Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
Requerido: EMBARGADO: Abelardo Costa Lima e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0081957-08.2005.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida por este juízo (ID 49241147 - Sentença NPJ), cujo dispositivo julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público. Em seu recurso (ID 45960165), o embargante alegou, em síntese, que (i) o cálculo apresentado pela Contadoria do juízo teria utilizado valores diversos daquele originalmente indicados pelos exequentes; (ii) que os embargos à execução opostos pelo ente público tratavam apenas sobre a extensão temporal da execução, e não sobre os valores utilizados para a base de cálculo; (iii) que os cálculos apresentados pela Contadoria teriam aumentando o valor da execução em 671,70%; (iv) que o juízo teria incorrido em sentença ultra petita ao aumentar desproporcionalmente a execução promovida pelos exequentes. Intimados para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, os embargados se mantiveram silentes, nada apresentando. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que os recursos ora discutidos possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para serem acolhidos, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. No caso em tela, alega a parte embargante que o juízo realizou julgamento ultra petita ao homologar cálculos que excedem em 671,70% os valores inicialmente pretendidos pelos exequentes. Afirma, também, que o objeto dos embargos à execução eram apenas a extensão temporal da execução, e não os valores utilizados para a base de cálculo. Com isso, requer que o juízo desconsidere os cálculos apresentados pela Contadoria e homologue os valores inicialmente executados pelos embargados. Entendo não assistir razão ao embargante. É assente na jurisprudência pátria que o magistrado não está adstrito ao valor indicado pelas partes, devendo ele, com base no livre convencimento motivado, homologar para execução o valor que melhor se adéque ao título exequendo.
Trata-se de medida que visa preservar a autoridade das decisões judiciais, bem como visa preservar a segurança da coisa julgada. É entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado poderá, no exercício do controle jurisdicional, homologar cálculos que sejam diferentes daqueles inicialmente indicados pelas partes. Isso porque "o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado", conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.586.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Não vejo, portanto, qualquer equívoco na sentença vergastada. Torna-se notório, portanto, que o intuito dos embargos opostos é, unicamente, a modificação do conteúdo meritório na presente instância, a qual deve ser buscada, se for o caso, por meio do recurso adequado. A jurisprudência corrobora o entendimento acima, ao confirmar que os Embargos de Declaração não são a via hábil à modificação da decisão em circunstâncias nas quais não se visualiza claramente a omissão, contradição ou obscuridade, e não podem ser manejados com o fito de substituir recurso. É o que se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados.(RE 495757 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Incabível, portanto, acolher os embargos de declaração ora discutidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que inexiste omissão ou erro material que enseje o manejo de tais aclaratórios. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito