ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3923446-88.2012.8.06.0002 1ª EXEQUENTE: MARIELLA POMPEU DE SOUZA 2º EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DE BRITO
DECISÃO
1. Em Embargos à Execução (Id. 54524272 – Pág. 208), a parte executada alega que o bloqueio judicial recaiu sobre valores oriundos da sua aposentadoria (verba impenhorável). Afirma que a quantia objeto de constrição está em patamar inferior a 40 salários mínimos, sendo impenhorável independentemente de estar depositada em conta corrente ou caderneta de poupança, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, pleiteia o imediato desbloqueio.
2. Em Impugnação aos Embargos à Execução (Id. 56894846 – Pág. 212), a primeira exequente aduz que a parte executada não comprovou que os valores são oriundos da sua aposentadoria e tampouco que o bloqueio comprometeu a sua subsistência. Dito isto, pugna pela improcedência do pedido ou a manutenção do bloqueio de 30% do valor.
3. Breve relatório. Passo a decidir.
4. Inicialmente, esclarece-se que o julgador não está obrigado a seguir o entendimento firmado por parte das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aventado pela parte executada, posto que não detém caráter vinculativo e nem definitivo.
5. Nesse sentido, empós análise acurada dos autos, constata-se que a parte executada/devedora não comprovou a impenhorabilidade do(s) valor(es) bloqueado(s), posto que não apresentou extrato(s) bancário(s) ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a origem da quantia (salário, aposentadoria e/ou etc.) e a natureza da conta bancária objeto de constrição (conta corrente ou caderneta de poupança).
6. Sobre o tema, menciona-se o entendimento atual dos Tribunais de Justiça: 1ª Ementa (TJ/PR) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE VALORES QUE SE TRATAM EFETIVAMENTE DE RESERVA DE CAPITAL, BEM COMO DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE QUE A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA COMPROMETEU A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Proc.: RI 0026248-28.2017.8.16.0182; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 13 de junho de 2022; Publicação: 15 de junho de 2022; Relator: Fernando Swain Ganem. 2ª Ementa (TJ/MG) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA "ONLINE". AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
SENTENÇA
MANTIDA. - Compete à parte devedora produzir prova hábil a demonstrar a alegada impenhorabilidade de valores - Ausente prova cabal de que a penhora recaiu, de fato, na conta poupança, o pedido é improcedente. Proc.: AC 5000595-63.2021.8.13.0672; Órgão: 13ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 14 de julho de 2022; Publicação: 18 de julho de 2022; Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata.
7. Dito isto, ante a fundamentação acima exposta e acompanhando as decisões supracitadas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, como consequência, declaro extinta a execução sem julgamento do mérito, com base no art. 924, inc. I, do CPC.
8. A Secretaria da Unidade deverá: 8.1. Intimar a(s) parte(s) para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme Enunciado n.º 143 do FONAJE; 8.2. Na hipótese de interposição de recurso, certificar a tempestividade/ pagamento das custas e intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal; 8.3. Na hipótese de ausência de recurso no prazo legal, certificar o trânsito em julgado; e 8.4.
Empós trânsito em julgado, converter o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora (acaso não tenha sido feito) e intimar os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial.
9. Aguarde-se. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR