado provimento, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da aludida verba, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 6485447). Dessa decisão, o Estado do Ceará opôs os aclaratórios de ID 6485455, intentando esclarecer "qual o Ente Federado deverá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual; bem como, seja integrada a sentença para expressamente decidir, ou não, pela aplicação da Súmula 421 do STJ no que pertine ao ônus de sucumbência honorária". Sentença (ID 6485462) negando provimento aos aclaratórios opostos pelo Estado do Ceará Insatisfeito, o ente municipal interpôs o apelo de ID 6485458, alegando, em suma, que compete precipuamente ao Estado a obrigatoriedade de fornecer o que foi determinado em sentença, acrescentando que apenas integra a lide em razão de "responder solidariamente". Assevera, ainda, que a municipalidade "não deveria sequer integrar a lide", pois "a função primária de fornecimento do requerido na inicial, é do Estado". Destaca "que o objeto do feito é a preservação da saúde e da vida através do tratamento postulado, razão pela qual os honorários não poderiam se basear no valor da causa", por tratar o objeto de "direitos inestimáveis". Por fim, requer o provimento do apelo, "para que o Município ora recorrente não seja condenado em honorários". A parte autora apresentou contrarrazões (ID 6485469) pugnando pelo desprovimento do recurso. Petição da parte autora apresentando novo laudo médico, "o qual prescreve que a criança Antonio Emanuel necessita substituir o uso do suporte nutricional, passando a ser Neslac Confor 3 a 5 anos, zero lactose, 12 latas de 400g por mês, devido o avançar de sua idade". Requer, assim, a mudança da alimentação (ID 6944320). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer em ID 8056097 deixando de opinar sobre o mérito, considerando a inexistência de interesse público na demanda. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050335-67.2020.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Crateús, em face da sentença (ID 6485429) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitivos os efeitos da liminar concedida às pgs. 123/125, a qual determinou ao Município de Crateús e ao Estado do Ceará que forneçam o suporte nutricional específico prescrito a A. E. S. D. S., consistente em 12 (doze) Latas de 380g de Leite Ninho Sem Lactose e 3 (três) Latas de 125g de Espessante Thicken Up Clear (Nestle) e os acréscimos mensais correspondentes à crescente necessidade nutricional conforme a faixa etária de desenvolvimento do menor, pelo tempo que for necessário e indicado, providenciando para que a entrega se dê em local de fácil acesso à família. Ressalto que, nos termos do art. 496, § 3, III, do CPC, a presente sentença não se submete a remessa necessária. Deixo de condenar os requeridos em custas em razão da isenção." Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 6485435), requerendo o suprimento da omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, ao qual foi dado provimento, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da aludida verba, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 6485447). Dessa decisão, o Estado do Ceará opôs os aclaratórios de ID 6485455, intentando esclarecer "qual o Ente Federado deverá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual; bem como, seja integrada a sentença para expressamente decidir, ou não, pela aplicação da Súmula 421 do STJ no que pertine ao ônus de sucumbência honorária". Sentença (ID 6485462) negando provimento aos aclaratórios opostos pelo Estado do Ceará Insatisfeito, o ente municipal interpôs o apelo de ID 6485458, alegando, em suma, que compete precipuamente ao Estado a obrigatoriedade de fornecer o que foi determinado em sentença, acrescentando que apenas integra a lide em razão de "responder solidariamente". Assevera, ainda, que a municipalidade "não deveria sequer integrar a lide", pois "a função primária de fornecimento do requerido na inicial, é do Estado". Destaca "que o objeto do feito é a preservação da saúde e da vida através do tratamento postulado, razão pela qual os honorários não poderiam se basear no valor da causa", por tratar o objeto de "direitos inestimáveis". Por fim, requer o provimento do apelo, "para que o Município ora recorrente não seja condenado em honorários". A parte autora apresentou contrarrazões (ID 6485469) pugnando pelo desprovimento do recurso. Petição da parte autora apresentando novo laudo médico, "o qual prescreve que a criança Antonio Emanuel necessita substituir o uso do suporte nutricional, passando a ser Neslac Confor 3 a 5 anos, zero lactose, 12 latas de 400g por mês, devido o avançar de sua idade". Requer, assim, a mudança da alimentação (ID 6944320). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer em ID 8056097 deixando de opinar sobre o mérito, considerando a inexistência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em aferir se assiste razão à municipalidade acerca do pedido de exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência. Ademais, incumbe analisar o pedido autoral de adequação do suporte nutricional prescrito. Conforme relatado, alega o município que, mesmo sendo solidária a responsabilidade entre os entes públicos na prestação de saúde, a função primária de fornecer o suporte nutricional pleiteado cabe ao Estado do Ceará. Além disso, sustenta que "já foi cumprida a determinação de entrega do material/medicamento, conforme (...) decisão liminar", razão pela qual não cabe o pagamento de honorários advocatícios. Porém, razão não lhe assiste. A tutela da saúde, segundo prevê a Constituição da República é obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que se infere do artigo 23, inciso II, da Carta Constitucional de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento acerca do tema, reconhecendo que os entes públicos possuem legitimidade passiva solidária nas demandas prestacionais, podendo ser acionados qualquer um deles, de forma isolada ou de forma conjunta, nos termos do enunciado a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Dito isso, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente municipal no provimento da prestação do direito à saúde. Ademais, a alegação da municipalidade de que, por força da liminar concedida, já houve o cumprimento da decisão judicial e que, por esse motivo, deveria ser desobrigada do pagamento de honorários advocatícios, também não merece prosperar. Com efeito, a concessão de medida liminar, ainda que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão precária, passível de confirmação em julgamento definitivo, a fim de que possa existir coisa julgada. O pedido de não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como requer o ente apelante, não encontra amparo legal, pois, uma vez chegado ao fim do processo de cognição, se faz necessário a resolução do mérito, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente. É que conforme previsão legal do art. 85 do CPC/2015, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", não havendo, portanto, permissivo legal para embasar o pleito do recorrente. Registre-se que se mostra adequado o critério de fixação dos honorários sucumbenciais impostos na sentença, haja vista que a apreciação equitativa apenas deve ocorrer quando se mostrar inviável a aplicação dos critérios previstos no §2º, do art. 85, do CPC/2015. Por derradeiro, incumbe apreciar o pedido da parte autora de substituição do suporte nutricional (ID 6944320). Embora não se desconheça da vedação legal prevista no art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, forçoso retocar o decisum de origem, haja vista que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações que envolvem direito à saúde, eventuais mudanças ou acréscimos de medicamentos ou insumos prescritos são tidos apenas como um ajuste no tratamento, não caracterizando, destarte, alteração objetiva do pedido. Veja-se (sem grifos no original): DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. MESMA ENFERMIDADE. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento. Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2. Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795761/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Infere-se, desta feita, que a jurisprudência se firmou no sentido de permitir modificações na tutela jurisdicional, com o fito de atingir o fim pleiteado pela parte autora - o direito à vida e à saúde - mesmo com o advento da sentença e até do trânsito em julgado. No que se refere ao pleito presentado, não há margem para dúvidas de que seria inviável proceder ao tratamento com o suporte nutricional de que o autor necessita, sem que houvesse o ajuste adequado a sua faixa etária, tendo em vista o avançar de sua idade, tanto é que restou consignado na sentença que são devidos "os acréscimos mensais correspondentes à crescente necessidade nutricional conforme a faixa etária de desenvolvimento do menor, pelo tempo que for necessário e indicado (...)" (ID 6485429). Cumpre ressaltar que o provimento jurisdicional ora perseguido serve, também, ao propósito de evitar que sejam propostas inúmeras ações judiciais para garantir o mesmo tratamento, homenageando, assim, os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Dessarte, acolhe-se o pedido de ID 6944320, a fim de determinar aos promovidos que forneçam ao autor o suporte nutricional "NESLAC CONFOR 3 a 5 anos, sendo necessário 12 latas de 400g ao mês, 7 medidas em 180 ml de água + Espessante Resource Thicken Up Clear (Nestlé): 6 medidas em 4 horários ao dias, 5 latas de 125g/mês", conforme prescrição de ID 6944321.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, §11º do CPC. Ademais, acolho o pleito autoral de ID 6944320, a fim de determinar aos promovidos que forneçam ao autor o suporte nutricional "NESLAC CONFOR 3 a 5 anos, sendo necessário 12 latas de 400g ao mês, 7 medidas em 180 ml de água + Espessante Resource Thicken Up Clear (Nestlé): 6 medidas em 4 horários ao dias, 5 latas de 125g/mês", conforme prescrição de ID 6944321. É como voto. Fortaleza, data e horas indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1