Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA Nº 1076/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Em 23 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), firmou a tese de que as Defensorias Públicas, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, deixaram de ser órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, sendo-lhes devido o pagamento de honorários nas demandas em que representar a parte vencedora, cujos valores serão destinados ao Fundo de Aparelhamento. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO 0051900-36.2021.8.06.0101 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Trata-se de uma mudança de orientação, no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, vez que prevalecia o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, haveria "confusão patrimonial" entre credor e devedor, ensejando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil (Súmula nº 421 do STJ). 3. Inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE 1140005, impõe-se a aplicação imediata do tema em liça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objurgando sentença (ID 8033117), que deixou de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação (ID 8033122), requerendo o seu provimento, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 8073096), manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. O cerne da controvérsia consiste em aferir se há, ou não, confusão patrimonial entre devedor (Estado do Ceará) e credor (Defensoria Pública do Estado do Ceará), a justificar o não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do segundo. A Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, estabeleceu à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que a Emenda Constitucional nº. 80, de 10 de abril de 2014, atribuiu ao órgão e iniciativa de lei para propor a criação e extinção de seus cargos de carreiras e serviços auxiliares, como também a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros. A priori, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE entendiam que, em hipóteses como a dos autos, haveria "confusão patrimonial" entre credor e devedor, ensejando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil (Súmula nº 421 do STJ[1]). Todavia, a evolução jurisprudencial impõe a mudança de orientação. Isso porque, em 23 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), firmou a tese de que as Defensorias Públicas, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, deixaram de ser órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, sendo-lhes devido o pagamento de honorários nas demandas em que representar a parte vencedora, cujos valores serão destinados ao Fundo de Aparelhamento. Por oportuno, colaciona-se o teor da tese fixada no julgamento do RE 1140005: Tema 1.002/STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Trata-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Corroborando com o exposto, colaciona-se recente julgado desta 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF. FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo interno interposto pela Defensoria Pública, adversando decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatora, única e tão somente, na parte em que o Estado do Ceará deixou de ser condenado ao pagamento de honorários em seu favor. 2. Ora, no último dia 23.06.2023, essa questão foi finalmente enfrentada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: " (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tema nº 1.002). 3. Logo, não mais subsiste dúvida, então, de que é sim devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do precedente vinculante do STF, acima citado (CPC, art. 927, inciso III). 4. E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, seu quantum há de ser arbitrado por equidade (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 5. Oportuno destacar que se trata, aqui, de uma mudança de orientação no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que, até bem pouco tempo atrás, ainda era a de que haveria, em tais casos, uma "confusão patrimonial" entre credor e devedor, acarretando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do CC/2002 (Súmula nº 421 do STJ) 6. Por tudo isso, o provimento do recurso, e a consequente reforma da decisão monocrática ora adversada, é medida que se impõe a este Órgão Colegiado. (Agravo Interno em Apelação Cível - 0050282-37.2021.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Frisa-se que, inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE 1140005, impõe-se a aplicação imediata do tema em liça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, merece reforma a sentença de origem com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, restando superada a tese da confusão obrigacional assentada na Súmula 421 do STJ. No caso, ainda que inexistente vencedor e vencido, já que patente a perda superveniente do objeto em razão do óbito da parte autora, mas, havendo demonstração concreta de quem deu causa ao ajuizamento da ação, é devida a fixação de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, conforme previsão contida no art. 85,§ 10, do CPC, ipsis litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nessa ótica, os encargos da demanda devem ser suportados pelo Estado do Ceará, vez que a instauração da relação jurídica processual decorreu da ausência de provimento de leito de UTI à promovente, em caráter de urgência, inobservando o dever constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna. Por fim, no que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15: Art.. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Nesse sentido, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP) sobre a matéria: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença de origem, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser revertida ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora [1] SÚMULA 241, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. EG3/A3