Intimação
D- Órgão
- 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA, TOBIAS NOROES CARVALHO
- Advogados
- ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA (OAB 34345/CE), TOBIAS NOROES CARVALHO (OAB 17656/CE)
PROCESSO N.º: 3925840-32.2012.8.06.0014
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO MATONE S/A, BANCO BMG S/A, BANCO BMC S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BGN S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a parte autora, por meio da petição de ID 170130410, reiterada pela manifestação de ID 205101691, requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica, a fim de promover a desaverbação de contratos e, consequentemente, a liberação de sua margem consignável. Sustenta a requerente que a liberação da margem seria necessária para viabilizar a contratação de novo empréstimo, destinado ao custeio de tratamento médico-cirúrgico.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito já foi regularmente encerrado, mediante sentença de mérito proferida em 16 de novembro de 2013 (ID 12876346), a qual transitou em julgado em 11 de abril de 2014, conforme certidão expedida pela Secretaria (ID 12876360). Da análise do título judicial formado nos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinara a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos proventos da demandante.
Não se identifica, contudo, no comando sentencial qualquer determinação de quitação de contratos, cancelamento de avenças, desaverbação de empréstimos ou liberação de margem consignável para possibilitar a contratação de novos créditos. Nesse contexto, a pretensão ora deduzida extrapola os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao comando exequendo, em respeito à autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, bem como do da .
