Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203308-33.2022.8.06.0071.
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: MARILIA CECILIA FLORENCIO BOTELHO Processo: 0203308-33.2022.8.06.0071 Ementa: Administrativo e Processual Civil. Apelações Cíveis em Ação Ordinária. Ausência de Impugnação da Ratio Decidendi. Mera repetição da peça de defesa. Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Súmula 85 Do STJ. Recurso do Ente Político não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, contra sentença que o condenou a implementar para as partes autoras as verbas referentes à pensão por morte. O recurso limita-se a reproduzir a contestação, sem apresentar argumentos novos ou refutar os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo Estado do Ceará, que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O Estado do Ceará se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado. Indiferente às provas dos autos, bem como, às razões de decidir da sentença, que aplicou o melhor direito ao caso, o apelante reproduziu a contestação versando sobre contratação temporária. 4. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0203308-33.2022.8.06.0071 [Renda Mensal Vitalícia] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Estado do Ceará e pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, que julgou procedente o pedido formulado por Marília Cecília Florêncio Botelho e Arthur Florêncio Botelho Marques, para a implementação da pensão decorrente da morte de ex-servidor público. Petição Inicial (ID 16382152): O ex-servidor público, Sr. Francisco Botelho, agente administrativo, era casado com a Sra. Marília Cecília Florêncio Botelho e pai de Arthur Florêncio Botelho Marques. Francisco Botelho faleceu em 25/11/2019 e os autores, então, fizeram a solicitação administrativa em 29/11/2019, pleiteando a implementação do benefício da pensão por morte. A administração pública, preliminarmente, determinou que fosse pago o valor de 80% da pensão que teriam direito, entretanto, o valor nunca foi efetivamente pago. Diante da morosidade para análise e concessão do benefício, ajuizaram a presente ação. Sentença (ID 16382347): Julgou o pedido procedente, considerando que os autores comprovaram a condição de beneficiários do falecido. A decisão foi fundamentada em documentos como certidões de casamento e nascimento, bem como prova testemunhal que confirmou a dependência econômica dos autores em relação ao ex-servidor. Apelação (ID 16382351): O Estado e autarquia previdenciária sustentam que a decisão deve ser reformada, alegando que os apelados não preenchem os requisitos necessários para a implementação do benefício de pensão por morte. Parecer ministerial (ID 17611165): Manifestou-se pelo conhecimento da apelação, mas, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Estado do Ceará se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado. O ente público não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que o condenou a implementar a pensão por morte para Marília Cecília Florêncio Botelho e Arthur Florêncio Botelho Marques, respectivamente, viúva e filho menor impúbere de Francisco Botelho Marques, servidor público estadual, falecido. Aliás, o Estado do Ceará se limitou a transcrever ipsis litteris o teor da contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. Não me parece crível que a Procuradoria do Estado se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas. Agindo assim, o apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida. Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei No mesmo sentido é o teor da Súmula 43 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Isto posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, todos do CPC/2015, e determino que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial seja majorada decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator