ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3936045-23.2012.8.06.0014 AUTOR: ANTONIO CARLOS HOLANDA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
DESPACHO
Reporto-me ao petitório apresentado pelo autor no Id. 57877376, para indeferi-lo, pelas razões a seguir alinhadas. Na petição acima referida, o autor sustenta que não cometeu ilícito, visto que recebeu o alvará judicial por servidor deste Juízo, cujo documento estava em seu nome, assinado por esta magistrada. Deve-se contextualizar o andamento do feito para que se compreenda a decisão sobre a qual o autor se insurge.
Esclarece-se que, de fato, houve expedição equivocada do alvará do Id. 15423124 para o autor, já que a determinação era no sentido de levantamento em favor da requerida, vide decisão do Id. 15361934. Assim, em 23/05/2019, o alvará foi expedido. Sucede que em julho/2022, na petição acostada ao Id. 34661102, a requerida trouxe à luz o erro cometido pelo Juízo. Diante de tal fato, foi determinada a intimação do requerente para que informasse se havia realizado o levantamento do montante, conforme Id. 34730182.
O causídico do autor respondeu nos autos que não tinha conhecimento de tal fato, Id. 34959887. Em paralelo, foi determino que fossem oficiados o Banco do Nordeste e a Caixa Econômica Federal para que prestassem informações sobre a existência de valores em contas judicias atreladas ao feito. Em resposta, a CEF esclareceu que o valor foi objeto de levantamento pelo autor, CPF 142.***.***-72 [Id. 44446181].
Com base em tal informação, este Juízo proferiu decisão no Id. 51613058 determinando a intimação do autor para que, em 15 dias, providenciasse a restituição da quantia por ele recebida indevidamente. O autor foi intimado da decisão em 25/01/2023, vide Certidão do Oficial de Justiça acostada ao Id. 53890378. Na sequência, na petição do id. 53895714, o procurador do autor comunicou nos autos que o ele o havia procurado para tratar do assunto aqui discutido.
Na certidão do Id. 56383000, de 07/03/2023, a Secretaria certificou o decurso do prazos sem manifestação. Diante disso, no Id. 56457209, foi proferida decisão para que a Autoridade Policial apurasse a existência da prática de crime de apropriação indébita. Como se vê, antes da decisão que determinou a expedição de ofício à Autoridade Policial, o autor foi comunicado do erro cometido e tomou ciência de que o valor por ele recebido não lhe pertencia.
Além disso, foi-lhe concedido prazo razoável para pagamento, o que não foi feito. Assim, mantenho as decisões proferidas no feito. Visando a menor onerosidade ao autor, ora devedor, concedo-lhe novo prazo para pagamento do débito, em 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos à conclusão para início da execução e deflagração dos atos de expropriação dos bens do devedor até a satisfação da dívida.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO