SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO ESTADUAL DO CEARA - MOV
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/08/2025, 10:01
Juntada de despacho
16/05/2024, 10:23
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0796223-32.2000.8.06.0001.
APELANTE: Sindicato dos Trabalhadores No Servico Publico Estadual do Ceara - Mov
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ALGUNS REPRESENTADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO POR SERÔDIO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada Pelo Sindicado dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou proferida sentença homologando o pedido de desistência da ação em relação aos autores Ana Jaqueline Gondim Fontenele, Francisco Gláucio Aguiar Ferreira, Geneci Lopes Vieira e Tereza Parente Aguiar da Silva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a eles, e fixando honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. 2.Evidenciada a intempestividade do recurso apresentado pelo Sindicado autor, na data de 31.07.2008, quando devidamente intimado da sentença proferida em 28.04.2006, publicada no Diário da Justiça de nº 100 de 31.05.2006 e circulado na mesma data. A sentença transitou em julgado em 14.06.2006, mais de 02 (dois) anos antes da apresentação do recurso apelatório. 3. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada Pelo Sindicado dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou proferida sentença homologando o pedido de desistência da ação em relação aos autores Ana Jaqueline Gondim Fontenele, Francisco Gláucio Aguiar Ferreira, Geneci Lopes Vieira e Tereza Parente Aguiar da Silva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a eles, e fixando honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. O Sindicato autor ingressou com ação com escopo de obrigar o ente estatal a proceder o reajuste das remunerações dos representados, no percentual de 19% (dezenove por cento), aplicado aos professores do 1º e 2º graus, na forma da Lei nº 12.611/1996. Empós indeferido o pedido de antecipação de tutela, regularmente citado, o ente estatal apresentou contestação, arguindo, e preliminar, prescrição e, no mérito defender a improcedência do pedido. Juntada a réplica, restou anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo atravessada petição de alguns representados pela desistência da ação, mantendo-se o Estado do Ceará silente quando provocado sobre esse pedido. Seguiu-se sentença homologando o pleito de desistência e extinguindo feito em relação aos desistentes. O Sindicato MOVA-SE interpôs apelação, defendendo ser devida a extensão da revisão geral de 19% (dezenove por cento) concedida aos profissionais do magistério a todos os servidores públicos estaduais, pugnando pela reforma da sentença e pela procedência da ação. Sem contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça, vindo a esta relatoria com parecer ministerial pelo não conhecimento do apelo por serôdio. É o relato. VOTO De início, em análise do juízo de admissibilidade recursal, faço algumas considerações. A sentença lançada em 28.04.2006 assim decidiu: "(…) HOMOLOGO, através desta decisão, a desistência da ação, em relação aos Autores ANA JAQUELINE GONDIM FONTENELE, FRANCISCO GLÁUCIO AGUIAR FERREIRA, GENECI LOPES VIEIRA E TEREZA PARENTE AGUIAR DA SILVA para os fins do art. 158, parágrafo único do Diploma Processual Civil, devendo o feito continuar em sua regular tramitação em relação aos demais Promoventes. Julgo, em consequência, extinto o feito, em relação aos Autores desistentes, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas, às fls. 93/94. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, dê-se baixa nos nomes dos Autores desistentes. (...)". (ID 7920908/7920909) Referida sentença fora registrada em livro próprio na data de 22.05.2006 com o ciente do Ministério Público (ID 7920910), e publicada no Diário da Justiça nº 100 de 31.05.2006, circulado na mesma data, intimando o advogado da parte promovente e o Procurador do ente promovido. (ID 7920911) Em 22.02.2007 o Sindicato autor atravessara pedido de substabelecimento com reserva (ID 7920912/7920914), seguindo-se da certidão emitida pelo juízo originário em 27.03.2007, decorrendo o prazo sem nada ser apresentado ou requerido, bem como do trânsito em julgado na mesma data. (ID 7920915) Consta nova certidão de publicação do despacho no Diário da Justiça nº 64 de 04.04.2007, circulado na mesma data. (ID 7920915), expediente renovado no DJ nº 236 de 14.12.2007, circulado em 14.12.2007, intimando-se advogado da parte autora e Procurador do ente promovido. (ID 7920916) Seguiu-se em 18.12.2007 vista dos autos ao Ministério Público, que lançou parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. (ID 7920916/7920921) Em 31.07.2008 restou juntado recuso de apelação interposto pelo Sindicado autor, requerendo a reforma da sentença com a procedência do pedido. (ID 7920922/) Recebida a apelação em 08.08.2008, sem cumprimento desse expediente, em 14.11.2008 fora lançada despacho chamando o feito a ordem e tornando sem efeito o despacho anterior, determinando o desentranhamento da peça processual correspondente, considerando que os autos ainda estavam conclusos para sentença, decisão esta publicada no DJe de 02.04.2014. (ID 7920930, 7920932 e 7920937) Empós ser certificada em 19.07.2022 a decorrência do prazo sem nada sem apresentado ou requerido, fora lançado despacho determinando à SEJUD que certificasse o trânsito em julgado da sentença com o arquivo dos autos. (ID 7920938/7920939) Certificado pelo setor competente que a sentença transitou em julgado em 14.06.2006. (ID 7920941) Em 14.09.2023 o magistrado de piso determinou a remessa dos atos a esta Corte de Justiça, vindo a esta relatoria com parecer pela intempestividade do apelo.(ID 7920942) Fiz todos esses registro para comprovação da evidenciada intempestividade do recurso apresentado pelo Sindicado autor, na data de 31.07.2008, quando devidamente intimado da sentença proferida em 28.04.2006, publicada no Diário da Justiça de nº 100 de 31.05.2006 e circulado na mesma data. Ademais, a sentença transitou em julgado em 14.06.2006, mais de 02 (dois) anos antes da apresentação do recurso apelatório. Com efeito, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não ha outra media a ser adotada, senão reconhecer a intempestividade do recuso interposto pelo Sindicado autor. Sobre o não conhecimento de recursos serôdios, cito julgados desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação em face de ser intempestivo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste". (APC nº 0064807-78.20127.8.06.0167, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Teodoro Silva Santos, julgado em 25.10.2021, DJe 25.10.2021) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E EXCLUSÃO DO ANATOCISMO E DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - A apelação lançada nos autos revisionais - cuja sentença limitou os juros remuneratórios e excluiu a capitalização mensal deste encargo, típicos do período de normalidade contratual - é intempestiva. II - Vejamos: a intimação da decisão operou-se pelo Diário da Justiça que circulou em 30/08/2006 (quarta-feira, dia útil), inciando-se o lapso recursal no dia seguinte (31/08/2006). O termo final ocorreu em 14/09/2006 (quinta-feira). A apelação foi proposta em 15/09/2006 e o recorrente não provou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo, incidiu em violação ao art. 508 do CPC. III - Na ação de busca e apreensão a mora restou desconfigurada em face da cobrança de acessórios ilegais e abusivos, devidamente constatados na sentença que jurisdicionou a ação revisional: juros remuneratórios e anatocismo, típicos do período de normalidade contratual. IV - Portanto, não há outra solução senão confirmar a improcedência do pedido formulado com sustentáculo no Decreto-Lei nº 911/1969 - como já o fez o magistrado de primeiro grau. Apelação proposta na ação revisional não conhecida; recurso lançado na ação de busca e apreensão improvido". (APC nº 0595648-08.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Francisco Auricélio Pontes) Nessa vertente, deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto interposto fora do prazo legal. ISSO POSTO, Não conheço do apelo interposto por intempestivo, e empós os expedientes de estilo com a baixa devida, devem os autos retornar ao juízo para continuidade do feito em relação aos demais representados1. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1A Extinção do feito sem resolução do mérito ocorrera somente em relação ao pedido de desistência de alguns dos representados.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0796223-32.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2023, 15:25
Conclusos para despacho
21/03/2023, 14:58
Transitado em Julgado em 14/06/2006
21/03/2023, 14:55
Juntada de Certidão
21/03/2023, 14:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
13/12/2022, 19:20
Mov. [39] - Encerrar análise
22/09/2022, 08:53
Mov. [38] - Julgamento em Diligência: À SEJUD para certificar o Trânsito em Julgado da sentença de páginas 146/147. Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
21/09/2022, 16:52
Mov. [37] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo