Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0081957-08.2005.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADOS: ABELARDO COSTA LIMA, JOSE OLAVO PEIXOTO DE ALENCAR, JOSE FIUZA GOMES, FRANCISCO JORGE DE ABREU.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. TERMO FINAL DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em embargos à execução opostos em face de Abelardo Costa Lima, Jose Olavo Peixoto de Alencar, Jose Fiuza Gomes e Francisco Jorge de Abreu. O magistrado julgou improcedente o pedido para limitar as parcelas do débito até dezembro de 1990 e homologou a planilha de cálculo apresentada pelo Setor Contábil do juízo. O Estado alega violação ao princípio da adstrição ou congruência e contesta o termo final da execução, sustentando que o pagamento das pensões parlamentares já estava sendo integralmente quitado a partir de janeiro de 1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da adstrição ou congruência, em razão da homologação de cálculos que consideram valores superiores aos alegados pelos exequentes; e (ii) definir o termo final da execução, analisando se o período executado deve ser limitado a dezembro de 1990, conforme alegado pelo Estado, ou se pode ser estendido até dezembro de 1995, conforme decidido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Decisão Ultra Petita: O Estado alega que a decisão recorrida violou o princípio da adstrição ao homologar cálculos que resultaram em um valor executado superior ao inicialmente postulado. No entanto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, desde que os cálculos estejam em conformidade com o título executivo. No caso, a Contadoria Judicial fundamentou seus cálculos com base nos parâmetros da sentença exequenda, aplicando índices de correção monetária e juros de mora de acordo com a legislação vigente. Portanto, não há violação ao princípio da adstrição. 4. Termo Final do Débito e Inobservância do Princípio da Dialeticidade: O juízo de primeiro grau, com base nos cálculos e respostas a questões técnicas fornecidas pela Contadoria Judicial, verificou e fundamentou, de forma pormenorizada, que houve débitos pendentes até dezembro de 1995, conforme demonstrado pelas planilhas e documentação comprobatória. No presente recurso, o recorrente não impugna de forma específica esses fundamentos, limitando-se a repetir genericamente que os pagamentos das pensões já estavam sendo integralmente quitados a partir de janeiro de 1991, sem oferecer elementos concretos que invalidem as conclusões adotadas. Essa conduta viola o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, e, diante disso, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, naquilo que conhecido, desprovido. Confirma-se a sentença de origem. ______________ Legislação Relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492, 1.009, 1.010, II e III; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1934881/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/08/2010; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30000101420248060000, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, julgado em 11/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo parcial conhecimento do recurso e, naquilo que conhecido, desprovido, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em razão de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em embargos à execução opostos em face de Abelardo Costa Lima, Jose Olavo Peixoto de Alencar, Jose Fiuza Gomes e Francisco Jorge de Abreu. O magistrado julgou improcedente o pedido para que para limitar as parcelas do débito até dezembro/1990 e, consequentemente, homologou a planilha de cálculo (id. 11890956) apresentada pelo Setor Contábil do juízo (id. 11890974). Nas razões recursais (id. 11890979), O Estado alega, preliminarmente, que a decisão recorrida viola o princípio da adstrição ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, que vedam ao juiz proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado pelas partes. O apelante argumenta que a homologação de cálculos que consideram valores superiores aos alegados pelos exequentes viola frontalmente esse princípio, uma vez que o juiz não pode condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No mérito, o recorrente contesta o termo final da execução, alegando que o pagamento das pensões parlamentares devidas aos exequentes foi integralmente realizado a partir de janeiro de 1991, conforme demonstrado pelas fichas financeiras dos autores. O apelante sustenta que a extensão do período de execução até dezembro de 1995 foi equivocada, pois não há débito pendente a partir de janeiro de 1991. As fichas financeiras apresentadas evidenciam que o pagamento da parte variável das pensões passou a ser feito de forma integral desde janeiro de 1991, o que demonstra que o direito reconhecido judicialmente já estava sendo respeitado nessa data. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reconhecido o termo final da execução em dezembro de 1990 e a observância dos valores postos na execução pelos exequentes, que não foram contestados pelo Estado. Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo (id. 11890982). Instado, o Ministério Público de segundo grau deixou de opinar sobre o mérito da lide, por ausência de interesse público, conforme orientação da Súmula nº 189 do STJ (id. 13223196). É o relatório, em síntese. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA: O cerne da questão preliminar reside em verificar se houve violação do princípio da adstrição ou congruência, conforme alegado pelo Estado do Ceará. O apelante sustenta que a decisão recorrida homologou cálculos que consideram valores superiores aos inicialmente alegados pelos exequentes na petição inicial. Segundo o Estado, a Unidade Técnica Judicial teria utilizado critérios distintos dos apresentados pelas partes, resultando em um aumento significativo no montante executado, que passou de de R$ 228.030,45 para R$ 1.759.711,28 até junho de 2005. Ao analisar os autos do processo de execução (SAJSG, nº 0061557-46.2000.8.06.0001), verifica-se que o valor individual declarado na inicial foi de R$ 228.030,45, correspondente à data do protocolo da execução de sentença, em junho de 2005. No entanto, conforme se confere facilmente das planilhas de cálculo fornecidas pela Contadoria Judicial, os valores homologados não se limitam a junho de 2005, mas incluem os juros e a atualização monetária até a data da confecção do Laudo Técnico Contábil, em janeiro de 2016, além dos 10% de honorários advocatícios. Ressalta-se que o Estado a todo momento não demonstra, mas apenas alega que foram utilizados critérios diferentes do estabelecido no título judicial, fundamentando sua alegação tão somente no fato do valor da planilha de 2016 ser substancialmente do peticionado na execução 11 (onze) anos antes, em 2005. Por outro lado, a contadoria foi explícita: "A: 1 - VALOR DEVIDO DA VANTAGENS (16/20) CONFORME PÁG. 57; 2 - VALOR RECEBIDO DA VANTAGENS (04/20) CONFORME PÁG. 56; 3 - PERÍODO DA DIFERENÇA DEVIDA - JULHO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995; 4 - DIFERENÇA DEVIDA CORRIGIDA A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS VENCIDO; 5 - INDEXADOR - IPC - A PARTIR DE AGOSTO DE 1989 ATÉ FEVEREIRO DE 1991; 6 - INDEXADOR - INPC - A PARTIR DE MARÇO DE 1991 ATÉ JUNHO DE 1994; (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL, CENTO E SETENTA REAIS, VINTE E QUATRO CENTAVOS); 7 - INDEXADOR - IPC-r - A PARTIR DE JULHO DE 1994 ATÉ JUNHO DE 1995; 8 - INDEXADOR - INPC - A PARTIR DE JULHO DE 1995 ATÉ 29 DE JUNHO DE 2009; 9 - INDEXADOR - TR - A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ JANEIRO DE 2016; 10 - JUROS DE 0,50% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (PÁG. 159 PROC Nº 0061557-46.2000.8.06.0001), 26 DE JULHO DE 1993 ATÉ MAIO DE 2012; 11 - JUROS (ART. 1º, DA LEI Nº 12.703/12), A PARTIR DE JUNHO DE 2012 ATÉ JULHO DE 2013; 12 - JUROS DE 0,50% AO MÊS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2013 ATÉ JANEIRO DE 2016; 13 - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) CONFORME SENTENÇA PÁGS. 202/208 PROC Nº 0061557-46.2000.8.06.0001; 14 - CÁLCULO ELABORADO COM BASE NA LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/1997." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça divulgou no Informativo Especial nº 8, na data de 17 de janeiro de 2023, destaque no sentido de que "Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente". Por se revelar, no caso, oportuno, transcrevo, na literalidade, a ementa do RESP nº 1934881/SP: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC/2015. IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII. Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)" A propósito, no mesmo sentido, confiram-se precedentes das Câmaras de Direito Público deste. Eg. TJCE: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL EM VALORES SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORRETA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se, no presente caso, de Agravo de Instrumento buscando reformar decisum proferido pelo Juízo a quo, no curso do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0086945-67.2008.8.06.0001), que homologou os cálculos realizados pela seção de contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua em valores superiores aos indicados pelo exequente. 2. Com efeito, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ - que o "acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.". 3. Nesse sentido, o STJ divulgou no Informativo Especial nº 8, em 17/01/2023, abordando a tese, aqui aventada, para demonstrar que a supracitada jurisprudência prevalece nas suas turmas colegiadas, ex vi: "Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente." 4. Isso posto, ausente argumentos capazes de infirmar a decisão combatida, a manutenção do decisum a quo, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.- Precedentes do STJ e desta E. Corte de Justiça. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão mantida.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000101420248060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO TERMO INICIAL, PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, STJ). SENTENÇA INALTERADA EM SEDE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIEL OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA EM VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PERFEITA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, recurso de Agravo de Instrumento conhecido, exceto quanto ao pedido afeito ao "não detalhamento dos honorários advocatícios sucumbenciais", ante a manifesta falta de dialeticidade, considerando o caráter genérico (ausência de impugnação específica). 2. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que homologou as planilhas de cálculos elaboradas pelo setor contábil em valor superior ao apresentado pela parte exequente na peça de exórdio, haja vista a aplicação, pela contadoria, para fins de correção monetária, do índice IPCA-E em detrimento da TR; bem como quanto a discussão acerca do termo inicial, da correção, adotado pelo referido órgão. 3. Pois bem, no caso em análise, penso que a respeito dos termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária, o presente feito, definitivamente, não merece maior aprofundamento. Isso porque, corretos ou não, estão albergados, na forma exposta na sentença exarada no Processo de nº 0420339-70.2000.8.06.0001, e não alterada pelos recursos, pela coisa julgada. Faz-se mister pontuar que a decisão ora agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, não sendo possível, nessa fase processual, alterar o critério estabelecido no título judicial exequendo para a incidência de juros de mora e de correção monetária, sob pena de manifesta ofensa, repita-se, à coisa julgada. 4. Por sua vez, no que concerne a alegação de que o decisum recorrido teria violado o Princípio da Adstrição ao homologar calculos em valores superiores aos pleiteados pelo exequente, em decorrência da aplicação do índice IPCA-E, e não da TR (artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997), a título de correção monetária, melhor sorte não assiste à Fazenda Pública Estadual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça divulgou no Informativo Especial nº 8, na data de 17 de janeiro de 2023, destaque no sentido de que "Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente". 5. Desse modo, baseado em tais premissas, entendo que não houve preclusão consumativa por parte do ora exequente, de modo que, à margem de dúvidas, a decisão interlocutória ora agravada deve ser mantida na integralidade, ainda que os valores homologados, encaminhados pela contadoria, sejam superiores àqueles que foram indicados, na peça de exórdio, pelo exequente. 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0639071-49.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO FISCAL. ART. 496 DO CPC/2015. DESCABIMENTODE REMESSA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA OUEXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSENTE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 496 do CPC/2015, não se conhece do reexame necessário, porquanto descabida a sua interposição contra sentença proferida em embargos à execução de dívida não ativa. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. O acatamento dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Fórum não configura julgamento ultra ou extra petita, ainda que o montante final seja superior ou inferior ao indicado pelos exequentes, pois apenas refletem o que consta no título executivo. Precedentes do STJ. 3. O presente apelo não possui caráter protelatório, constituindo apenas o exercício pelo insurgente do direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Impende destacar que a sentença objurgada foi publicada sob a vigência do CPC/2015 (certidão de publicação de pág. 118), razão pela qual impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observando os percentuais estabelecidos no § 3º e a forma do § 5º do citado dispositivo. 5. Reexame Necessário não conhecido. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do reexame necessário e emconhecer da apelação cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0078083-73.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2017, data da publicação: 23/01/2017)" Sendo assim, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e, ipso facto, homologar as planilhas de cálculos realizadas pelo setor de contadoria judicial, em respeito ao entendimento do STJ supramencionado. IV - MÉRITO: O cerne do mérito consiste em verificar o termo final das diferenças devidas. O Estado sustenta que o termo final da execução deveria ser limitado ao mês de dezembro de 1990, uma vez que os pagamentos relativos às pensões já estavam sendo integralmente quitados desde janeiro de 1991, conforme documentação comprobatória anexada aos autos. Sobre a matéria, assim decidiu o juízo de origem: ''O executado, às fls. 133/135 e 152/154, rechaçando as conclusões adotadas pela Contadoria Judicial, este setor auxiliar pronunciou-se, explanando seus métodos de cálculo: "Portanto, para atendimento e elaboração do cálculo determinado por esse juízo à pág. 34, esta Seção de Contadoria informa que o mesmo foi realizado e apresentado às págs. 97/129 na conformidade do despacho exarado à pág. 36, a partir de dados financeiros trazidos no Ofício nº 194/2012 oriundo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ALCE, à pág. 46, que carreou a documentação acostada às págs. 46/89, servindo assim de parâmetro para a elaboração dos referidos cálculos. A referida documentação foi solicitada através do órgão de origem dos exparlamentares, com os valores mês-a-mês e ano-a-ano, que os embargados deveriam receber se suas pensões tivesse sido ajustadas de acordo coma sentença de págs. 202/208 (processo nº 0061557-46.20008.06.0001), ou seja, que o percentual de 1/20 (um vinte avos) por ano de contribuição, a que fazem jus, incida sobre os subsídios, parte fixa e parte variável e vantagens auferidos pelos Deputados Estaduais, na forma preconizada na Lei nº 10.715 de 27 de setembro de 1982. Os valores deve ser apresentados a partir de julho de 1989 até a data que foi ajustada corretamente. Foram juntadas duas tabelas, págs. 48/57, para cada embargado, sendo a primeira com as informações de valores de pensões efetivamente pagas (subsídio e vantagens) aos pensionistas, já a segunda tabela trouxe informações a que fariam jus a receber nos termos da sentença de págs. 202/208 e após análise comparativa da referida documentação, foi possível verificar a falta de pagamento de valores relativos as vantagens dos pensionistas, trazidas e observadas na segunda tabela, bem como também, percebemos que o ente federativo não realizou a juntada de planilha com os respectivos cálculos, conforme tabelas e sentença acima citadas, na manifestação de págs. 133/135 [...]" (Reprodução de trechos do parecer da Contadoria, à fl. 147, GN.) Desse modo, resta evidente que a Contadoria Judicial não apenas apresentou os numerários devidos a cada exequente, bem como discriminou em memória de cálculo as etapas e as informações utilizadas nas operações matemáticas de apuração e, inclusive, emparecer explicitou como alcançou os resultados de modo ao valor exequendo se perfectibilizar com o comando exarado na sentença da lide principal. Saliente-se que o Estado do Ceará impugnou os cálculos do Setor Contábil, arguindo que este deveria ter se detido "quanto ao termo final do período executado" (fl. 133), em que o embargante sustenta que a dívida perfaria apenas até dezembro/1990, logo, semincluir o lapso de janeiro de 1991 a dezembro/1995. Contudo, esta unidade técnica auxiliar do juízo fora hábil em, inclusive, elucidar que levou em consideração o montante que "os embargados deveriam receber se suas pensões tivessem sido ajustadas de acordo com a sentença de págs. 202/208 (processo nº 0061557-46.20008.06.0001), ou seja, que o percentual de 1/20 (um vinte avos) por ano de contribuição, a que fazem jus, incida sobre os subsídios, parte fixa e parte variável e vantagens auferidos pelos Deputados Estaduais, na forma preconizada na Lei nº 10.715 de 27 de setembro de 1982" (fl. 147). Por conseguinte, se o Setor de Cálculos apurou valor residual a ser ressarcido no período que o embargado aduz que já atendia in totum os parâmetros da determinação judicial (sem que este executado comprovasse tal cumprimento), não há como se deferir esta insurgência. O próprio auxiliar do juízo ressalta que "o ente federativo não realizou a juntada de planilha com os respectivos cálculos" (fl. 147). De fato, nota-se que o ente estatal argumenta que, desde janeiro/1991, verte as pensões parlamentares nos moldes como determinado nas decisões de mérito da lide principal, no entanto, não há qualquer indicativo discriminativo que demonstre a veracidade de suas afirmações de modo a desconstituir, minimamente, as conclusões do contabilista do juízo.'' Constata-se, portanto, que a decisão recorrida analisou de forma pormenorizada os argumentos apresentados pelo Estado, referenciando os documentos e os fundamentos técnicos elaborados pela Contadoria Judicial para embasar sua conclusão. No entanto, ao expor suas razões recursais, o Estado limita-se a reiterar genericamente que o termo final da execução deveria ser restrito ao mês de dezembro de 1990, sob o argumento de que os pagamentos das pensões já estavam sendo integralmente quitados a partir de janeiro de 1991, conforme documentos dos autos. Apesar dessa alegação, o apelante não impugna de forma específica os fundamentos adotados na sentença, nem demonstra, por meio de elementos concretos, em que aspectos a decisão teria incorrido em erro. Dessa forma, o recurso não avança na refutação dos critérios técnicos e jurídicos utilizados pelo juízo, limitando-se a repetir argumentos já apresentados, sem oferecer elementos específicos de prova ou fundamentos que possam invalidar a conclusão da sentença. Assim, em desconformidade com o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, o então Apelante falhou em apresentar os fatos ou fundamentos jurídicos que poderiam modificar o entendimento da decisão, desrespeitando o princípio da dialeticidade. Esse princípio exige uma clara indicação, por parte do recorrente, sobre a natureza do "erro in procedendo" ou "erro in judicando" na decisão impugnada. Sem uma contestação específica, como seria esperado, à sentença recorrida, o recurso se torna inviável, pois os argumentos permanecem incólumes. Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão impugnada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Oportuno destacar, no ponto, que o atual sistema processual civil brasileiro não admite o recurso genérico ou inespecífico, como muito bem explicam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratarem do tema ("Código de Processo Civil Comentado"), in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ("Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo") também ensina que: "(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2. Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3. Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas. Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4. Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5. Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO. ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2. O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau. Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3. Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo. Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4. A controvérsia dos autos reside no aumento do preço de serviço de água do Município de Granja de acordo com os preços fixados no Decreto 043/2016, que reajustou em 100% a tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto, sem a participação de agência reguladora responsável pelo acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do serviço e pauta de revisão tarifária, desrespeitando ao princípio da modicidade. 5. O reajuste das tarifas de prestação do serviço de saneamento básico pode ser vinculado aos índices oficiais de atualização, não sendo desta forma impossibilitado pela inexistência de agência/ente regulador. As revisões tarifárias podem ocorrer desde que sejam observados os arts. 22, IV e 38 da Lei Federal nº 11.445 de 2007. Ademais, cumpre destacar que o Decreto 46/2016 já perdeu a sua validade, sendo o Decreto Municipal n.º 27/2023 o responsável pelo recente reajuste na tarifa dos serviços de água e esgoto, visando atualizar os valores cobrados pelos serviços fornecidos, alinhando-os às necessidades operacionais e de manutenção da infraestrutura de saneamento básico da cidade, conforme se observa em documentação apresentada. 6. O ato administrativo que resultou no reajuste das tarifas aplicadas aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto se trata de um ato de natureza eminentemente técnica, que respeitou um procedimento específico para a sua edição, sobre o qual impera a presunção de legitimidade e de legalidade inerente aos atos administrativos, presunção esta que não foi ilidida pelos contornos fático ¿ jurídicos constantes dos presentes autos. Por fim, não compete ao Judiciário analisar o mérito administrativo relacionado ao aumento da tarifa, visto que é proibido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Cabe a ele apenas verificar se o ato administrativo está em conformidade com a lei ou com a Constituição Federal. 7. Recurso de apelação não conhecido. Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ICMS-DIFAL. LC Nº 190/2022. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. DECISÃO AMPARADA NAS ADI¿S NºS 7.066, 7.070 E 7.078. EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força da eficácia vinculante das ADI¿s nº 7.066, 7.070 e 7.078 (arts. 927, I, CPC), no julgamento da prévia apelação não se acolheu a pretensão de incidência dos princípios constitucionais tributários da anterioridade nonagesimal e de exercício na cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar federal nº 190/2022. 2. A agravante não formulou argumento voltado a confrontar a imperiosa submissão àqueles precedentes de observância obrigatória, deixando de atender ao princípio processual da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0214021-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024)" De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste eg. Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Por tudo isso, a confirmação da decisão impugnada é a medida que se impõe nesta oportunidade. Logo, o apelo não merece conhecimento nesse ponto. V - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço parcialmente o recurso e, naquilo que conheço, nego-lhe provimento, confirmando a sentença de origem, nos termos supra dispostos. Quanto aos honorários, face a sucumbência recursal e tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos critérios de fixação na origem (artigo 85, § 8º, do CPC), estabeleço em favor do recorrido os honorários recursais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem somados aos definidos na primeira instância. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator