Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0002672-03.2019.8.06.0121 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DE SOUSA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, na ação previdenciária aforada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual indeferido o benefício de prestação continuada. Intimado, o INSS não apresenta contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID n° 8498437. No parecer de ID nº 10264541, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se óbice ao seu conhecimento, sendo perfeitamente admissível seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A presente ação foi proposta no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração dos requisitos necessários para obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que "sem a validação e atualização dos dados da autora no Cadastro Único Nacional - fato este não comprovado em nenhum momento do processo - não se mostra possível a concessão do benefício de amparo ao deficiente à autora". Com efeito, embora seja da competência do Juiz de Direito, nas comarcas que não sejam sede da Justiça Federal, processar e julgar a ação em comento, por competência delegada, em conformidade com o disposto no art. 109, I, §§ 3º e 4º da CF/88, o recurso deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Veja-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A delegação de competência da Justiça Federal, prevista no artigo acima mencionado, ocorre tão somente na jurisdição de primeiro grau, competindo ao TRF o julgamento dos recursos e demais incidentes processuais. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO previdenciária. Segurado especial. PEDIDO DE CONCESSÃO de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que concluiu pela improcedência de ação previdenciária movida em face do INSS. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0004596-65.2018.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciá-lo, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0004596-65.2018.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) - Grifei.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o recurso e, de consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No mesmo ato, julgo prejudicada a Apelação Cível, nos termos do art. 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora S2