Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001185-77.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: FRANCISCA ANTONIA FEITOSA RODRIGUES e outros EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DOS SERVIDORES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar ao Município demandado que elabore um cronograma para a fruição licença prêmio, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, bem como pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os demandantes, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, possuem direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. III. Razões de decidir 3. A licença-prêmio no Município de Monsenhor Tabosa se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 08/1977, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assegurando, em seu art. 144, a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4. Apesar de revogada em 2021, pela Lei Complementar Municipal nº 01/2021, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, não podendo a nova lei municipal retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico dos autores, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 08/1977. 5. Considerando que os promoventes ainda possuem vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 6. Na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 7. Por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas após a aposentadoria do servidor é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei municipal nº 08/1977; Lei Complementar Municipal nº 01/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00015174420198060127, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503887120208060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024; Súmula nº 51. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCA ANTÔNIA FEITOSA RODRIGUES e ANIETO BRANDÃO DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito, bem como condenar a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária conforme disposto. O Município de Monsenhor Tabosa apresentou apelação (ID 14440490), aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença recorrida violou o primado constitucional da separação de poderes (art. 2º, da CF), pois a concessão e fruição das licença-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma. Alegou que, ao exame do art. 145, § 1°, do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, percebe-se que, embora possua plena eficácia em suas disposições regulamentares, o legislador não fixou prazo tampouco determinou o momento em que o administrador deveria conceder o benefício ali tratado, configurando tal deliberação em ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. Argumentou que, ainda que os autores tenham adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio, a sua concessão e fruição depende do deferimento por parte da Administração Pública, que poderá recusá-la em face da supremacia do interesse público e a necessidade do serviço, como ocorre na hipótese de ocorrer prejuízos em decorrência da ausência de servidores, não podendo ser compelido pelo Poder Judiciário ao reconhecimento da licença-prêmio e ao pagamento, sob pena de infringência ao princípio republicano da separação dos poderes. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, desobrigando o Município a elaborar o cronograma da licença-prêmio e a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Contrarrazões recursais apresentadas pelos promoventes (ID 14440495). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os demandantes, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, possuem direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. A licença-prêmio no Município de Monsenhor Tabosa se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 08/1977, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 144 - O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. § 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º - Não terá direito ainda a licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: I - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias; II - gozado licença: a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo licença prevista no art. 122, IV; b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; c) para tratar de interesses particulares; d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário. Art. 145 - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. (...) Art. 146 - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente a outra metade. Parágrafo Único - Poderá, ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. Art. 147 - Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade de classe. É possível observar que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, prescindindo de norma regulamentadora. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Complementar Municipal nº 01/2021, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1977, não subsistindo o argumento de que os autores pleiteiam incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico dos autores, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 08/1977. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos (ID 14440078 e 14440082), observa-se que os demandantes demonstraram de forma inequívoca o ingresso no serviço público municipal, em 02/05/2002, exercendo os cargos de "Agente Administrativo" desde então, possuindo, assim, tempo suficiente para a concessão do benefício. Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 28/06/2019, os autores contavam com aproximadamente 17 (dezessete) anos de efetivo exercício de cargo público, possuindo, assim, tempo necessário para usufruir a licença-prêmio prevista na legislação municipal. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se os servidores incorrem em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Entretanto, considerando que os promoventes ainda possuem vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público, conforme julgados in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prolongar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. No caso em análise, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 17 (dezessete) anos de serviço público exercidos pelos autores, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nessa conjuntura, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Da mesma forma, entende-se que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 90 (noventa) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado de origem, razão pela qual deve permanecer inalterado. Em julgados análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DO ART 144 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONSENHOR TABOSA (LEI MUNICIPAL nº 18/1997). CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1-
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 12251127) que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisca Valdena Pereira dos Santos e outros. 2- Em suas razões recursais (ID 13325002) o agravante defende a impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia e a elaboração de um cronograma para fruição do referido benefício por violação ao princípio da separação de poderes. 3- A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4- Ao servidor público do Município de Monsenhor Tabosa restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, conforme art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1997). 5- Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 6- Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 7- Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00015174420198060127, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024) PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 6. Remessa conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503887120208060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento à Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente público a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2. O ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4. Na espécie, observa-se que o recorrido comprovou ser servidor efetivo da municipalidade, ocupando o cargo de vigia, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 5. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6. Em reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais, arbitrados contra o ente federado. De fato, a parte autora requereu a condenação do ente acionado a conceder-lhe o gozo de licença prêmio e, ainda, indenização por danos morais. Por sua vez, o magistrado de piso, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o município réu, tão somente, à elaboração de calendário de fruição do benefício em questão. Nesse cenário, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7. Reexame necessário provido em parte. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para conceder parcial provimento àquele e negar provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) No que se refere ao pleito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas dos servidores que vierem a se aposentar ou falecer no curso do processo, é pacífico na jurisprudência desse Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após a aposentadoria do servidor. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. TESE DE DISCRICIONARIEDADE. NÃO ACOLHIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02. Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03. Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. 04. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 05. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 06. Da análise das questões, verifica-se que a demandante preenche os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), em específico o art. 99, inexistindo nos autos comprovação por parte da edilidade quanto a qualquer fato que obstaculizasse o direito almejado, ônus este que lhe assistia (Art. 373, II, CPC). 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários apenas na liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0200527-62.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AVOCADA A REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 STJ. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Rita de Cássia Solano Feitosa Neves Loiola em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças-prêmio a que tem direito, porquanto não usufruídas quando em atividade. 2. Em se tratando de julgamento contra a Fazenda Pública e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente pela via da apelação. 3. Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4. Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 5. Remessa avocada. Apelo e Remessa conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e avocar a Remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0051877-74.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SOBRAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruídas quando se encontrava em atividade. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação da servidora pública. Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria da autora e o ajuizamento da demanda. 3. No mais, quanto ao mérito, pontua-se que a Lei Municipal nº 038/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral) instituiu, em seus arts. 104 e seguintes, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 4. No caso dos autos, a suplicante comprovou que foi admitida pela municipalidade ré em 09 de outubro de 1992, tendo se aposentado em 1º de setembro de 2016. O ente público, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou providência alguma nesse sentido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Súmula nº 51 do TJCE. 6. No que tange à alegação do Município de Sobral sobre sucumbência recíproca, verifica-se que não ocorreu decaimento da autora em qualquer dos pedidos elencados na inicial, motivo pelo qual não se justifica a repartição dos ônus sucumbenciais. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0053155-25.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Ora, por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas após a aposentadoria do servidor é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Ademais, a Lei municipal nº 08/1977 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa) possuía dispositivo legal expresso possibilitando o recebimento pelo servidor, em dinheiro, do valor correspondente ao período total da licença-prêmio, conforme se observa: Art. 146 - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente a outra metade. Parágrafo Único - Poderá, ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. Assim, não subsiste o argumento de empecilho ao pagamento da quantia referente aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas em razão de ausência de previsão legal, pois, do contrário, estar-se-ia ferindo direito adquirido do servidor público, conforme legislação vigente à época, bem como promovendo o enriquecimento ilícito do Município de Monsenhor Tabosa. Isso posto, forte em tais argumentos, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5