Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002943-22.2019.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARIA LAURA DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal. 2. Questão em discussão: A controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do feito executivo. 3. Razões de decidir: 3.1. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184/STF. 3.2. O caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se trata de uma execução fiscal ajuizada em agosto de 2019, com citação da executada realizada em novembro de 2020, restando infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens para a satisfação do crédito no valor de R$ 10.000,00, restando assim preenchido o requisito da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. 4. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE: 1355208 SC, Relator: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2024; CNJ, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002943-22.2019.8.06.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Maria Laura de Oliveira, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse processual. Irresignado, o Ente Público interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que o Tema 1184 do STF não pode ser interpretado ou aplicado para comprometer a gestão fiscal do município, uma vez que a imposição de um limite valorativo pode ser vista como uma restrição a autonomia dos entes federativos, por fim, a extinção da execução fiscal desautoriza e enfraquece a impositividade de qualquer tributo. Ao final, pugna pela reforma do julgado, com a determinação do regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data da propositura da ação, o valor correspondia a R$ 1.020,30, enquanto o montante cobrado era de R$ 3.649,25, consoante os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na "calculadora do cidadão", disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Em linhas gerais, o Município de Camocim ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria Laura de Oliveira, visando o pagamento de débito inscrito na Dívida Ativa do Município, a qual restou citada na ação em novembro de 2020 (Id 14793582). Sobre o tema, cumpre pontuar que, até recentemente, esta Câmara, fundamentando-se no §1º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, no art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula 452 do STJ, vinha anulando os julgamentos de primeiro grau e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular prosseguimento do feito, nos processos extintos sem resolução de mérito. Todavia, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse contexto, cresce de relevo o fato de que o referido tema apresenta situações distintas. A primeira é taxativa quanto à possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento pela via do REFIS (item 1). A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por último citadas, servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno. Durante o julgamento, ficou estabelecido que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, pois muitos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco utilizando medidas extrajudiciais como o protesto de título ou a implementação de câmaras de conciliação. Como se observa, o Supremo Tribunal Federal, ao considerar a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto conforme a Lei 12.767/2012, e também levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Instituiu assim, através da Resolução 547/2024 do CNJ, medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Conforme se vê, a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Neste contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se trata de uma execução fiscal ajuizada em agosto de 2019, com citação da executada realizada em novembro de 2020, restando infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens para a satisfação do crédito inferior a R$ 10.000,00, restando assim preenchido o requisito da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. Trago à baila, o entendimento seguido por esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL-0051532-60.2021.8.06.0090 Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL-0050820-70.2021.8.06.0090 Rel. Desembargador(a) Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024) Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de primeiro grau que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do feito executivo. Vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, assim como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2