Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosa Maria dos Santos Soares
Apelado: Município de Pedra Branca EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a apelante faz jus à suposta reintegração ao cargo público efetivo de professora da educação básica do Município de Pedra Branca, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, sob o fundamento de que teria sido aprovada em concurso público para provimento do aludido cargo, porém estaria sendo lotada pelo Ente Público Municipal em cargos diversos, a saber, operadora de áudio e auxiliar de serviços. 2. Verifica-se que a parte autora, com o propósito de corroborar sua pretensão, limitou-se a anexar aos autos a ficha de inscrição do concurso público para o cargo de professor da educação básica e certificados de participação de cursos de capacitação de professores, tratando-se, no entanto, de documentos insuficientes para comprovar que ela efetivamente foi aprovada e, por conseguinte, nomeada e empossada no referido cargo. 3. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de demonstrar fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, o que poderia ter sido cumprido mediante simples juntada do ato de nomeação ou termo de posse em relação ao cargo de professor, mas não o fez. 4. Noutro giro, restou cabalmente provado pelo Município de Pedra Branca, por intermédio do Termo de Compromisso e Posse e fichas financeiras colacionadas aos autos, que a autora, na realidade, foi nomeada e empossada no cargo efetivo de auxiliar de serviços, com investidura em 02/02/2001. 5. Ressalte-se que a pretensão da recorrente em ser investida, sem prévia aprovação em concurso público, em carreira diversa daquela que integra encontra óbice na Súmula Vinculante nº 43, que assim estabelece: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 6. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0030151-02.2019.8.06.0143 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que, nos autos da Ação de Reintegração ao Cargo Público c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 8370738):
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 478, inciso I, do CPC/15. Por consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, entretanto, considerando o reconhecimento da gratuidade da justiça, a exigência de tais valores ficará suspensa e condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte requerente por DJE e a parte requerida, via portal. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (ID nº 8370748), a apelante defende, em suma, que a documentação colacionada aos autos comprova que era ocupante do cargo de professora, de modo que faz jus à reintegração em tal função. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID nº 8370754. Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID nº 10459803). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a apelante faz jus à suposta reintegração ao cargo público efetivo de professora da educação básica do Município de Pedra Branca, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas, sob o fundamento de que teria sido aprovada em concurso público para provimento do aludido cargo, porém estaria sendo lotada pelo Ente Público Municipal em cargos diversos, a saber, operadora de áudio e auxiliar de serviços. Dispõe o art. 37, inciso II, da CRFB/88 que, via de regra, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". Compulsando minuciosamente os fólios processuais, vislumbra-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar as alegações deduzidas em juízo. Com efeito, preceitua o art. 373, inciso I, do CPC que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nessa perspectiva, verifica-se que a parte autora, com o propósito de corroborar sua pretensão, limitou-se a anexar aos autos a ficha de inscrição do concurso público para o cargo de professor da educação básica e certificados de participação de cursos de capacitação de professores (ID nºs 8370682 e 8370692 a 8370694), tratando-se, no entanto, de documentos insuficientes para comprovar que ela efetivamente foi aprovada e, por conseguinte, nomeada e empossada no referido cargo. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de demonstrar fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, o que poderia ter sido cumprido mediante simples juntada do ato de nomeação ou termo de posse em relação ao cargo de professor, mas não o fez. Noutro giro, restou cabalmente provado pelo Município de Pedra Branca, por intermédio do Termo de Compromisso e Posse e fichas financeiras colacionadas aos autos (ID nºs 8370706 e 8370707), que a autora, na realidade, foi nomeada e empossada no cargo efetivo de auxiliar de serviços, com investidura em 02/02/2001. Nesse contexto, ressalte-se que a pretensão da recorrente em ser investida, sem prévia aprovação em concurso público, em carreira diversa daquela que integra encontra óbice na Súmula Vinculante nº 43, que assim estabelece, in verbis: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora