Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250031/CE (2025/0487532-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO
RECORRIDO: MARILIA CECILIA FLORENCIO BOTELHO
RECORRIDO: ARTHUR FLORENCIO BOTELHO MARQUES
ADVOGADO: FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA - CE040727
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 486): Administrativo e Processual Civil. Apelações Cíveis em Ação Ordinária. Ausência de Impugnação da Ratio Decidendi. Mera repetição da peça de defesa. Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Súmula 85 Do STJ. Recurso do Ente Político não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV – Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, contra sentença que o condenou a implementar para as partes autoras as verbas referentes à pensão por morte. O recurso limita-se a reproduzir a contestação, sem apresentar argumentos novos ou refutar os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo Estado do Ceará, que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O Estado do Ceará se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado. Indiferente às provas dos autos, bem como, às razões de decidir da sentença, que aplicou o melhor direito ao caso, o apelante reproduziu a contestação versando sobre contratação temporária. 4. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 519-524). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 539-546), o insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 496, I, §§ 2º e 3º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório e à inexistência de violação ao princípio da dialeticidade; e b) ser indispensável o reexame necessário no caso, ainda que mantida a inadmissibilidade do recurso de apelação do ente público. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 486-492), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte ora recorrida contra ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV, visando fossem os réus compelidos à implantação e pagamento da pensão por morte aos autores, tendo o magistrado de primeira instância julgado procedente o pedido (e-STJ, fls. 429-433). Interposta apelação pelos réus, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, considerando a não observância do princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 488-490). A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou, entre outras questões, a ocorrência de omissão no julgado acima referido, sob o argumento de que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito da indispensável sujeição da sentença ao reexame necessário, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 509-510): Ademais, deve-se mencionar que a Remessa Necessária, independente de interposição de Recurso de Apelação, deve ser realizada em tais casos, de modo que a matéria decidida pelo juízo de primeiro grau deve ser devidamente analisada pelo Tribunal. Sobre a matéria, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, dispôs que a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, enseja a negativa do Tribunal de origem quando não examinado o vício de integração, ofendendo o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. (...) Diante disso, impõe-se o reexame necessário da matéria, de modo que o Tribunal deve analisar a questão com a devida profundidade. No julgamento dos aclaratórios, o colegiado local, afirmando a inexistência de vícios no julgado embargado concernentes à matéria, limitou-se a reiterar a conclusão vertida no acórdão apelatório. Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da referida questão alegada pela parte então embargante. Com efeito, inexiste impedimento para que o Tribunal de origem se pronuncie, até mesmo de ofício, sobre o tema referente à dispensa da remessa necessária, pois as questões de ordem pública, independentemente de provocação das partes, podem ser conhecidas espontaneamente e a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. O referido tema, concebido como questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte até mesmo em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de apelação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL. 1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação. 2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.202.698/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE