Intimação
D- Órgão
- Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA
- Advogado
- RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N.º: 391376-50.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: TALITA MEDEIROS RODRIGUES EXECUTADA: MARIA DEIZA BEZERRA DA ROCHA
DECISÃO
Cls. Observo que a executada, MARIA DEIZA BEZERRA DA ROCHA, apresentou oposição ao bloqueio on-line (ID 57548990, pág. 164), com base no artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/2015, aduzindo que o valor bloqueado é impenhorável por ser proveniente de proventos de sua aposentadoria, requerendo a invalidação da constrição. Observo, ainda, que a mencionada executada foi devidamente intimada, por meio de seu causídico, para colacionar aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante do benefício previdenciário que recebe, sob pena de conversão da indisponibilidade dos valores constritos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do disposto no art. 854, § 5º, do CPC (ID 58864831, pág. 175).
Nada trouxe aos autos, inviabilizando a análise da comprovação da impenhorabilidade do numerário bloqueado. Ante a inércia de manifestação da executada, não trazendo aos autos os documentos solicitados, para fins de comprovação acerca da impenhorabilidade do bloqueio on-line preconizada no art. 854, §3º, do CPC, deixo de apreciar o seu pedido de impugnação e converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora, determinando a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Atualize-se a dívida, observando-se o montante já bloqueado. Feito, diante da não segurança do Juízo, intime-se a exequente para se manifestar, devendo indicar bens da devedora à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
