ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROCESSO N°. 3933657-65.2012.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO CARDEAL ALUÍSIO LORSCHEIDER RECLAMADO: ANTÔNIO JOSÉ DE FÁTIMA FREITAS
SENTENÇA
A presente decisão é proferida em observância ao critério da simplicidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em consonância com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o requerido ao pagamento das taxas condominiais em atraso, que totalizaram R$ 25.130,39 (vinte e cinco mil, cento e trinta reais e trinta e nove centavos), acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da decisão exequenda.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, ora exequente, os quais foram rejeitados. Após o trânsito em julgado, este Juízo determinou a atualização do débito e a adoção de atos constritivos, iniciando-se pela penhora on-line de ativos financeiros da executada. O cálculo judicial apurou o valor devido em R$ 70.929,71 (setenta mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), conforme ID 17027511, tendo a ordem de bloqueio restado infrutífera.
Diante disso, a parte exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, permanecendo inerte, o que ensejou o arquivamento do feito. Posteriormente, foi requerido o desarquivamento e a apreciação do pedido de penhora do imóvel que deu origem à cobrança das taxas condominiais. Este Juízo, então, deferiu a penhora do imóvel, determinando a atualização do débito e a adoção das providências necessárias à efetivação da constrição.
O débito foi atualizado para R$ 90.479,05 (noventa mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos). Foi expedido mandado de penhora e avaliação, que restou infrutífero, em razão de a Oficiala de Justiça ter constatado que o imóvel se encontrava desocupado. Intimada a se manifestar, a parte exequente alegou que o mandado seria apenas de avaliação, sustentando que a penhora ocorreria posteriormente, requerendo nova diligência.
Diante disso, foi determinada a renovação do mandado de avaliação e penhora, cujo cumprimento resultou na avaliação do imóvel em R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), conforme ID 35537871. Na sequência, foi determinada a penhora do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de penhora e do mandado de registro da penhora. O mandado de penhora, contudo, não foi cumprido, tendo sido informado que o imóvel permanecia desocupado, sendo juntado aos autos novo laudo de avaliação, que estimou o bem em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme ID 59718156.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão da Oficiala de Justiça e indicar o endereço correto da parte executada. Em resposta, requereu que as intimações, notificações e citações fossem realizadas por edital, ou, subsidiariamente, que fosse realizada pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e SISBAJUD. Este Juízo determinou a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
A partir das informações obtidas, a parte exequente afirmou que os endereços indicados não possibilitariam a intimação ou citação do executado, sustentando que este se encontraria em local incerto e não sabido, e requereu o prosseguimento da execução considerando a penhora do imóvel, o qual estaria abandonado desde 2005. Diante disso, este Juízo determinou que a parte exequente apresentasse a matrícula atualizada do imóvel, o que motivou requerimento no sentido de que fosse encaminhado auto ou termo de penhora com indicação de depositário fiel, para viabilizar o registro e posterior juntada da matrícula atualizada.
Em despacho subsequente, foi novamente consignado que a parte exequente não havia cumprido a diligência determinada, qual seja, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel com o efetivo registro da penhora. Posteriormente, a parte exequente juntou matrícula atualizada, ocasião em que se verificou que havia apenas prenotação da penhora, não tendo sido efetivado o respectivo registro. Em razão disso, foi concedido prazo para que comprovasse o registro da penhora, mediante o pagamento dos emolumentos cartorários, sob pena de extinção do feito.
A parte exequente apresentou pedido de dilação de prazo de forma intempestiva, configurando-se a preclusão temporal, não havendo, ademais, justificativa plausível para nova prorrogação.
Registre-se que a apresentação da matrícula atualizada com o registro da penhora vem sendo exigida desde maio de 2025 (ID 155368630), sendo certo que a determinação para registro da penhora remonta a março de 2023 (ID 56445450). Conclui-se, portanto, que a parte exequente não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução, deixando de praticar atos indispensáveis à efetivação da constrição judicial.
Ressalte-se que o feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais, cujo microssistema é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, não se mostrando razoável a perpetuação do processo por período superior a dez anos sem qualquer resultado prático. Ademais, a prolongação da marcha processual revela-se ainda mais injustificável quando a própria parte interessada descumpre reiteradamente as determinações judiciais, contribuindo para a estagnação do feito.
Diante desse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à atualização dos cálculos e, após, desde logo, defiro a expedição de certidão da dívida, para fins de inscrição nos cadastros de inadimplentes, por conta e responsabilidade da parte exequente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO